PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA, SOMADA AOS REQUISITOS DE VIABILIDADE DO APELO NOBRE E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, A concessão da medida cautelar, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora ( AgRg na MC 24.490/SP , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016). 2. Não conhecido o agravo em recurso especial, por meio de decisão monocrática, não restam demonstradas a viabilidade do apelo nobre e a plausibilidade do direito invocado. 3. Não viola o princípio da presunção de inocência a execução provisória da pena após a confirmação da sentença condenatória pelo Tribunal de apelação, ex vi do que decidido pela Corte Suprema nos autos do HC 126.292/SP . 4. Decisão monocrática mantida. 5. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo...T6 - SEXTA TURMA DJe 14/03/2018 - 14/3/2018 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 416645 RJ 2017/0237813-3 (STJ) Ministro NEFI CORDEIRO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (ARTS. 932 , III , C/C 1.021 , § 1º , DO CPC/2015 ). AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932 , IV , do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil . Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932 , III , e 1.021 , § 1º , do Código de Processo Civil de 2015 . 3. Agravo interno não conhecido.
Encontrado em: T3 - TERCEIRA TURMA DJe 14/10/2021 - 14/10/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1889943 SP 2021/0133816-5 (STJ) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA, DO RELATOR NO TRIBUNAL A QUO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, EM NOVA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE - HABEAS CORPUS CONHECIDO. 1. O agravo regimental constitui o instrumento do qual a parte dispõe para submeter ao órgão colegiado a decisão monocrática proferida por um de seus membros. 2. Tanto o Código de Processo Penal , no seu artigo 3º , quanto o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no seu artigo 233, determinam que, caso não haja retratação por parte do relator - como ocorreu no caso em exame -, este deve submeter o agravo regimental ao colegiado respectivo, para fins, inclusive, de exaurimento de instância recursal, sem a qual o recurso especial estaria fadado à hipótese de não conhecimento. 3. De fato, a provocação da jurisdição de Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente, de modo que incorreta a decisão do relator, no Tribunal a quo, que não conheceu - em nova decisão monocrática - do agravo regimental interposto pela defesa. 4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, a fim de que o agravo regimental interposto perante o Tribunal de origem seja submetido ao respectivo colegiado.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática transitou em julgado na data de 25/5/2020, e o presente agravo interno foi protocolado somente em 27/5/2020. 2. Não há como conhecer do agravo interno protocolado após o trânsito em julgado da decisão monocrática. 3. Agravo interno não conhecido.
Encontrado em: T3 - TERCEIRA TURMA DJe 24/09/2020 - 24/9/2020 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1659242 SP 2020/0026797-2 (STJ) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC . HABEAS COPUS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Concede-se habeas corpus sempre que alguém está sofrendo ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º , LXVIII , da Constituição Federal ), não cabendo sua utilização como substitutivo de recursos ordinário, extraordinário e especial, tampouco como sucedâneo de revisão criminal ou de agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso especial. 2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 3. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental....T5 - QUINTA TURMA DJe 20/11/2020 - 20/11/2020 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 619986 SP 2020/0274134-0 (STJ) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DE CYNTHIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE LEONARDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932 , III , CPC DE 2015 , 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038 /90 e 258, caput, do RISTJ. 2. O julgamento monocrático realizado pela Presidência desta Corte Superior encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que permite ao Presidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, porquanto, ofensa aos princípios do juiz natural ou da colegialidade. 3. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932 , III , CPC de 2015 , 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental de CYTNHIA PIECHOCKI VIGNONI não conhecido e de LEONARDO DERZI RESENDE improvido.
Encontrado em: regimental Cynthia Piechocki Vignoni e negar provimento ao agravo regimental de Leonardo Derzi Resende, nos termos do voto do Sr....-1 Decisão:14/05/2019 AgRg no AREsp 1328885 RS 2018/0174093-7 Decisão:07/05/2019 (OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 1133531-MS (INTEMPESTIVIDADE...- AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS CORRIDO) STJ - AgRg no REsp 1551678-RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1384609 RS 2018/0279756-8 (STJ) Ministro NEFI
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não é admissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estiverem dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. Incidência da Súmula n. 284/STF . 2. Impende esclarecer que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, pelo julgamento colegiado no agravo interno. 3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal , mesmo que para fins de prequestionamento. 4. Agravo interno não conhecido.
Encontrado em: T3 - TERCEIRA TURMA DJe 18/03/2022 - 18/3/2022 AgInt no AREsp 2044700 RJ 2021/0402178-7 Decisão:04/04/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1991135 SP 2021/0307673-0 (STJ) Ministro
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 70080420102, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 22-04-2019)
Encontrado em: Oitava Câmara Cível 24/04/2019 - 24/4/2019 "Agravo de Instrumento" AI 70080420102 RS (TJ-RS) Luiz Felipe Brasil Santos
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ, QUE INADMITIU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e não cabimento de REsp por ofensa a circular". Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp por ofensa a circular.Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão negativa de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática o qual não ataque especificamente os fundamentos dessa decisão, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário ao das afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), que está em consonância com a redação do § 1º do art. 1.021 do atual Código de Processo Civil. 5. Ademais, os argumentos da parte agravante, quanto à possibilidade de impugnar apenas um ou outro ponto da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, não encontra respaldo na jurisprudência do STJ. 6. Agravo Interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 15/03/2022 - 15/3/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1932714 RJ 2021/0229149-9 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ, QUE INADMITIU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e não cabimento de REsp por ofensa a circular". Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp por ofensa a circular.Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão negativa de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática o qual não ataque especificamente os fundamentos dessa decisão, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário ao das afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."), que está em consonância com a redação do § 1º do art. 1.021 do atual Código de Processo Civil. 5. Ademais, os argumentos da parte agravante, quanto à possibilidade de impugnar apenas um ou outro ponto da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, não encontra respaldo na jurisprudência do STJ. 6. Agravo Interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 15/03/2022 - 15/3/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1932714 RJ 2021/0229149-9 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN