AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE DEFENSIVOS. INEXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte sedimentado na Súmula n. 207/STJ que "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". 2. Na hipótese, do julgamento do apelo ministerial, tomado por maioria pela Corte de origem, a parte não apresentou os cabíveis embargos infringentes e de nulidade, previstos no art. 609 , parágrafo único , do Código de Processo Penal , deixando a defesa de esgotar a jurisdição ordinária no ponto não unânime, que lhe foi favorável, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial interposto. 3. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator. T5 - QUINTA TURMA DJe 26/02/2020 - 26/2/2020 FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00609 PAR: ÚNICO ....FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000207 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1559802 SP 2019/0241133-8 (STJ) Ministro JORGE MUSSI
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO IMPRÓPRIA. ART. 42 DO CP . ART. 111 DA LEP . VIABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. POR MAIORIA. ( Agravo Nº 70069619971 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 01/09/2016).
Encontrado em: Sexta Câmara Criminal Diário da Justiça do dia 08/09/2016 - 8/9/2016 Agravo AGV 70069619971 RS (TJ-RS) Bernadete Coutinho Friedrich
AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. POR MAIORIA. O recorrente aponta violação do art. 117 da Lei de Execução Penal. Sustenta o seguinte (fls. 105-110): Ao assim decidir, contudo, o acórdão recorrido incorreu em manifesta contrariedade ao artigo 117 da Lei 7.210/84, segundo o qual se admitirá o recolhimento domiciliar somente do apenado em regime aberto, quando se tratar de: “I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou …
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 147 DA LEP . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.619.087/SC. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.619.087/SC, Rel. p/ acórdão o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 24/8/2017, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. Posição recentemente mantida pelo Colegiado, por expressiva maioria ( HC n. 435.092-SP , Rel. p/ acórdão REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 24/10/2018). 2. De igual forma, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que não cabe execução provisória antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal , consoante julgamento dos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 971.249/SP , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 28/11/2017. 3. Tal entendimento foi reafirmado pela Terceira Seção, por maioria, na sessão do dia 24/10/2018, ao julgar o AgRg no HC n. 435.092/SP , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 26/11/2018. - Nesse sentido, decidiu recentemente a Colenda Segunda Turma do STF: O entendimento até então esposado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade da execução antecipada da pena deu-se pela análise de medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, que ainda aguardam pronunciamento de mérito. Por sua vez, a decisão proferida no ARE 964.246/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral, não tratou especificamente de execução antecipada de pena restritiva de direito, vedada pelo art. 147 da LEP , mas, tão somente, de pena privativa de liberdade, hipótese essa prevista no art. 283 do Código de Processo Penal ( RE 1175109 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/04/2019, processo eletrônico, DJe-087, divulgado em 26/4/2019, publicado em 24/4/2019). 4. Agravo desprovido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator....T5 - QUINTA TURMA DJe 22/10/2019 - 22/10/2019 FED LEILEI ORDINÁRIA:007210 ANO:1984 LEP -84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART : 00147 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 536585 SP 2019/0294099-0 (STJ) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO ÂMBITO DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE AO FIM DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO NO EARESP N. 386.266/SP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Em que pese o reconhecimento de erro na pena final imposta ao agravante, de 2 (dois) anos de reclusão, não há que se falar em extinção da punibilidade pelo advento da prescrição, porquanto não decorridos mais de quatro anos entre os marcos interruptivos. II - In casu, a sentença condenatória foi publicada em 14/09/2012 (fl. 3.784). O acórdão confirmatório da condenação que, por maioria, negou provimento ao apelo ministerial e, por unanimidade, negou provimento a apelo da defesa, foi publicado em 6/5/2016 (fl. 5.634). Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial não foi conhecido, diante da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao apelo raro (fls. 6.648-6.653), decisum que veio a transitar em julgado em face da ausência de impugnação por meio de recurso. III - Cabível no presente caso a exegese do decidido nos autos do EAREsp º 386.266/SP, pelo qual o trânsito em julgado retroage à data de escoamento do prazo de interposição do recurso especial, diante da manifesta improcedência do agravo em recurso especial interposto, que não tem o condão de obstar o trânsito em julgado para a defesa, cujo termo ocorreu em 23/5/2016. Assim, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, pois não decorridos mais de 4 (quatro) anos, entre a publicação da sentença condenatória (14/9/2012) e a data em que houve o trânsito em julgado da condenação (23/5/2016). Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 05/05/2020 - 5/5/2020 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no AREsp 1603381 RJ 2019/0302291-5 (STJ) Ministro FELIX FISCHER
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR ESPECIAL. PEDIDO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. Saídas Temporárias. Inexistindo óbice legal ao deferimento de saída temporária à apenada que se encontra cumprindo pena em prisão domiciliar, é possível o deferimento do benefício. Jurisprudência desta Câmara. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. POR MAIORIA.
Encontrado em: Terceira Câmara Criminal 22/10/2020 - 22/10/2020 Agravo de Execução Penal EP 70084203314 RS (TJ-RS) Diogenes Vicente Hassan Ribeiro
AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. POR MAIORIA" (e-STJ, fl. 51). O Parquet Estadual aponta negativa de vigência aos arts. 117 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) e 619 do CPP. Sustenta omissão no acórdão recorrido, ao argumento que não foram observados os "requisitos exigidos pela Corte Superior (na interpretação da Recomendação n. 62 do CNJ) para a concessão de prisão domiciliar"....Agravo regimental desprovido." ( AgRg no AREsp 620.631/GO , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, …
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NO TRIBUNAL ESTADUAL POR MAIORIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CRIME PRATICADO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. PACIENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Precedentes. 2. Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º , LXXVIII , da Constituição Federal , o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45 /2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC n. 268.099/SP , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). 3. Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). 4. Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica ( AgRg no HC n. 514.048/RS , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 6. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP ), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 7. Caso em que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 215 do Código Penal . Ao receber a denúncia, o Magistrado de primeiro grau acolheu a representação ministerial e decretou a prisão preventiva com o propósito de resguardar a ordem pública a instrução criminal. 8. No caso, os supostos crimes teriam sido praticados no exercício da atividade médica, e "foram cometidos pelo Representado no interior do seu próprio Instituto", com "violação do dever de confiança imposto por sua própria profissão". Assim, o risco de reiteração pode ser contido por meios de medidas cautelares específicas, além de outras medidas adicionais de controle. 9. Ainda, o decreto prisional não apresentou dados concretos, colhidos da investigação, para concluir que a liberdade do paciente oferece risco à instrução processual, fez apenas juízo de valor acerca da condição econômica e da posição social do paciente, sem demonstrar se e como teria atuado para comprometer a investigação ou tentar dissuadir alguma vítima ou testemunha. 10. Com efeito, "[...] a restrição corporal cautelar reclama elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos típicos ou suposições sem base empírica" ( HC n. 126.815 , Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015). 11. A propósito, "[a] prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" ( HC n. 126.815 , Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015). 12. Na espécie, como destacado no voto do Relator, vencido no julgamento do writ originário, "[...] o paciente é primário, não se tem notícias de que tenha respondido anteriormente a processo criminal ou administrativo junto ao Conselho de Medicina". Além disso, os supostos delitos foram praticados no exercício da atividade médica e nas instalações do instituto do paciente. Possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. 13. Agravo regimental a que se nega provido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. T5 - QUINTA TURMA DJe 19/04/2021 - 19/4/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 653443 PE 2021/0082547-4 (STJ) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REQUISITO SUBJETIVO. O artigo 83 do Código Penal enuncia os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a obtenção do livramento condicional. Requisitos preenchidos no caso sob análise. Dessa forma, o histórico de faltas disciplinares não é obstáculo à concessão da benesse, uma vez que tais fatos foram devidamente apurados e as sanções cabíveis foram aplicadas. Atestado de conduta carcerária como plenamente satisfatória. Pena que, em algum momento de seu cumprimento, deve permitir a ressocialização, o que só é possível com a sua reinserção no meio social, objeto principal do livramento condicional. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. POR MAIORIA.
Encontrado em: Terceira Câmara Criminal 15/06/2021 - 15/6/2021 Agravo de Execução Penal EP 70083734954 RS (TJ-RS) Diogenes Vicente Hassan Ribeiro
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USURPAÇAO DE BENS DA UNIAO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. ÔNUS DA PARTE. EMBARGOS INFRINGENTES INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇAO OU SUSPENSAO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. A ausência de oposição tempestiva dos embargos infringentes atrai a incidência da Súmula n.º 207 do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis …