Agravo Regimental do Estado do Ceará Desprovido em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX CE 2013/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CURSO DE HABILITAÇÃO A OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ. DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O exame do Recurso Especial, interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento tirado de decisão liminar, fica prejudicado, ante a perda de objeto, na hipótese de já ter sido prolatada a sentença definitiva. 2. Agravo Regimental do Estado do Ceará desprovido.

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  • TJ-SE - Recurso Inominado XXXXX20148250001

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    ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 23, II E 198 DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de falta de interesse de agir não influi no julgamento da causa, na medida em que não foi levantada nas razões do Recurso Especial, configurando-se verdadeira inovação, o que é defeso na oportunidade do Agravo Regimental. 2. É vedado a este Tribunal Superior apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 3. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. 4. Agravo Regimental do Estado do Ceará desprovido. (AgRg no AREsp 264.335/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014) Portanto, não deve ser acolhida a tese do requerente de que a obrigação de fazer deve ser imputada apenas ao Município de Aracaju. Trata-se de tema relacionado à saúde e previsto na Constituição Federal em seu artigo 196, o qual estabelece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seguintes termos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à vida e o direito à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados. Há que se registrar que a vida e a saúde são relevantes bens jurídicos tutelados no nosso ordenamento, mais protegidos, via de regra, que outros bens jurídicos como, por exemplo, o patrimônio. Ademais, o direito do autor deve ser preservado e garantido, não se exigindo que ele pleiteie administrativamente a realização do tratamento antes de recorrer ao Judiciário, mormente quando se trata da saúde. No caso em análise, considerando que a sentença fustigada bem apreciou os fatos e aplicou corretamente o direito, subscreve esta relatora os seus fundamentos, chamando-os à colação como parte integrante deste voto, confirmando a sentença nos termos do artigo 46 , segunda parte, da Lei 9.099 /95. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento a este recurso inominado, mantendo a sentença em sua integralidade. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95. Acompanho o (a) relator (a) Maria Angélica França e Souza em todos os termos do voto proferido. ... RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-CE - Agravo Regimental Cível XXXXX20148060000 Fortaleza

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO LIMINAR DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA PORQUANTO O TERMO INICIAL SE DÁ NA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO E NÃO NA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE. COMPROVAÇÃO NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. A AFERIÇÃO DE IDADE DEVE SER REALIZADA NA INSCRIÇÃO E NÃO APÓS DESSE ATO, PORQUE PODE O CANDIDATO ULTRAPASSAR O MARCO EXIGIDO PELO EDITAL E ESSA ULTRAPASSAGEM NÃO SERIA JUSTA E NEM RAZOÁVEL. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 678.112 RG/MG. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO, TODAVIA DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do Agravo Regimental, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 10 de março de 2016 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça

  • TJ-CE - Agravo Regimental: AGR XXXXX20148060000 CE XXXXX-96.2014.8.06.0000

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO LIMINAR DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA PORQUANTO O TERMO INICIAL SE DÁ NA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO E NÃO NA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE. COMPROVAÇÃO NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. A AFERIÇÃO DE IDADE DEVE SER REALIZADA NA INSCRIÇÃO E NÃO APÓS DESSE ATO, PORQUE PODE O CANDIDATO ULTRAPASSAR O MARCO EXIGIDO PELO EDITAL E ESSA ULTRAPASSAGEM NÃO SERIA JUSTA E NEM RAZOÁVEL. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 678.112 RG/MG. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO, TODAVIA DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do Agravo Regimental, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 10 de março de 2016 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça

  • TJ-SE - Recurso Inominado: RI XXXXX20198250001

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    RECURSO INOMINADO DO ESTADO DE SERGIPE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE GLAUCOMA NEOVASCULAR AVANÇADO NO OLHO ESQUERDO (CID: H40.4). NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EVISCERAÇÃO DO OLHO ESQUERDO COM PRÓTESE INTERNA E EXTERNA. INSURGÊNCIA RECURSAL ADSTRITA À ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE APENAS DO MUNICÍPIO EM RAZÃO DA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PROCEDIMENTO INTEGRALIZADO AO SUS. ARTS. 196 E 198 § 1º , DA CARTA MAGNA . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido porque próprio, regular e tempestivo, dispensado do preparo, em razão da isenção legal prevista no art. 1.007 , § 1º do CPC . 2. O Estado de Sergipe interpôs o presente recurso inominado visando a reforma da sentença alegando, em suma, que de acordo com a repartição administrativa de competências do SUS, a responsabilidade pelo fornecimento do procedimento cirúrgico requestado na exordial é de responsabilidade do Município de Aracaju. 3. Inicialmente, imperioso consignar que nos termos dos artigos 196 e 198 § 1º da Constituição Federal , a União, Estados, Distrito Federal e Municípios (entes que compõem o Sistema Único de Saúde) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento dos serviços de saúde à população, não havendo que se falar em repartição administrativa de competências, como quer fazer crer o recorrente. É o que se infere do teor dos referidos dispositivos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 4. Com a edição da Lei nº 8.080 /90, houve descentralização da prestação dos serviços e da reunião de recursos financeiros da União, Estados e Municípios como forma de permitir não só um melhor fornecimento dos serviços públicos, mas também a universalização do acesso à justiça. 5. Nesse diapasão, e constituindo-se obrigação do Poder Público, em sentido amplo, permitir a todos o acesso à saúde, tenho que o Estado de Sergipe também pode ser demandado judicialmente para garantia de realização do procedimento cirúrgico de evisceração do olho esquerdo com prótese interna e externa. 6. A responsabilidade do SUS, a rigor, alcança a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Tal fato, todavia, não impõe o ajuizamento de demandas em face de todos os coobrigados, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1. O Tribunal local não se manifestou acerca da tese de inadequação do Mandado de Segurança por ter sido impetrado pelo Ministério Público, em substituição à Ação Civil Pública. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte. 2. Ademais, é assente o entendimento desta Corte de que a aferição da inadequação da via eleita e a existência ou não de direito líquido e certo para a concessão da segurança demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à tese de ilegitimidade passiva, este Superior Tribunal de justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido.( AgRg no AREsp 264.840/CE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente o entendimento desta Corte de que a aferição da inadequação da via eleita e a existência ou não de direito líquido e certo para a concessão da segurança demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Quanto à tese de ilegitimidade passiva, este Superior Tribunal de justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 264.338/CE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015) 7. Não discrepa desse entendimento a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ENTES PÚBLICOS OBRIGADOS A PRESTAREM SERVIÇO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE TERAPIA RENAL – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF – LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO - INTERESSE DO DEMANDANTE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - REFORMA DA DECISÃO FUSTIGADA APENAS NO TOCANTE À REDUÇÃO DA MULTA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 201400825943, 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, JOÃO HORA NETO , JUIZ (A) CONVOCADO (A), Julgado em 10/03/2015). Apelação Cível – Ação Cominatória - Constitucional – Direito à vida e à saúde – Responsabilidade solidária dos entes públicos – Dignidade da Pessoa Humana - Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil – Inteligência do art. 196 da Constituição Federal - Farto acervo probatório que possibilita demonstrar a gravidade da doença e o sofrimento intenso da Apelada – Portador de Leucemia Mielóide Promielocítica (CID-C92) – Fornecimento de Medicamento - Dano moral – Inexistência – Conduta Ilícita – Reforma pontual da sentença – Recurso conhecido e provido parcialmente. (Apelação Nº 201500701721, 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ELVIRA MARIA DE ALMEIDA SILVA , JUIZ (A) CONVOCADO (A), Julgado em 24/02/2015). Apelação Cível - Ação Civil Pública – Necessidade de realização de procedimento para colocação de um botton gastroctomia e fornecimento de alimentação especial para menor impúbere - Arguição de Ilegitimidade Passiva Ad Causam - Obrigação solidária imposta à União, aos Estados e aos Municípios – Menor carente de recursos financeiros – Obrigação imposta aos entes públicos - Literalidade do art. 196 da Constituição Federal – Preliminar rejeitada – Mérito – Paciente menor acometida de paralisia cerebral com incoordenação da deglutição - Existência de relatório médico denotando a necessidade de realização do procedimento requerido e da imprescindibilidade de alimentação especial para o sustento da paciente - Mitigação do princípio da reserva do possível – Observância do princípio da dignidade da pessoa humana –Sentença mantida - Recurso conhecido e improvido - Unanimidade.(Apelação Nº 201500701124, 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA , RELATOR, Julgado em 03/03/2015). 8. Dessa forma, a natureza solidária das obrigações, relativas à efetivação do direito à saúde, torna o Estado de Sergipe parte legítima para figurar em demandas que visem a realização do procedimento cirúrgico deevisceração do olho esquerdo com prótese interna e externa, conforme relatórios médicos acostados ao presente in folio. 9. Ademais, vale gizar que conquanto não se vislumbre qualquer espécie de mitigação da solidariedade entre os entes federativos envolvendo fornecimento de ações e serviços em saúde pública, tenho que, para equacionar as normas constitucionais sobre a solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde com as regas infralegais sobre repartição de competência administrativa do SUS, basta o ente estatal responsável pelo fornecimento e pelo ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido buscar administrativamente o ressarcimento da despesa, se assim desejar. 10. Assim sendo, para que não restem dúvidas, se houver necessidade de ocasional encontro de contas em razão da repartição de competências dentro dos programas de saúde pública e repasses de valores ou devoluções, a via administrativa é a adequada, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial. 11. Neste sentido, seguem alguns precedentes, inclusive do Egrégio TJSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - AUSENCIA DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONFORME REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETENCIA EM MATÉRIA DE SAÚDE – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO RE 855.178 – VÍCIO INEXISTENTE - DIREITO À SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - QUALQUER DELES POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - AUSENCIA DE MITIGAÇÃO DA SOLIDARIEDADE ENVOLVENDO FORNECIMENTO DE AÇÕES E SERVIÇOS EM SAÚDE PÚBLICA – NECESSIDADE DE OBSERVAR OS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO – DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETENCIAS E DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AQUELE QUE SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO – IN CASU, RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEMANDADOS ESTADO DE SERGIPE E MUNICÍPIO DE CAMPO DO BRITO, ASSIM COMO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ENTES IGUALMENTE RESPONSÁVEIS PELO FORNECIMENTO E ONUS FINANCEIRO DO SERVIÇO DE SAÚDE PLEITEADO E CONCEDIDO- EVENTUAL NECESSIDADE DE ENCONTRO DE CONTAS - VIA ADMINISTRATIVA ADEQUADA, SEM PREJUÍZO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Embargos de Declaração nº 201900731804 nº único XXXXX-38.2016.8.25.0010 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 17/12/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS.1. A responsabilidade dos Entes Federados configura litisconsórcio passivo, podendo a ação em que se postula fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Devendo, eventual acerto de contas em virtude do rateio estabelecido, ser realizado administrativamente ou em ação própria.(Recurso Extraordinário ( RE 855.178 , Tema 793). (TRF4, AG XXXXX-12.2019.4.04.0000 , TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2019) 12. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integrais os termos da sentença combatida, nos moldes do artigo 46 da Lei 9.099 /95 c/c artigo 27 , da Lei n.º 12.153 /2009. 13. Sem condenação do ente público recorrente em custas processuais. Por sua vez, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, subsidiariamente aplicado ao rito do Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153 /2009 c/c art. 85 , § 3º , inciso I , do CPC . 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. (Recurso Inominado Nº 202001010040 Nº único: XXXXX-11.2019.8.25.0001 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 20/08/2021)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX CE 2012/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 /STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. DATA DA PRÁTICA DO ATO QUE PRODUZ EFEITOS CONTRÁRIOS À PRETENSÃO DO CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Recurso que não se insurge contra todos eles. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 2. O prazo decadencial do Mandado de Segurança, nas hipóteses de impugnação a regra prevista em edital de concurso público, tem termo inicial no momento em que o candidato sofre seus efeitos, não da publicação do instrumento convocatório. Precedentes: AgRg no REsp. 1.174.316/CE , Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 290.056/BA , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.6.2014; AgRg no AREsp. 377.093/BA , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.5.2014. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20008060001 CE XXXXX-40.2000.8.06.0001

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    APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. MILITAR NA RESERVA. AUXÍLIO INVALIDEZ. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO. PRONTO RECHAÇO. INTELIGÊNCIA DO ART 53 DA LEI ESTADUAL Nº 10.072/1976. TEMPIS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DA BENESSE. AUXÍLIO DOS MEIOS DE INTEGRAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO. APLICAÇÃO DA ANALOGIA. INVOCADO O ART. 78 DA LEI ESTADUAL Nº 11.167/86, QUE TRATA DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE INATIVIDADE DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ. PRECEDENTES DO TJCE. DESPROVIMENTO. 1. No caso, verifica-se que o cerne da questão consiste em sindicar suposto direito do apelado de receber o auxílio-invalidez, nos termos do art 53 da Lei Estadual nº 10.072/1976. 2. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: O Estado do Ceará alega a prescrição do fundo de direito do apelado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910 /32. No entanto, as prestações pretendidas são de trato sucessivo, devendo incidir efeitos prescricionais apenas em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, consoante Súmula nº 85 , STJ. 3. Precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente a orientação jurisprudencial de que o benefício de auxílio-invalidez caracteriza-se como prestação de trato sucessivo, uma vez que o seu não pagamento renova-se mês a mês, o que atrai a incidência da Súmula 85 do STJ. Precedentes. 2. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 183.492/CE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013) 4. AUXÍLIO – INVALIDEZ E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE: TEMPUS REGIT ACTUM: No caso, realmente, o Requerente foi reformado na graduação de 3º Sargento PM a data de 01/04/80 (f. 09), em razão de sua incapacidade total e definitivamente para qualquer serviço na PM/CE (f. 11). 5. Verifica-se, portanto, que o art. 53 da Lei nº 10.072/1976 é aplicável, uma vez que a revogação desta pela Lei nº 13.729/2006 foi posterior à reforma do apelado. No entanto, tal dispositivo reveste-se da chamada eficácia limitada, necessitando de norma posterior que o regulamente. 6. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA DA BENESSE: Para tanto, invoca-se o art. 126 , CPC e os arts. 4º e 5º, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. 7. NECESSIDADE DE AUXÍLIO AOS MEIOS DE INTEGRAÇÃO PARA SALVAGURDA DE DIREITO: APLICAÇÃO DA ANALOGIA: Desta feita, acertada a decisão do Juiz singular ao julgar a ação por analogia, nos termos do art. 78 da Lei Estadual nº 11.167/86, que trata da Indenização Adicional de Inatividade dos policiais militares do Estado do Ceará, para a concessão do auxílio-invalidez. 8. NECESSIDADE DE AUXÍLIO AOS MEIOS DE INTEGRAÇÃO PARA SALVAGURDA DE DIREITO: APLICAÇÃO DA ANALOGIA: Desta feita, acertada a decisão do Juiz singular ao julgar a ação por analogia, nos termos do art. 78 da Lei Estadual nº 11.167/86, que trata da Indenização Adicional de Inatividade dos policiais militares do Estado do Ceará, para a concessão do auxílio-invalidez. 9. ESTATURA DO AUXÍLIO INVALIDEZ: No que se refere ao percentual do auxílio-invalidez almejado pelo apelado, por analogia ao art. 78 da Lei 11.167/86 deve ser fixado na base de 40% (quarenta por cento).É que o Autor, quando da passagem para a inatividade, aos 01/04/80 (f. 09), ostentava menos de 30 anos de serviço na PM, uma vez que ingressou na corporação em 01/04/64 f. 14). 10. POSIÇÃO DO TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO AUXÍLIO INVALIDEZ. DEVIDO. - No contexto dos autos, a prescrição do fundo de direito deve ser entendida como não verificada, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se renova mês a mês. Inteligência da Súmula 85 do STJ. - Em relação ao mérito, à luz dos princípios constitucionais da moralidade, eficiência e razoabilidade e da Lei de Introdução ao Código Civil (arts. 4º e 5º), acertada a sentença do juiz a quo que concedeu o benefício auxílio-invalidez. - Recurso conhecido e improvido. Reexame necessário devidamente realizado. Sentença confirmada. (TJ/CE – Apelação Cível XXXXX00080600011 – 1ª Câmara Cível - Relator: Des. Ernani Barreira Porto – 06-10-08). 11. Outro julgado do TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. I. O trato prescricional encontra solução na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se prescritas as parcelas compreendidas no quinquênio anterior à propositura da ação. II. O policial militar aposentado por invalidez faz jus à percepção de auxílio invalidez nos termos do art. 53 da Lei nº 10.072/1976. Precedentes do STJ. Remessa Obrigatória e Apelação conhecidas e improvidas Sentença mantida. (TJ-CE; AC XXXXX-0/1; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Gizela Nunes da Costa; DJCE 27/07/2009; Pág. 13). 12. Consigne-se o Parecer Ministerial desfavorável. 13. DESPROVIMENTO do Apelo e da Remessa Oficial para reconhecer o direito ao auxílio-invalidez, inclusive, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos proventos do requerente, ressalvada a Prescrição Quinquenal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo DESPROVIMENTO do Apelo e do Recurso Oficial, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 01 de março de 2016 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX CE 2012/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MARIDO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL COMO DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DO MARIDO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 /STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 /STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 /STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula 284 /STF quando, no Recurso Especial, deixa-se de particularizar qual dispositivo da legislação federal infraconstitucional teria sido objeto de violação. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a matéria posta a debate adotando fundamentação de natureza constitucional, suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, sem que o Recorrente tenha interposto o competente Recurso Extraordinário. Incidência da Súmula 126 /STJ. 3. Quanto à tese de ilegitimidade passiva, a pretendida inversão do julgado mostra-se inviável, na medida em que implicaria, necessariamente, a análise da legislação local, em especial da Lei Cearense 10.776/82 e da Lei Complementar 12/99, do Estado do Ceará, providência vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX CE 2013/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR TEM DIREITO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS A DEFICIENTES EM CONCURSO PÚBLICO. TEOR DA SÚMULA 377 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica em reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a deficientes físicos. Incide, no caso, a Súmula 377 do STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. 2. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que o impetrante, ora agravado, é portador de visão monocular, pelo que não merece reparos o acórdão do Tribunal de Origem combatido 3. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX CE 2012/XXXXX-7

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO EM ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 /STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente ao interesse da parte Agravante, que busca, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC . 2. A alegada ilegitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da presente ação não prospera. Isso porque se extrai do acórdão recorrido que a questão foi decidida a partir da análise do teor e da vigência de legislação do Estado do Ceará. Conclui-se que o exame acerca da veracidade das alegações recursais demandaria, necessariamente, a interpretação das normas locais referidas, o que é vedado na via do especial, ante o óbice da Súmula 280 /STF ( AREsp. 550.001/CE , Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 5.11.2014; AREsp. 588.234/CE , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.10.2014; AgRg no AREsp XXXXX/CE , Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 9.4.2013. 3. Agravo Regimental do Estado do Ceará desprovido.

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