RECURSO INOMINADO DO ESTADO DE SERGIPE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE GLAUCOMA NEOVASCULAR AVANÇADO NO OLHO ESQUERDO (CID: H40.4). NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EVISCERAÇÃO DO OLHO ESQUERDO COM PRÓTESE INTERNA E EXTERNA. INSURGÊNCIA RECURSAL ADSTRITA À ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE APENAS DO MUNICÍPIO EM RAZÃO DA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PROCEDIMENTO INTEGRALIZADO AO SUS. ARTS. 196 E 198 § 1º , DA CARTA MAGNA . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido porque próprio, regular e tempestivo, dispensado do preparo, em razão da isenção legal prevista no art. 1.007 , § 1º do CPC . 2. O Estado de Sergipe interpôs o presente recurso inominado visando a reforma da sentença alegando, em suma, que de acordo com a repartição administrativa de competências do SUS, a responsabilidade pelo fornecimento do procedimento cirúrgico requestado na exordial é de responsabilidade do Município de Aracaju. 3. Inicialmente, imperioso consignar que nos termos dos artigos 196 e 198 § 1º da Constituição Federal , a União, Estados, Distrito Federal e Municípios (entes que compõem o Sistema Único de Saúde) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento dos serviços de saúde à população, não havendo que se falar em repartição administrativa de competências, como quer fazer crer o recorrente. É o que se infere do teor dos referidos dispositivos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 4. Com a edição da Lei nº 8.080 /90, houve descentralização da prestação dos serviços e da reunião de recursos financeiros da União, Estados e Municípios como forma de permitir não só um melhor fornecimento dos serviços públicos, mas também a universalização do acesso à justiça. 5. Nesse diapasão, e constituindo-se obrigação do Poder Público, em sentido amplo, permitir a todos o acesso à saúde, tenho que o Estado de Sergipe também pode ser demandado judicialmente para garantia de realização do procedimento cirúrgico de evisceração do olho esquerdo com prótese interna e externa. 6. A responsabilidade do SUS, a rigor, alcança a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Tal fato, todavia, não impõe o ajuizamento de demandas em face de todos os coobrigados, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1. O Tribunal local não se manifestou acerca da tese de inadequação do Mandado de Segurança por ter sido impetrado pelo Ministério Público, em substituição à Ação Civil Pública. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte. 2. Ademais, é assente o entendimento desta Corte de que a aferição da inadequação da via eleita e a existência ou não de direito líquido e certo para a concessão da segurança demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à tese de ilegitimidade passiva, este Superior Tribunal de justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido.( AgRg no AREsp 264.840/CE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente o entendimento desta Corte de que a aferição da inadequação da via eleita e a existência ou não de direito líquido e certo para a concessão da segurança demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Quanto à tese de ilegitimidade passiva, este Superior Tribunal de justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 264.338/CE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015) 7. Não discrepa desse entendimento a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ENTES PÚBLICOS OBRIGADOS A PRESTAREM SERVIÇO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE TERAPIA RENAL – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF – LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO - INTERESSE DO DEMANDANTE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - REFORMA DA DECISÃO FUSTIGADA APENAS NO TOCANTE À REDUÇÃO DA MULTA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 201400825943, 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, JOÃO HORA NETO , JUIZ (A) CONVOCADO (A), Julgado em 10/03/2015). Apelação Cível – Ação Cominatória - Constitucional – Direito à vida e à saúde – Responsabilidade solidária dos entes públicos – Dignidade da Pessoa Humana - Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil – Inteligência do art. 196 da Constituição Federal - Farto acervo probatório que possibilita demonstrar a gravidade da doença e o sofrimento intenso da Apelada – Portador de Leucemia Mielóide Promielocítica (CID-C92) – Fornecimento de Medicamento - Dano moral – Inexistência – Conduta Ilícita – Reforma pontual da sentença – Recurso conhecido e provido parcialmente. (Apelação Nº 201500701721, 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA , JUIZ (A) CONVOCADO (A), Julgado em 24/02/2015). Apelação Cível - Ação Civil Pública – Necessidade de realização de procedimento para colocação de um botton gastroctomia e fornecimento de alimentação especial para menor impúbere - Arguição de Ilegitimidade Passiva Ad Causam - Obrigação solidária imposta à União, aos Estados e aos Municípios – Menor carente de recursos financeiros – Obrigação imposta aos entes públicos - Literalidade do art. 196 da Constituição Federal – Preliminar rejeitada – Mérito – Paciente menor acometida de paralisia cerebral com incoordenação da deglutição - Existência de relatório médico denotando a necessidade de realização do procedimento requerido e da imprescindibilidade de alimentação especial para o sustento da paciente - Mitigação do princípio da reserva do possível – Observância do princípio da dignidade da pessoa humana –Sentença mantida - Recurso conhecido e improvido - Unanimidade.(Apelação Nº 201500701124, 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA , RELATOR, Julgado em 03/03/2015). 8. Dessa forma, a natureza solidária das obrigações, relativas à efetivação do direito à saúde, torna o Estado de Sergipe parte legítima para figurar em demandas que visem a realização do procedimento cirúrgico deevisceração do olho esquerdo com prótese interna e externa, conforme relatórios médicos acostados ao presente in folio. 9. Ademais, vale gizar que conquanto não se vislumbre qualquer espécie de mitigação da solidariedade entre os entes federativos envolvendo fornecimento de ações e serviços em saúde pública, tenho que, para equacionar as normas constitucionais sobre a solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde com as regas infralegais sobre repartição de competência administrativa do SUS, basta o ente estatal responsável pelo fornecimento e pelo ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido buscar administrativamente o ressarcimento da despesa, se assim desejar. 10. Assim sendo, para que não restem dúvidas, se houver necessidade de ocasional encontro de contas em razão da repartição de competências dentro dos programas de saúde pública e repasses de valores ou devoluções, a via administrativa é a adequada, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial. 11. Neste sentido, seguem alguns precedentes, inclusive do Egrégio TJSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - AUSENCIA DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONFORME REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETENCIA EM MATÉRIA DE SAÚDE – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO RE 855.178 – VÍCIO INEXISTENTE - DIREITO À SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - QUALQUER DELES POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - AUSENCIA DE MITIGAÇÃO DA SOLIDARIEDADE ENVOLVENDO FORNECIMENTO DE AÇÕES E SERVIÇOS EM SAÚDE PÚBLICA – NECESSIDADE DE OBSERVAR OS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO – DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETENCIAS E DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AQUELE QUE SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO – IN CASU, RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEMANDADOS ESTADO DE SERGIPE E MUNICÍPIO DE CAMPO DO BRITO, ASSIM COMO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ENTES IGUALMENTE RESPONSÁVEIS PELO FORNECIMENTO E ONUS FINANCEIRO DO SERVIÇO DE SAÚDE PLEITEADO E CONCEDIDO- EVENTUAL NECESSIDADE DE ENCONTRO DE CONTAS - VIA ADMINISTRATIVA ADEQUADA, SEM PREJUÍZO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Embargos de Declaração nº 201900731804 nº único XXXXX-38.2016.8.25.0010 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 17/12/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS.1. A responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Devendo, eventual acerto de contas em virtude do rateio estabelecido, ser realizado administrativamente ou em ação própria.(Recurso Extraordinário ( RE 855.178 , Tema 793). (TRF4, AG XXXXX-12.2019.4.04.0000 , TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2019) 12. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integrais os termos da sentença combatida, nos moldes do artigo 46 da Lei 9.099 /95 c/c artigo 27 , da Lei n.º 12.153 /2009. 13. Sem condenação do ente público recorrente em custas processuais. Por sua vez, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, subsidiariamente aplicado ao rito do Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153 /2009 c/c art. 85 , § 3º , inciso I , do CPC . 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. (Recurso Inominado Nº 202001010040 Nº único: XXXXX-11.2019.8.25.0001 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 20/08/2021)