MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO MANDAMENTAL. REJEITADA. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. MEDICAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POR UNANIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL APENSO PREJUDICADO. - Quanto à alegação de impossibilidade jurídica da ação mandamental, concluiu-se que tal matéria se confunde com o próprio mérito do Mandamus, motivo pelo qual o Grupo rejeitou, por unanimidade, sobredita preliminar. - Constata-se nos autos do writ, a comprovação por parte da Impetrante em necessitar do uso de medicação para tratamento de patologia da qual é acometida, restando clara a liquidez e certeza do direito ora pleiteado. - Cabe ao Estado, portanto, assegurar o direito à saúde nessa situação devendo promover políticas sócio-econômicas destinadas a possibilitar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde ( CF , art. 196 ), bem como preocupar-se com a prevenção de doenças e outros agravos, mediante a redução dos riscos ( CF , art. 166 e art. 198 , II ). - Em virtude da manutenção do entendimento da liminar, esvaziou-se o objeto do Agravo Regimental apenso (proc. nº 0201314-7/01), fato que tornou prejudicada tal peça recursal. - O Grupo, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica da ação mandamental e, no mérito, unanimemente, concedeu a segurança, ratificando a liminar anteriormente conferida, tornando-se, por conseguinte, prejudicado o Agravo Regimental nº 0201314-7/01.