EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. MATERIAL EMPREGADO. DEDUÇÃO. RECEPÇÃO DO ART. 9º , § 2º , A, DO DL 406 /1968. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, reafirmada na decisão agravada, circunscreve-se a a asseverar recepcionado, pela Carta de 1988, o art. 9º , § 2º , a, do DL 406 /1968, sem, contudo, estabelecer interpretação sobre o seu alcance nem analisar sua subsistência frente à legislação que lhe sucedeu – em especial, a LC 116 /2003 -, tarefas de competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, objeto do recurso extraordinário, não destoou da jurisprudência desta Suprema Corte, porque, sem contrariar a premissa de que o art. 9º , § 2º , a, do DL 406 /1968 foi recepcionado pela atual ordem constitucional, e considerada, ainda, a superveniência do art. 7º , § 2º , I , da LC 116 /2003, restringiu-se a delimitar a interpretação dos referidos preceitos infraconstitucionais, para concluir pela ausência, na espécie, dos requisitos para a dedução, da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de materiais utilizados no fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil. 3. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para, reafirmada a tese da recepção do art. 9º , § 2º , do DL 406 /1968 pela Carta de 1988, assentar que sua aplicação ao caso concreto não enseja reforma do acórdão do STJ, uma vez que aquela Corte Superior, à luz do estatuído no art. 105 , III , da Constituição da Republica , sem negar a premissa da recepção do referido dispositivo legal, limitou-se a fixar-lhe o respectivo alcance.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, para, reafirmada a tese da recepção do art. 9º , § 2º , do DL nº 406 /1968 pela Constituição de 1988 , assentar que sua aplicação
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho. Direito Constitucional. Ação trabalhista. Demanda de servidor da Fundação Padre Anchieta – Centro Paulista de Rádio e TV Educativas - pelo reconhecimento de sua estabilidade no emprego em razão do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Discussão acerca do alcance da referida norma constitucional. Matéria passível de repetição em inúmeros processos, com repercussão na esfera de interesse de inúmeros trabalhadores. Reconhecida a inaplicabilidade do dispositivo constitucional aos empregados das fundações públicas de direito privado que não exerçam atividades típicas de Estado. Ausência de estabilidade calcada nesse fundamento constitucional. Recurso provido. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 545 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, cuja descrição é a seguinte: “recurso extraordinário com agravo em que se discute se empregados da Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas têm direito à estabilidade excepcional de que trata o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT”. 2. Segundo a jurisprudência predominante na Corte Suprema, a aposentadoria espontânea somente dá causa à extinção do contrato de trabalho se ocorrer o encerramento da relação empregatícia. Nesse contexto, é constitucional o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 361, primeira parte, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Esse entendimento, no entanto, não altera a questão fundamental posta no apelo extremo e que deu ensejo ao reconhecimento da repercussão geral. 3. Segundo a jurisprudência da Corte, a qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende de dois fatores: i) do estatuto de sua criação ou autorização e ii) das atividades por ela prestadas. Não há na Constituição Federal o elenco das atividades que definiriam qual o regime jurídico a ser aplicado a uma determinada fundação pública. Entretanto, existem alguns pressupostos lógico-jurídicos que devem ser utilizados como critérios discriminadores. 4. Não pode a Administração Pública pretender que incida um regime jurídico de direito privado sobre uma entidade da administração indireta que exerça atividade constitucionalmente estatal – ainda que formalmente o tenha feito -, mais especificamente, um serviço público (lato sensu) que parte da doutrina denomina de serviço público próprio, seja porque essa atividade está definida na Constituição Federal como uma obrigação a ser executada diretamente (como são as atividades públicas de saúde, higiene e educação, v.g.), seja porque ela deve ser exercida com supremacia de poder, como é o caso do exercício do poder de polícia e da gestão da coisa pública. Essas atividades são essenciais, não podem ser terceirizadas, não podem ser delegadas a particulares e, portanto, devem se submeter a regras eminentemente publicísticas, o que afasta a possibilidade da incidência de um regime jurídico de direito privado sobre elas. 5. Por outro lado, as atividades de cunho econômico (respeitados os arts. 37 , inciso XIX , e 173 da CF , esse com a redação dada pela EC nº 19 /1998) e aquelas passíveis de delegação, porque também podem ser executadas por particulares, ainda que em parceria com o Estado, a toda evidência, se forem definidas como objetos de fundações, ainda que sejam essas instituídas ou mantidas pelo Poder Público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado caso as respectivas fundações também tenham sido instituídas como entes privados. 6. O art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 tem abrangência limitada aos servidores civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, entre os quais não se encontram os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista ( ADI nº 112 , Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 24/8/1994, Plenário, DJ de 9/2/1996; ADI nº 1.808 -MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 1º/2/1999, Plenário, DJ de 1º/6/2001; e RE nº 208.046 , Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 3/2/1998, Primeira Turma, DJ de 24/4/1998). Em face do quadro delineado acima, o termo “fundações públicas” deve ser compreendido, segundo a jurisprudência da Corte, como fundações autárquicas sujeitas ao regime jurídico de direito público. 7. A Fundação Padre Anchieta é enquadrada em outra categoria jurídica, submetida aos ditames do regime privado, com as derrogações do direito administrativo, de forma assemelhada à sujeição imposta às empresas estatais, em especial porque sua finalidade institucional é a promoção de atividades educativas e culturais por intermédio de rádio, televisão ou outras mídias. Portanto, como não incide o art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 sobre os empregados das fundações públicas de direito privado, há que se reconhecer a legalidade da demissão sem justa causa. 8. Recurso extraordinário provido.
Encontrado em: estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público”, vencidos, parcialmente...LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 ART-00324 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com o advento da Emenda Regimental nº 22/STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução/STJ nº 12/2009 que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte. 2. Agravo interno parcialmente provido, para determinar, excepcionalmente, a remessa dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para adoção das providências que entender cabíveis.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, para determinar, excepcionalmente, a remessa dos...S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 16/03/2018 - 16/3/2018 AgInt na Rcl 35201 RS 2017/0309196-0 Decisão:14/03/2018 AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO AgInt na Rcl 35005 MG 2017/0276334-4 (STJ) Ministro LÁZARO GUIMARÃES (
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 . NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado" ( REsp 1.033.274/MS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe de 27/09/2013). 4. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 538 , parágrafo único , do CPC/73 , nos termos da Súmula 98 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 538 , parágrafo único , do CPC/73 .
Encontrado em: T4 - QUARTA TURMA DJe 03/11/2021 - 3/11/2021 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1421018 RJ 2011/0057359-7 (STJ) Ministro RAUL ARAÚJO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. ART. 100, IV, 'D', DO CPC.AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Em se tratando de ação de reparação de danos que tenha por causa de pedir inadimplemento contratual, o foro competente para processamento e julgamento da demanda é o do lugar onde deveria ter-se dado o cumprimento da obrigação, porquanto o pedido de indenização é sucedâneo da obrigação descumprida. Precedentes. 3. No caso, evidenciado que as agravadas visam à reparação de danos por suposto ato ilícito praticado pelas agravantes, decorrentes do inadimplemento contratual, aplica-se a regra do art. 100, IV, "d", do CPC/73. 4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Encontrado em: T4 - QUARTA TURMA DJe 03/05/2022 - 3/5/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 956989 MS 2016/0195082-7 (STJ) Ministro RAUL ARAÚJO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONSIDERAÇÃO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 , tendo por base de cálculo o proveito econômico. Precedente. 2. Na ação rescisória, para que o réu tenha direito de levantar o depósito disciplinado no art. 968 , II , do CPC/2015 , é indispensável seja proferida decisão colegiada unânime em desfavor do autor - reconhecendo a inadmissibilidade ou a improcedência da demanda -, conforme estabelecido na parte final do referido inciso e no art. 974 , parágrafo único , do mesmo Código. 3. Agravo interno parcialmente provido para adequar os honorários sucumbenciais.
Encontrado em: S2 - SEGUNDA SEÇÃO DJe 21/08/2020 - 21/8/2020 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA AgInt nos EDcl na AR 5039 PI 2012/0190070-1 (STJ) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO, PORÉM, DO PLANO DE SAÚDE PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes. 2. Contudo, a jurisprudência também reconhece que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, mesmo não sendo aplicável o art. 13 da Lei 9.656/98, as cláusulas previamente estabelecidas não podem proteger práticas abusivas e ilegais, com o cancelamento promovido no momento em que o segurado necessita da cobertura. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na espécie, conforme se verifica dos autos, há ao menos dois beneficiários do referido plano de saúde em pleno tratamento médico. 4. Agravo interno parcialmente provido.
Encontrado em: T4 - QUARTA TURMA DJe 29/06/2021 - 29/6/2021 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1917843 DF 2021/0019942-4 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é inviável a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando não houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração da verba honorária.
Encontrado em: T4 - QUARTA TURMA DJe 30/06/2021 - 30/6/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1794759 MS 2020/0309813-1 (STJ) Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação.
Encontrado em: T4 - QUARTA TURMA DJe 23/02/2021 - 23/2/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1728093 RJ 2020/0172673-3 (STJ) Ministro RAUL ARAÚJO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada ( CPC/2015 , art. 1.021 , § 1º ). 2. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 não poderá exceder os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 3. Na hipótese, tendo sido fixados os honorários advocatícios, na origem, em 20% sobre o valor condenação, é inviável a majoração em grau recursal. 4. Agravo interno provido em parte, para afastar a majoração dos honorários advocatícios.
Encontrado em: T4 - QUARTA TURMA DJe 01/07/2020 - 1/7/2020 FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART : 00085 PAR: 00002 PAR: 00003 PAR: 00011 ART : 01021 PAR: 00001 AGRAVO INTERNO...NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1545906 SP 2019/0210234-1 (STJ) Ministro RAUL ARAÚJO