TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o propósito de rediscutir o entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo. Precedentes: AR 6.243/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 26/05/2021; e AR 5.696/DF , Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 01/04/2022 - 1/4/2022 AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA AgInt na AR 5634 SP 2015/0134629-4 (STJ) Ministro SÉRGIO KUKINA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. TAXAS DE MANUTENÇÃO. ERRO DE FATO. VÍCIO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória fundada em erro de fato, nos termos do art. 966 , VIII , e § 1º, do CPC/2015 , pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que seja relevante e capaz de conduzir à modificação do resultado do julgamento, sendo indispensável, em ambos os casos, não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito. 2. No caso em exame, o v. acórdão rescindendo abordou expressamente as questões que embasam a alegação de erro de fato (relativas ao fato gerador, à anuência ao pagamento de taxas, ao usufruto dos serviços e à circulação na área interna do condomínio). Assim, diante da existência de pronunciamento judicial sobre o tema, não se mostra viável a rescisória com base no art. 966 , VIII , do CPC/2015 , sobretudo porque tal ação não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos. 3. No mais, a fundamentação do v. acórdão recorrido pelo especial afasta, com base nas provas dos autos, as alegações do autor de que não usufrui de serviços fornecidos pelo condomínio, bem como de que não tem acesso a seus lotes pela parte interna dele. Assim, ainda que isso não pareça imediatamente fundamental para o deslinde da presente ação rescisória, tem-se evidente repercussão, pois a ação pretende rescindir acórdão que julgou recurso especial. Logo, mostram-se relevantes aspectos relacionados à técnica de julgamento de tal recurso. Registre-se que a pretensão rescisória encontra inafastável obstáculo representado pela Súmula 7/STJ , pois, acaso rescindido o decisum em tela, novo julgamento do recurso especial teria de ser realizado e, ali, encontraria insuperável óbice na vedação do reexame dos fatos e provas dos autos. 4. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs....S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 11/02/2022 - 11/2/2022 AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA AgInt na AR 6975 DF 2021/0105788-2 (STJ) Ministro RAUL ARAÚJO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA CONTROVÉRSIA. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não cabe o ajuizamento de ação rescisória, fundamentada no inciso IV do art. 966 do CPC , quando a parte autora simplesmente reitera os argumentos com a finalidade de reapreciar a mesma questão de ofensa à coisa julgada que já foi refutada pela decisão rescindenda. A demanda rescisória não se presta como mero sucedâneo recursal. Precedentes: AR n. 6.155/AL , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1º/6/2021; e AgInt na AR n. 4.872/PE , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 19/6/2018. 2. No caso em análise, o aresto rescindendo concluiu pela inexistência de afronta à coisa julgada, na medida em que a demissão do servidor decorreu de processo autônomo que avaliou fatos diversos daqueles analisados no PAD que ensejou o primeiro título judicial. Em nenhum momento há a demonstração pelo recorrente de que a penalidade de demissão foi aplicada pela prática dos mesmos fatos que foram afastados na primeira ação mandamental. 3. Saliente-se que não houve nenhuma afronta ao art. 5º da Lei n. 12.016 /2009, porquanto a ação mandamental não foi dirigida contra o ato judicial transitado em julgado, mas contra a decisão monocrática do Relator que determinou o cumprimento do acórdão, mesmo ciente de outro motivo bastante para impedir a reintegração do impetrante. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos...S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 21/03/2022 - 21/3/2022 AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA AgInt na AR 7028 DF 2021/0202988-2 (STJ) Ministro OG FERNANDES
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos arts. 219 , 1.003 , § 5º , e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015 . 2. Agravo interno não conhecido.
Encontrado em: relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo...interno, nos termos do voto do Sr....S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 19/06/2018 - 19/6/2018 AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA AgInt na AR 5650 RJ 2015/0168156-9 (STJ) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO JULGADO NA DECISÃO RESCINDENDA. PRAZO. CONTAGEM. APLICAÇÃO DO CPC/2015 . 1. A presente rescisória discute a singela questão pertinente à contagem do prazo para a interposição do agravo interno, provido na decisão rescindenda. 2. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ". 3. No caso, a aferição da tempestividade do agravo interno conhecido e provido no âmbito da TERCEIRA TURMA segue as regras do CPC/2015 , tendo em vista que a decisão então agravada foi publicada na vigência de tal diploma processual. 4. Ademais, além de o caso concreto não se enquadrar como suposto erro de fato, a decisão rescindenda nem sequer examinou a questão da tempestividade do agravo interno, o que afasta a suscitada violação da lei nesta Corte Superior. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 03/11/2021 - 3/11/2021 AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA AgInt na AR 7027 DF 2021/0202463-0 (STJ) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. CANCELAMENTO DE NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET (NIC.br). AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DE MARCA INDUSTRIAL, INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inicial da ação rescisória sustenta que o acórdão rescindendo impôs o cancelamento (anulação) de sua marca industrial, sem que o INPI fosse chamado a ingressar na lide, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. 2. O acórdão rescindendo não determina cancelamento de marca registrada no INPI, mas sim, a par de outras medidas complementares, o cancelamento de nome de domínio na internet junto ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br, em virtude de sua colidência com outro domínio de internet registrado anteriormente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs....S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 09/12/2021 - 9/12/2021 AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA AgInt na AR 7014 DF 2021/0169525-2 (STJ) Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA À FUTURA AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Encontrado em: S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 03/09/2020 - 3/9/2020 AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA AgInt na AR 6587 DF 2019/0287019-8 (STJ) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC , os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. No caso dos autos, não há qualquer vício a ensejar esclarecimento ou integração do que decidido no julgado. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Encontrado em: S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 01/04/2022 - 1/4/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA EDcl no AgInt na AR 7077 DF 2021/0295614-3 (STJ) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. No caso dos autos, não há qualquer vício a ensejar esclarecimento ou integração do que decidido no julgado. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Encontrado em: S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 01/04/2022 - 1/4/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA EDcl no AgInt na AR 7077 DF 2021/0295614-3 (STJ) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO STF. 1. A discussão jurídica travada desde a origem se deu, na verdade, a respeito do exame da petição inicial e da interpretação de seus termos para efeito de conferir-lhe a natureza jurídica correta, se indenizatória ou se de mero cumprimento de contrato. Tal discussão é reiterada na inicial desta ação rescisória, na qual a parte autora se insurge contra a conclusão adotada pelo acórdão rescindendo, no caso concreto, quanto à natureza indenizatória da demanda originária. 2. Em tal contexto, a aplicação do art. 205 ou do art. 206 , § 3º , V , do CC/2002 representa simples consequência do prévio exame do inteiro teor da petição inicial da ação originária, o que afasta, de plano, a violação direta e literal de dispositivo de lei federal e inviabiliza o cabimento da ação rescisória. 3. Aplicação da Súmula n. 343 do STF no que se refere à tese de haver divergência no âmbito do próprio STJ em processos idênticos. 4. Impossibilidade de apresentar, no presente agravo regimental, premissas fático-jurídicas diversas das alegadas na petição inicial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO STF. 1....Impossibilidade de apresentar, no presente agravo regimental, premissas fático-jurídicas diversas das alegadas na petição inicial. 5. Agravo interno a que se nega provimento....S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 08/09/2020 - 8/9/2020 AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA AgInt na AR 5137 MS 2013/0042345-3 (STJ) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA