AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSUMADO E TENTADO. RÉU ABSOLVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O habeas corpus, em palavras breves, é o remédio que tem por escopo evitar ou cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. No presente caso, foi proferida sentença absolutória. Dessa maneira, não se observa o risco à liberdade de locomoção, impossibilitando o conhecimento do remédio constitucional. 3. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. T6 - SEXTA TURMA DJe 13/12/2021 - 13/12/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 610278 RJ 2020/0226154-5 (STJ) Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
ACÓRDÃO E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA CORTE AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O presente habeas corpus encontra-se instruído de forma deficiente, eis que inexistem nos autos documentos hábeis para demonstrar o exame prévio da matéria arguida no presente writ pelo magistrado de primeiro grau. 2. Recurso conhecido e improvido.
Encontrado em: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 17/06/2019 - 17/6/2019 Agravo Regimental HC AGR 00075083720198080000 (TJ-ES) FERNANDO ZARDINI ANTONIO
ACÓRDÃO E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA CORTE AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O presente habeas corpus encontra-se instruído de forma deficiente, eis que inexistem nos autos quaisquer documentos hábeis para demonstrar o exame prévio da matéria arguida no presente writ pelo magistrado de primeiro grau, o que torna a sua análise verdadeira supressão de instância. 2. Recurso conhecido e improvido.
Encontrado em: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 20/05/2019 - 20/5/2019 Agravo Regimental HC AGR 00004403620198080000 (TJ-ES) FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DO HC N. 415.579/SP. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do prazo legal de 5 dias, que deve ser recebido como agravo regimental. Precedentes. 2. De fato, verifico que houve um erro material na decisão que indeferiu liminarmente o presente mandamus. O habeas corpus que deveria ter sido mencionado era o HC n. 415.579/SP e não o HC n. 415.244/SP . Contudo, ainda que corrigido esse erro, a decisão deve ser mantida por seus fundamentos. 3. No caso, trata-se de reiteração de insurgência já apreciada e julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma que a tese aqui deduzida já foi integral e exaustivamente enfrentada, tornado-se insuscetível a nova análise por esta Corte. 4. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental. Contudo, agravo improvido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. T5 - QUINTA TURMA DJe 01/08/2018 - 1/8/2018 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 454244 SP 2018/0141287-9 (STJ) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA CORTE AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O presente habeas corpus encontra-se instruído de forma deficiente, eis que inexistem nos autos documentos hábeis para demonstrar o exame prévio da matéria arguida no presente writ pelo magistrado de primeiro grau, o que torna a sua análise verdadeira supressão de instância. 2. Recurso conhecido e improvido.
Encontrado em: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 14/05/2019 - 14/5/2019 Agravo Regimental HC AGR 00298975020188080000 (TJ-ES) FERNANDO ZARDINI ANTONIO
ACÓRDÃO E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA CORTE AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na esteira do entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado quando houver previsão legal e possibilidade de interposição de recurso adequado. Desta forma, no caso em comento, não pode a ação mandamental substituir o recurso próprio à espécie, qual seja, o agravo em execução, previsto pelo artigo 197 , da Lei nº 7.210 /84, sendo correto o seu não conhecimento. 2. Recurso conhecido e improvido.
Encontrado em: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 01/07/2019 - 1/7/2019 Agravo Interno HC AGT 00341273820188080000 (TJ-ES) FERNANDO ZARDINI ANTONIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. TESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PEDIDO JÁ ACOLHIDO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Tendo a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, bem assim a tese de aplicabilidade do princípio da consunção sido veiculados somente nesta oportunidade, não podem ser conhecidos, por configurarem indevida inovação recursal. Mesmo quanto às questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 282/STF. 2. Assim não fora, a prescrição de fato não se consumaria, pois o prazo de 4 (quatro) anos do art. 109 , V , do Código Penal , não transcorreu entre os marcos interruptivos. A denúncia foi recebida em 01/10/2013, a sentença foi publicada em 26/02/2016 e o acórdão confirmatório data de 26/11/2018. 3. Inexiste interesse recursal no que diz respeito ao pedido de afastamento do trato negativo da vetorial atinente às consequências do delito, na medida em que já acolhido na decisão agravada, sendo mantido o regime semiaberto, diante do somatório das penas - superior a 4 anos de reclusão -, nos termos do art. 33 , § 2º , b, do CP , o que torna incabível a pretendida substituição das penas. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator....T6 - SEXTA TURMA DJe 06/08/2021 - 6/8/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1595171 SP 2019/0292761-5 (STJ) Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DE LUIZ GONZAGA NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo regimental quando interposto após o exaurimento do quinquídio regimental. 2. Ressalvada pessoal compreensão diversa, a Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087/SC, na sessão de 14/06/2017, mudou o entendimento, adotando a orientação quanto à impossibilidade de execução provisória de pena restritiva de direitos, de modo que estas só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos estritos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal . 3. Agravo regimental de Luiz Gonzaga não conhecido e agravo regimental do Ministério Público improvido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental de Luiz Gonzaga Sousa Leao Cysneiros e negar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator....T6 - SEXTA TURMA DJe 30/04/2018 - 30/4/2018 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1096683 PE 2017/0111179-0 (STJ) Ministro NEFI CORDEIRO
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O CONTEÚDO DA DECISÃO - FALTA DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes a levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. II) Verificando-se, da leitura da peça recursal, que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão, o recurso não deve ser conhecido, por ofensa ao artigo 1.016 , II , do CPC . III) Agravo regimental conhecido e improvido.
Encontrado em: 4ª Câmara Cível 07/10/2016 - 7/10/2016 Agravo Regimental AGR 14048167420168120000 MS 1404816-74.2016.8.12.0000 (TJ-MS) Des. Dorival Renato Pavan
AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO FOI CONHECIDO DEVIDO A OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – TEMA DEVIDAMENTE ANALISADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO ALUDIDO RECURSO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. (Agravo Regimental nº 201900805355 nº único0011147-26.2018.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 16/07/2019)
Encontrado em: 2ª CÂMARA CÍVEL Agravo Regimental AGR 00111472620188250000 (TJ-SE) Luiz Antônio Araújo Mendonça