PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932 , III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 /STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 /STJ E ART. 1.021 , § 1º , DO CPC/2015 . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 1.021 , § 4º , DO CPC/2015 . I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela incidência do óbice da Súmula 282 /STF. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou o fundamento do decisum, o que conduziu ao seu não conhecimento, cuja decisão ora é agravada regimentalmente. III. No presente Agravo interno a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. IV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021 , § 1º , do CPC/2015 . V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade. VI. Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, "o recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932 , III , do CPC/2015 ), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 " (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2016. VII. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 , de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.