RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. FATO GERADOR. COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
Encontrado em: LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 ART-0323A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RECDO....(A/S) : DRAUSIO FERREIRA LEMES E OUTRO(A/S) REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 1294969 SP (STF) MINISTRO PRESIDENTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
Encontrado em: Ministro LUIZ FUX Relator - Acórdão (s) citado (s) (CORREÇÃO MONETÁRIA, TAXA DE JUROS) RE 870947 RG (LEGITIMIDADE, ASSOCIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, IMPETRAÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO) MS 23769...LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 ART-0323A RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S). RECDO.(A/S) : LILIANIA FARIAS DA SILVA SANCHES. RECDO....(A/S) : ALESSANDRA MATOS MAROTTE REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 1293130 SP (STF) MINISTRO PRESIDENTE
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. É inadmissível mandado de segurança para impugnar decisão da Corte Especial, já que esta funcionaria, simultaneamente, como órgão julgador e autoridade coatora. Precedentes. 2. A Corte Especial do STJ entende, ademais, que "o mandado de segurança é via inadequada para atacar decisão que nega seguimento a Agravo contra inadmissão de Recurso Extraordinário (art. 544 do CPC )" ( AgRg no MS 20.606/DF , DJe 24/3/2014). 3. Agravo interno não provido.
Encontrado em: autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos A Corte Especial, por maioria, negar provimento ao agravo...Ministro Raul Araújo que dava provimento ao agravo para admitir o mandado de segurança. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer. Sustentou oralmente o Dr....CE - CORTE ESPECIAL DJe 16/04/2021 - 16/4/2021 AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no MS 26596 DF 2020/0168517-4 (STJ) Ministra NANCY ANDRIGHI
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para buscar a anulação da Portaria MMFDH n. 724, de 9 de março de 2021, ato pelo qual foi anulada a anterior Portaria MJ n. 1.269, de 5 de maio de 2004, a agravante ajuizou, perante esta Corte Superior, três mandados de segurança (MS 27.385/DF, MS 27.660/DF e este MS 27.725). Nos três, indicou para compor o polo passivo a mesma autoridade, formulou idênticos pedidos e declinou igual causa de pedir, ainda que articulando argumentos diversos, que bem poderiam ser reunidos e apresentados em uma só ação. 2. Ademais, a concessão da ordem na primeira das três ações ajuizadas (MS 27.385/DF) subtrai da agravante o requisito do interesse. 3. Agravo interno não provido.
Encontrado em: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 19/11/2021 - 19/11/2021 AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no MS 27725 DF 2021/0148631-4 (STJ) Ministro SÉRGIO KUKINA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO TJ/MS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41 DO STJ. 1. Mandado de segurança. 2. Nos termos do art. 105 , I , ?b?, da CF/88 , este STJ somente tem competência originária para conhecer de mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 3. Esta Corte não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contrato ato de outros tribunais e dos respectivos órgãos. 4. Agravo interno não provido.
Encontrado em: S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 05/06/2020 - 5/6/2020 AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no MS 25452 MS 2019/0283068-1 (STJ) Ministra NANCY ANDRIGHI
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 268/STF. ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Encontrado em: CE - CORTE ESPECIAL DJe 16/12/2021 - 16/12/2021 AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no MS 27880 DF 2021/0206098-9 (STJ) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. ATO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, não há direito líquido e certo a ser resguardado pelo writ. Ora, como visto, teratologia no caso inexiste em face da fundamentação coerente e submissa a jurisprudência do STJ. 2. O que se observa nesses autos, na verdade, é uma tentativa de rever a própria conclusão do acórdão impugnado mediante novo exame das próprias razões do agravo interno interposto no AREsp n. 1.701.735/RS. A natureza dessa pretensão é eminentemente recursal; inadmissível, contudo, no âmbito do mandado de segurança, por não ser sucedâneo recursal. 3. Agravo interno não provido.
Encontrado em: CE - CORTE ESPECIAL DJe 11/11/2021 - 11/11/2021 AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no MS 27402 DF 2021/0085756-1 (STJ) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA SUPOSTA OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RESP 1.417.519/RS. INEXISTÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL AMPARÁVEL POR MANDADO DE SEGURANÇA. I. A jurisprudência do STJ alinha-se no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. II. Não se verifica, portanto, a ocorrência de ato abusivo, teratológico ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança. O que se vê é mero inconformismo da parte com o desfecho das repetidas decisões em seu desfavor, sendo manifestamente incabível a segurança. III. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Encontrado em: CE - CORTE ESPECIAL DJe 24/11/2021 - 24/11/2021 AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no MS 27864 DF 2021/0198353-7 (STJ) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO REVISIONAL. DECADÊNCIA. AFASTADA. 1. A notificação do anistiado para apresentação de defesa consistiu em necessário ato formal, inserido no procedimento maior que ensejou, ao final, a emissão da combatida portaria de anulação da anistia, por isso que não foi aquele primeiro o ato apontado como coator na impetração, mas sim este último, o qual, repercutindo negativamente na esfera jurídica do anistiado, dele subtraiu o benefício outrora concedido. 2. Nessa perspectiva, a data da publicação do ato de cancelamento da anistia é que consistirá no marco inicial para a contagem do prazo decadencial de que cuida o art. 23 da Lei do Mandado de Segurança. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, firmou o entendimento de que as notificações remetidas aos anistiados políticos, anunciando a revisão das anistias com fundamento na Portaria MMFDH n. 3.076/2019, padecem de vício de forma, por não especificar, como de lei, "os fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a anunciada possibilidade de perder seu estatuto de anistiado político". Precedentes. 4. Se a Administração põe em dúvida a higidez jurídica do ato anistiador dela mesma emanado, ainda que sob a alegação de ser fruto de presunção equivocada, deve explicitar suas razões, permitindo ao interessado que a elas se contraponha, conforme assegurado pelo art. 3º da Lei n. 9.784/1999 (LPA). 5. Agravo interno não provido.
Encontrado em: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 01/10/2021 - 1/10/2021 AgInt no MS 27522 DF 2021/0097576-8 Decisão:16/11/2021 AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no MS 26391 DF 2020/0141714-1 (STJ) Ministro SÉRGIO KUKINA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO REVISIONAL, POR VÍCIO DE FORMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem firmado a incontrastável tese de que as notificações remetidas aos anistiados políticos, anunciando a revisão das anistias com fundamento na Portaria MMFDH 3.076/2019, padecem de vício de forma, por não especificar, como de lei, os fatos e fundamentos de que deveria o impetrante se defender, ante a anunciada possibilidade de perder seu estatuto de anistiado político (AgInt no MS 26.391/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe 01.10.2021). 2. Em razão do resultado dos julgamentos da sessão da Primeira Seção do dia 14 de abril de 2021 (MS 26.553/DF, 26.577/DF, 26.439/DF, 26.393/DF e 26.323/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 25.05.2021), os doutos Ministros componentes do Órgão Julgador realinharam, posteriormente, suas decisões, pelo que prestigiou-se este Tribunal Superior como uniformizador de jurisprudência, ainda que sua compreensão final no tema tenha se reposicionado em sentido contrário àquele pretendido pela União. 3. Agravo Interno do Ente Federativo não provido.
Encontrado em: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 10/03/2022 - 10/3/2022 AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no MS 26638 DF 2020/0182908-7 (STJ) Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)