PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕESRECURSAIS DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DEORIGEM EM SEU ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO MANIFESTAMENTEINFUNDADO. MULTA DO ART. 557 , § 2º , DO CPC . APLICABILIDADE. 1. O tribunal local consignou que o fundamento do recorrente parapedir a extinção da execução foi a alegação da nulidade do títuloexecutivo extrajudicial embasador do processo executivo, tendo oórgão julgador a quo asseverado a higidez do título. 2. O recorrente replica, no regimental, a mesma tese do especial,qual seja, ao mesmo tempo em que alega contrariedade aos arts. 586 e618, I, do CPC , cuja normatividade dita que a execução deve estarfundada em título de obrigação certa, líquida e exigível, sustentaque não postulou a nulidade do título exequendo, mas, tão somente, aextinção do processo executivo. 3. O recorrente insiste em tese que se mostra desassociada danarrativa e dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, o queconfigura argumentação deficiente e impede a exata compreensão dacontrovérsia, atraindo, de forma inexorável, a inteligência daSúmula 284/STF à espécie: "É inadmissível o recurso extraordinário,quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exatacompreensão da controvérsia". 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Março Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. T4 - QUARTA TURMA DJe 03/11/2011 - 3/11/2011 SUM(STF) LEG:FED SUM:****** SUM:000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . CPC-73 LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00557 PAR: 00002 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . SUM(STF) LEG:FED SUM:****** SUM:000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ....CPC-73 LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00557 PAR: 00002 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1225139 SP 2009/0160912-7 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NOART. 535 DO CPC . PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO JÁ DECIDIDA COM BASE NASISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC . AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTEINFUNDADO. MANTIDA MULTA FIXADA NO REGIMENTAL. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar ojulgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem comopara sanar possível erro material existente no acórdão. 2. Os presentes embargos apresentam tão somente o inconformismo. Emmomento algum a embargante apontou eficazmente qualquer omissão,contradição ou obscuridade a ser sanada. 3. É sedimentado entendimento nesta Corte Superior no sentido de quea dispensa do serviço militar obrigatório por excesso de contingenteé situação díspar do adiamento de incorporação ao serviço militarobrigatório por ocasião de admissão em curso de ensino superior naárea de saúde. 4. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais nãoé possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento,porquanto matéria reservada, pela Carta Magna , ao Supremo TribunalFederal. 5. Em questão de ordem suscitada pela Ministra Eliana Calmon, nosautos do AgRg no REsp 1.025.220/RS, a Primeira Seção entendeu quedeve ser aplicada a multa prevista no art. 557 , § 2º , do CPC noscasos de a parte insurgir-se quanto ao mérito de questão decidida emjulgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC . Mantida amulta fixada no regimental.Embargos de declaração rejeitados.
Encontrado em: SUM(STJ) LEG:FED SUM:****** SUM:000083 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDcl nos EDcl no Ag 1397926 PR 2011/0023955-0 Decisão:01/12/2011 EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1239620 RS 2011/0041789-2 SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EDcl no AgRg no Ag 1393317 RJ 2011/0005344-0 (STJ) Ministro HUMBERTO MARTINS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RAZÕES DO ESPECIAL DESASSOCIADAS DO MÉRITO DECIDIDO PELO ACÓRDÃORECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. ARGUMENTAÇÃODEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTEINFUNDADO. MULTA DO 557 , § 2º , do CPC . 1. Para que se demonstre que o acórdão recorrido incorreu emcontrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal, faz-semister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a normaque entende violada e erija argumentação jurídica cabível,impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrando ajuridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade queobrigatoriamente deve existir entra a decisão judicial e as razõesrecursais. 2. No caso, patente a deficiência da argumentação recursal,porquanto a controvérsia deduzida no especial é completamentedesassociada dos fundamentos do acórdão recorrido, além do quebusca, por via transversa, manifestação desta Casa sobredispositivos legais, que o próprio recorrente afirma não terem sidoapreciados na instância de origem. 3. Configura deficiência insanável, a impedir a exata compreensão dacontrovérsia a ser dirimida em sede de recurso especial, interpostopela alínea a do permissivo constitucional, arrazoado recursaldesassociado dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, o queatrai a incidência da inteligência do enunciado estampado na Súmula284/STF, caso dos presentes autos. 4. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório,devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557 , § 2º , do CPC . 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Março Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. T4 - QUARTA TURMA DJe 03/10/2012 - 3/10/2012 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 192493 MG 2012/0128384-8 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO535 DO CPC . INEXISTÊNCIA. FALTA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 165 E 458 DO CPC . AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTEINFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557 , § 2º , CPC . 1. À míngua de oposição de embargos de declaração em face do acórdãoimpugnado na via especial, não há que se falar em violação ao artigo535 do CPC . Assim, por articular fundamentos completamentedissociados do que foi decidido na instância ordinária, aplica-se aSúmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando adeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão dacontrovérsia". 2. A matéria referente aos arts. 165 e 458 do CPC não foi objeto dediscussão no acórdão recorrido, e o recorrente não opôs embargos dedeclaração a fim de suprir eventual omissão. Aplicação, poranalogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Março Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. T4 - QUARTA TURMA DJe 26/09/2012 - 26/9/2012 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 99038 RS 2011/0216870-1 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DECOBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA E MULTACONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É admissível a cobrança de comissão de permanência- tão-somenteno período de inadimplência- calculada pela taxa média de mercadoapurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, contudo, à taxa docontrato, sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com jurosremuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multacontratual2. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamenteinfundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557 , § 2º , do Código de Processo Civil .3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Março Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. T4 - QUARTA TURMA DJe 06/03/2012 - 6/3/2012 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 53863 MG 2011/0153100-6 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACEDE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DOPRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte e do STF, osembargos de declaração em despacho de admissibilidade do Tribunal deorigem não interrompem o prazo para a interposição do agravo deinstrumento, uma vez que manifestamente incabíveis. 2. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamenteinfundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557 , § 2º , do Código de Processo Civil . 3. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. T4 - QUARTA TURMA DJe 16/08/2011 - 16/8/2011 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1888 GO 2011/0035699-8 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DEOMISSÕES. ÍNDICE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DACATEGORIA. LEIS 8.622 /93 E 8.627 /93. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NOPROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA MULTA PROCESSUAL.EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOSDECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos dedeclaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quaisexigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos víciosprevistos no art. 535 do Código de Processo Civil . Hipótese nãoconfigurada nos autos. 2. A multa imposta nos termos do art. 557 , § 2º , do CPC devepermanecer, em razão do agravo regimental ter sido manifestamenteinfundado, já que se limitou a defender a tese oposta à firmada pelaPrimeira Seção no julgamento do REsp 1.235.513/AL , sob o regime doart. 543-C do CPC . 3. Embargos de declaração rejeitados.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 09/04/2013 - 9/4/2013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg no AREsp 194959 MG 2012/0132631-5 (STJ) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇADE TODOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARAPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recursoespecial, pode o relator monocraticamente conhecer do agravo paradar provimento ao recurso especial, caso o acórdão recorrido estejaem confronto com súmula ou jurisprudência dominante do SuperiorTribunal de Justiça. 2. Orienta a Súmula 07 desta Corte ser inviável o reexame de provasem recurso especial. 3. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamenteinfundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557 , § 2º , do Código de Processo Civil . 4. Agravo não provido.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. T4 - QUARTA TURMA DJe 16/08/2011 - 16/8/2011 CPC-73 LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART :00475J ART : 00544 PAR: 00003 ART : 00557 PAR: 00002 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ....CPC-73 LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART :00475J ART : 00544 PAR: 00003 ART : 00557 PAR: 00002 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 EDcl no Ag 1398230 RJ 2011/0021712-0 Decisão:06/09/2011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CREDOR - EXERCÍCIO DE ATOS PARA REGULAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDENATÓRIA STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1360589 SP 2010/0193137-3 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DEPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA.IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DOS DIVIDENDOS.DATA DA COTAÇÃO DA AÇÃO UTILIZADA NA CONVERSÃO DAS AÇÕES EMDINHEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOCITADO EXCESSO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 205 , § 3º , DA LEI N. 6.404 /76, E 884 , DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . DISPOSITIVOSLEGAIS DEMASIADOS GENÉRICOS. SÚMULA 284/STF. RECURSO MANIFESTAMENTEINFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557 , § 2º , CPC . 1. A alegação da agravante de que o termo final dos dividendos deveser a data da cotação da ação utilizada na conversão das ações emdinheiro não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tampoucosuscitada nas razões do recurso especial, o que revela inadmissívelinovação recursal. 2. A inovação de tese recursal, em sede de agravo regimental,revela-se inapropriada e configura argumentação deficiente aensejar, de forma inarredável, a inteligência da Súmula 284/STF: "Éinadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na suafundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. O acolhimento da alegação de excesso de execução reclama que aimpugnante decline o valor que entende correto, sendo insuficientealegações genéricas. 4. Ademais, a insurgente funda a sua irresignação em normasincapazes de amparar a sua pretensão de ver estabelecida a data dacotação da conversão das ações em dinheiro como termo final para orecebimento de dividendos ( parágrafo 3º do art. 205 da Lei n. 6.404 /76, e art. 884 do Código Civil de 2002 ). 5. A deficiência na fundamentação recursal atrai, por analogia, oóbice contido na Súmula 284/STF. 6. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ouinfundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557 , § 2º , do CPC . 7. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Março Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. T4 - QUARTA TURMA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1342848 RS 2012/0187864-8 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEMONSTRAÇÃO DORECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIAÀS RESOLUÇÕES DA CORTE QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. 1. A Resolução nº 20, de 24 de novembro de 2005, vigente quando dainterposição do recurso especial, dispunha, no artigo 2º, que oporte de remessa e retorno deveria ser recolhido no Banco do Brasil,mediante preenchimento de Guia de Recolhimento da União. 2. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamenteinfundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557 , § 2º , do Código de Processo Civil . 3. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. T4 - QUARTA TURMA DJe 01/07/2011 - 1/7/2011 LEG:FED RES:000020 ANO:2005 ART :00002 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ) . CPC-39 LEG:FED DEL: 001608 ANO:1939 ART : 00557 PAR: 00002 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939 . LEG:FED RES:000020 ANO:2005 ART :00002 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ) ....CPC-39 LEG:FED DEL: 001608 ANO:1939 ART : 00557 PAR: 00002 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1939 RECURSO ESPECIAL - PORTE DE REMESSA E RETORNO - GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 905715 PB 2006/0242481-7 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO