AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos moldes da uníssona jurisprudência desta Corte, não é cabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, em face da ausência de previsão legal e regimental (arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ). 2. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti....S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 24/08/2021 - 24/8/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgInt no AgInt no CC 172671 PR 2020/0131056-5 (STJ) Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RESPECTIVO INCIDENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 2. AFIRMATIVA DE INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 59/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. 3. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A exegese que se extrai dos arts. 102 , I , o , e 105 , I , d , da Constituição Federal é de que a competência originária seja do Supremo Tribunal Federal seja do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de conflito de competência exsurge na medida do pronunciamento de mérito pelos juízos apontados como conflitantes, ou seja, quando o tribunal tiver efetivamente se pronunciado sobre a questão controvertida que ampara o conflito de competência. Precedentes. Na hipótese, não sendo nem sequer conhecida a matéria objeto do respectivo conflito de competência pelo Tribunal Superior do Trabalho, mas apenas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sobressai competente este Tribunal Superior para o julgamento do conflito. 2. No que se refere à coisa julgada (relativa ao óbice disposto na Súmula 59/STJ), de modo a não se conhecer do conflito de competência, reclama a existência de coisa julgada material (conforme julgados desta Corte), a qual não ocorreu na hipótese dos autos, porquanto o julgado TRT da 3ª Região, na parte aqui controvertida, analisou questão estritamente processual, acerca da justiça competente para prosseguir nos atos expropriatórios do patrimônio da devedora em recuperação judicial. 3. Evidenciados a plausibilidade do direito vindicado e o perigo de dano, impõe-se o deferimento do pedido liminar, revelando-se escorreita a decisão ora agravada que assim procedeu. 4. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti....S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 23/08/2021 - 23/8/2021 AgInt no CC 178552 SP 2021/0096895-5 Decisão:18/08/2021 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgInt no CC 177996 SP 2021/0065994-5 (STJ) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO UNIVERSAL. EXECUÇÃO. BENS DOS SÓCIOS. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A constrição de bens dos sócios da empresa falida, realizada após terem sido estes responsabilizados no âmbito da execução trabalhista, não caracteriza conflito de competência, se não houve a comprovação de que o juízo concursal estendeu os efeitos da quebra em relação a seu patrimônio pessoal. 2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 3. Agravo Interno não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira....S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 09/12/2021 - 9/12/2021 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgInt no CC 183377 SP 2021/0324864-8 (STJ) Ministra NANCY ANDRIGHI
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SÚMULA 59/STJ - INCIDÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A própria suscitante destaca e reitera que a demanda ajuizada na Justiça Comum Estadual transitou em julgado de modo a ensejar e atrair, na hipótese dos autos, o enunciado da Súmula 59/STJ, a qual estabelece que "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes." Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira....S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 01/10/2021 - 1/10/2021 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgInt no CC 177288 SP 2021/0026089-1 (STJ) Ministro MARCO BUZZI
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BEM DE CAPITAL. ESSENCIALIDADE. PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. IMÓVEL NÃO INTEGRANTE. JUÍZO RECUPERACIONAL. MANIFESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não há falar em necessidade de manifestação do Juízo recuperacional acerca da alegada essencialidade do bem imóvel para o desempenho da atividade empresarial quanto este não integrar o patrimônio da empresa recuperanda. 2. Agravo interno não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti....S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 30/06/2021 - 30/6/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgInt no AgInt no CC 167452 RJ 2019/0223996-6 (STJ) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITOS RECURSAIS. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. Ao Juízo recuperacional compete, inclusive, deliberar sobre os depósitos recursais constantes de ações trabalhistas, ainda que realizados anteriormente ao pedido de recuperação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti....S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 09/12/2020 - 9/12/2020 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgInt no CC 163175 GO 2019/0003925-4 (STJ) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROSSEGUIMENTO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em regra, não existe conflito de competência entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo trabalhista, que determinou o prosseguimento da execução apenas contra os sócios. 2. Incidência do entendimento da Súmula n. 480/STJ: "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva....S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 21/09/2021 - 21/9/2021 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgInt no CC 179930 PA 2021/0163261-0 (STJ) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATOS COLIGADOS. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O foro de eleição previsto em um dos contratos coligados deve ser observado nas demandas propostas com fundamento no outro, levando em consideração a existência de um conjunto de direitos e obrigações entre eles e a perspectiva funcional consistente no objetivo comum de viabilizar, efetivamente, no caso, a Cessão dos Direitos Creditórios. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti....S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 17/05/2021 - 17/5/2021 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgInt no CC 174389 SP 2020/0215674-4 (STJ) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEVANTAMENTO ANTERIOR. PERDA DE OBJETO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA. 1. "O efetivo levantamento do valor do depósito recursal pelo credor antes mesmo da suscitação do presente conflito esvazia o seu objeto, prejudicando o julgamento do incidente, uma vez que não há mais possibilidade de decisão pelo Juízo trabalhista em detrimento do patrimônio submetido à recuperação" ( AgInt no CC 162.899/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva....S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 18/02/2022 - 18/2/2022 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgInt no CC 179715 MG 2021/0153520-3 (STJ) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEVANTAMENTO ANTERIOR. PERDA DE OBJETO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA. 1. "O efetivo levantamento do valor do depósito recursal pelo credor antes mesmo da suscitação do presente conflito esvazia o seu objeto, prejudicando o julgamento do incidente, uma vez que não há mais possibilidade de decisão pelo Juízo trabalhista em detrimento do patrimônio submetido à recuperação" (AgInt no CC 162.899/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva....S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 18/02/2022 - 18/2/2022 AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgInt no CC 179715 MG 2021/0153520-3 (STJ) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA