E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO REGIMENTAL EM APENSO - RECURSO PREJUDICADO. Se as matérias suscitadas no agravo regimental já restaram resolvidas quando do julgamento do recurso em apenso, impõe-se reputar prejudicado seu conhecimento.
Encontrado em: 3ª Câmara Cível 10/12/2013 - 10/12/2013 Agravo Regimental Cível AGR 40063628620138120000 MS 4006362-86.2013.8.12.0000 (TJ-MS) Des. Marco André Nogueira Hanson
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO APRECIADA POR VERSAR SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA. PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA METASTÁTICA. MEDICAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POR UNANIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL APENSO PREJUDICADO. 1. A arguição da ausência de prova pré-constituída não deve ser analisada em sede de preliminar, pois se confunde com o próprio mérito da demanda. 2. Irrelevante o fato de que o medicamento postulado pela impetrante não esteja presente nas listas de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, posto que, como já ressaltado, tem o Estado o dever de garantir o direito subjetivo à saúde do cidadão - Súmula 18 TJPE. 3. O princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que tem como lastro o princípio da isonomia, ínsito no art. 5º , da Constituição Federal , impõe aos Poderes Públicos o dever de agir, devendo realizar, em prol do cidadão, prestações materiais adequadas à promoção e à proteção de sua saúde, bem como à sua recuperação, nos casos em que estiver acometido de alguma enfermidade. 4. A existência de Centros de Alta Complexidade em Oncologia- CACONS- não afasta a legitimidade passiva do Estado de Pernambuco para figurar na presente demanda tampouco o dever de fornecer a medicação pleiteada. 5. Segurança concedida, sem discrepância de votos, restando prejudicado o Agravo Regimental.
Encontrado em: AGRAVO REGIMENTAL APENSO PREJUDICADO. 1. A arguição da ausência de prova pré-constituída não deve ser analisada em sede de preliminar, pois se confunde com o próprio mérito da demanda. 2. Irrelevante o fato de que o medicamento postulado pela impetrante não esteja presente nas listas de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, posto que, como já ressaltado, tem o Estado o dever de garantir o direito subjetivo à saúde do cidadão - Súmula 18 TJPE. 3....Segurança concedida, sem discrepância de votos, restando prejudicado o Agravo Regimental....ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0292636-9 e do Agravo Regimental nº 0292636-9/01 em que figuram como impetrante/agravante Isabel Cristina de Oliveira e como impetrado/agravado o Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Público, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, restando prejudicado o Agravo Regimental nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto. Recife, 12 de março de 2014.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO APRECIADA POR VERSAR SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA. PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA METASTÁTICA. MEDICAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POR UNANIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL APENSO PREJUDICADO. 1. A arguição da ausência de prova pré-constituída não deve ser analisada em sede de preliminar, pois se confunde com o próprio mérito da demanda. 2. Irrelevante o fato de que o medicamento postulado pela impetrante não esteja presente nas listas de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, posto que, como já ressaltado, tem o Estado o dever de garantir o direito subjetivo à saúde do cidadão - Súmula 18 TJPE. 3. O princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que tem como lastro o princípio da isonomia, ínsito no art. 5º , da Constituição Federal , impõe aos Poderes Públicos o dever de agir, devendo realizar, em prol do cidadão, prestações materiais adequadas à promoção e à proteção de sua saúde, bem como à sua recuperação, nos casos em que estiver acometido de alguma enfermidade. 4. A existência de Centros de Alta Complexidade em Oncologia- CACONS- não afasta a legitimidade passiva do Estado de Pernambuco para figurar na presente demanda tampouco o dever de fornecer a medicação pleiteada. 5. Segurança concedida, sem discrepância de votos, restando prejudicado o Agravo Regimental.
Encontrado em: AGRAVO REGIMENTAL APENSO PREJUDICADO. 1. A arguição da ausência de prova pré-constituída não deve ser analisada em sede de preliminar, pois se confunde com o próprio mérito da demanda. 2. Irrelevante o fato de que o medicamento postulado pela impetrante não esteja presente nas listas de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, posto que, como já ressaltado, tem o Estado o dever de garantir o direito subjetivo à saúde do cidadão - Súmula 18 TJPE. 3....Segurança concedida, sem discrepância de votos, restando prejudicado o Agravo Regimental....ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0292636-9 e do Agravo Regimental nº 0292636-9/01 em que figuram como impetrante/agravante Isabel Cristina de Oliveira e como impetrado/agravado o Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Público, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, restando prejudicado o Agravo Regimental nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto. Recife, 12 de março de 2014.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO MANDAMENTAL. REJEITADA. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. MEDICAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POR UNANIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL APENSO PREJUDICADO. - Quanto à alegação de impossibilidade jurídica da ação mandamental, concluiu-se que tal matéria se confunde com o próprio mérito do Mandamus, motivo pelo qual o Grupo rejeitou, por unanimidade, sobredita preliminar. - Constata-se nos autos do writ, a comprovação por parte da Impetrante em necessitar do uso de medicação para tratamento de patologia da qual é acometida, restando clara a liquidez e certeza do direito ora pleiteado. - Cabe ao Estado, portanto, assegurar o direito à saúde nessa situação devendo promover políticas sócio-econômicas destinadas a possibilitar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde ( CF , art. 196 ), bem como preocupar-se com a prevenção de doenças e outros agravos, mediante a redução dos riscos ( CF , art. 166 e art. 198 , II ). - Em virtude da manutenção do entendimento da liminar, esvaziou-se o objeto do Agravo Regimental apenso (proc. nº 0201314-7/01), fato que tornou prejudicada tal peça recursal. - O Grupo, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica da ação mandamental e, no mérito, unanimemente, concedeu a segurança, ratificando a liminar anteriormente conferida, tornando-se, por conseguinte, prejudicado o Agravo Regimental nº 0201314-7/01.
Encontrado em: MÉRITO: Unanimemente, concedeu-se a segurança, prejudicado o agravo regimental nº 201314-7/01, em apenso. 1º Grupo de Câmaras Cíveis 191 Mandado de Segurança MS 158061820098170000 PE 0015806-18.2009.8.17.0000 (TJ-PE) Antenor Cardoso Soares Junior
DIREITOS HUMANOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. MEDICAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POR UNANIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL APENSO PREJUDICADO. Quanto à alegação de ausência de prova pré-constituída, tem-se que a peça inicial fora devidamente instruída com robusteza prova da utilidade e da eficácia da linha de tratamento adotada pela médica especialista em oncologia que acompanha a impetrante, e com especificação prescrita de que a droga é única alternativa para bloquear a progressão da doença que a autora está acometida, pelo que o Grupo rejeitou por unanimidade sobredita preliminar. Com relação à afirmação de impossibilidade jurídica do pedido, conclui-se que, à luz do art. 5º, inciso XXXV, é perfeitamente possível ao Judiciário examinar atos administrativos acoimados de ilegais ou abusivos, o que em absoluto caracteriza violação ao princípio da separação dos Poderes, fato que o Grupo rejeitou tal preliminar. Constata-se nos autos do writ, a comprovação por parte da Impetrante em necessitar do uso de medicação para tratamento de patologia da qual é acometida, restando clara a liquidez e certeza do direito ora pleiteado. Cabe ao Estado, portanto, assegurar o direito à saúde nessa situação devendo promover políticas sócio-econômicas destinadas a possibilitar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde ( CF , art. 196 ), bem como preocupar-se com a prevenção de doenças e outros agravos, mediante a redução dos riscos ( CF , art. 166 e art. 198 , II ). Em virtude da manutenção do entendimento da liminar, esvaziou-se o objeto do Agravo Regimental apenso (proc. nº 0256016-1/01), fato que tornou prejudicada tal peça recursal. O Grupo, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares de ausência de prova pré-constituída e impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, unanimemente, concedeu a segurança, ratificando a liminar anteriormente conferida, tornando-se, por conseguinte, prejudicado o Agravo Regimental nº 0256016-1/01.
DIREITOS HUMANOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADORA DE DIVERTICULOSE INTESTINAL E DIABETES MELLITUS. NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO DICETEL E DE TIRAS REAGENTES. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POR UNANIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL APENSO PREJUDICADO. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco. A Impetrante alega ser portadora de DIVERTICULOSE INTESTINAL e de DIABETES MELLITUS, necessitando, para o seu tratamento, fazer o uso respectivamente da medicação DICETEL 100 mg, bem como fazer o uso de Tiras Reagentes. Diante disso, requer a concessão da segurança para que lhe seja fornecido tal fármaco e referido insumo, tendo em vista que os mesmos são imprescindíveis para evitar o agravamento de sua saúde. Primeiramente, insta esclarecer que, não obstante o argumento do Impetrado em defender que pretensão da Impetrante não pode ser deferida pelo Judiciário, pois estaria havendo uma ingerência de ordem administrativa, a CF/88, em seu art. 5º , inciso XXXV , estabeleceu ser perfeitamente possível ao Judiciário examinar atos administrativos acoimados de ilegais ou abusivos, o que ocorre no caso concreto. Quanto ao mérito da ação mandamental, tenho que a imprescindibilidade do uso de tal medicamento, quanto a de sobredito insumo, bem como a urgência na prestação jurisdicional restaram comprovadas por atestados médicos anexados aos autos (fls. 23 e fls. 24), os quais, asseguraram que a paciente necessita do uso de ambos para controle das doenças as quais é acometida. Desta forma, por ser a saúde um direito garantido constitucionalmente, deve o Estado promover políticas sócio-econômicas destinadas a possibilitar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde ( CF , art. 196 ), bem como preocupar-se com a prevenção de doenças e outros agravos, mediante a redução dos riscos ( CF , art. 166 e art. 198 , II ).aso, é atribuído a qualquer pessoa, enquanto que o atendimento integral diz respeito ao próprio serviço, que, na espécie, deve abranger todas as necessidades do ser humano relacionadas à saúde. Portanto, não só todos têm direito à saúde como esta deve ser prestada de maneira completa, sem exclusões de doenças ou patologias, por dificuldades técnicas ou financeiras do Poder Público. Em outros termos, não é permitido ao Estado esquivar-se da prestação de saúde em todos os setores, pois é imprescindível sua atuação para o provimento da saúde pública que deve beneficiar a todos os cidadãos. Outrossim, ante a competência comum estabelecida na Carta Magna entre todos os entes federados no que pertine ao direito em tela (saúde), pode o lesado acionar quaisquer dos responsáveis, em conjunto ou separadamente, visto que compete ao ente estatal, conjuntamente com as demais pessoas políticas, velar pelo respeito à vida e à saúde - direitos esses constitucionalmente garantidos, cabendo-lhes, inclusive, no desempenho dessa tarefa, o provimento de remédios aos portadores de doenças graves, sendo irrelevante a existência ou não de portaria que autorize o seu fornecimento. Por unanimidade, o Grupo votou pela concessão da segurança, a fim de que sejam fornecidas à Impetrante, de forma gratuita, a medicação: DICETEL 100 mg, bem como Tiras Reagentes, conforme prescrições médicas de fls. 23 e 24. Diante da manutenção da liminar concedida, esvaziou-se o objeto da interposição do Agravo Regimental (proc. nº 0185806-8/01), nada mais havendo a ser neste juízo apreciado, pois os fatos que o Agravante-Impetrado visa obstar tornaram-se consumados, havendo, portanto, desaparecimento superveniente do interesse processual recursal, fato que o Grupo reconheceu a perda de objeto do referido Agravo Regimental.
Encontrado em: AGRAVO REGIMENTAL APENSO PREJUDICADO. - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco. - A Impetrante alega ser portadora de DIVERTICULOSE INTESTINAL e de DIABETES MELLITUS, necessitando, para o seu tratamento, fazer o uso respectivamente da medicação DICETEL 100 mg, bem como fazer o uso de Tiras Reagentes....Regimental (proc. nº 0185806-8/01), nada mais havendo a ser neste juízo apreciado, pois os fatos que o Agravante-Impetrado visa obstar tornaram-se consumados, havendo, portanto, desaparecimento superveniente do interesse processual recursal, fato que o Grupo reconheceu a perda de objeto do referido Agravo Regimental....Antenor Cardoso Soares Júnior 8 Grupo de Câmaras de Direito Público 10/05/2013 - 10/5/2013 Agravo Regimental AGR 1858068 PE (TJ-PE) Antenor Cardoso Soares Junior
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO APRECIADA POR VERSAR SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA. DIREITO HUMANO À DIGNIDADE E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O MEDICAMENTO NÃO FIGURAR EM LISTA DO SUS. ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POR UNANIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL APENSO PREJUDICADO. 1. A arguição da ausência de prova pré-constituída não deve ser analisada em sede de preliminar, pois confunde-se com o próprio mérito da demanda. 2. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não encontra amparo, haja vista que se afigura legítimo o pleito pelo fornecimento de medicamento e faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o direito público à saúde. 3. Irrelevante o fato de que o medicamento postulado pela impetrante não esteja presente nas listas de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, posto que, como já ressaltado, tem o Estado o dever de garantir o direito subjetivo à saúde do cidadão - Súmula 18 TJPE. 4. O princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que tem como lastro o princípio da isonomia, ínsito no art. 5º , da Constituição Federal , impõe aos Poderes Públicos o dever de agir, devendo realizar, em prol do cidadão, prestações materiais adequadas à promoção e à proteção de sua saúde, bem como à sua recuperação, nos casos em que estiver acometido de alguma enfermidade. 5. A fixação da multa diária é razoável, porquanto o que está em debate é o direito à saúde do paciente que apresenta o quadro de HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR SEVERA e INSUFICIÊNCIA CARDÍACA GRAVE. 6. Segurança concedida, sem discrepância de votos, restando prejudicado o Agravo Regimental.
Encontrado em: AGRAVO REGIMENTAL APENSO PREJUDICADO. 1. A arguição da ausência de prova pré-constituída não deve ser analisada em sede de preliminar, pois confunde-se com o próprio mérito da demanda. 2. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não encontra amparo, haja vista que se afigura legítimo o pleito pelo fornecimento de medicamento e faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o direito público à saúde. 3....Segurança concedida, sem discrepância de votos, restando prejudicado o Agravo Regimental....ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0288702-9 e do Agravo Regimental nº 0288702-9/01 em que figuram como impetrante/agravada Valdilene Ferreira Gomes da Silva e como impetrado/agravante o Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Público, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, restando prejudicado o Agravo Regimental nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto. Recife, 05 de março de 2013.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO APRECIADA POR VERSAR SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA. DIREITO HUMANO À DIGNIDADE E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O MEDICAMENTO NÃO FIGURAR EM LISTA DO SUS. ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTE TRIBUNAL. RESERVA DO POSSÍVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POR UNANIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL APENSO PREJUDICADO. 1. A arguição da ausência de prova pré-constituída não deve ser analisada em sede de preliminar, pois confunde-se com o próprio mérito da demanda. 2. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não encontra amparo, haja vista que se afigura legítimo o pleito pelo fornecimento de medicamento e faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o direito público à saúde. 3. Irrelevante o fato de que o medicamento postulado pela impetrante não esteja presente nas listas de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, posto que, como já ressaltado, tem o Estado o dever de garantir o direito subjetivo à saúde do cidadão - Súmula 18 TJPE. 4. O princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que tem como lastro o princípio da isonomia, ínsito no art. 5º , da Constituição Federal , impõe aos Poderes Públicos o dever de agir, devendo realizar, em prol do cidadão, prestações materiais adequadas à promoção e à proteção de sua saúde, bem como à sua recuperação, nos casos em que estiver acometido de alguma enfermidade. 5. Eventuais determinações por parte do Poder Judiciário que visam assegurar o direito à saúde não possuem o condão de malferir a chamada "Teoria da Reserva do Possível". É que a implementação dessas medidas destina-se, tão somente, a garantir um mínimo existencial em respeito ao princípio da "dignidade da pessoa humana" (cf. art. 1º , inciso III , da CRFB/88 ). 6. Segurança concedida, sem discrepância de votos, restando prejudicado o Agravo Regimental.
Encontrado em: AGRAVO REGIMENTAL APENSO PREJUDICADO. 1. A arguição da ausência de prova pré-constituída não deve ser analisada em sede de preliminar, pois confunde-se com o próprio mérito da demanda. 2. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não encontra amparo, haja vista que se afigura legítimo o pleito pelo fornecimento de medicamento e faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o direito público à saúde. 3....Segurança concedida, sem discrepância de votos, restando prejudicado o Agravo Regimental....ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0286686-2 e do Agravo Regimental nº 0286686-2/01 em que figuram como impetrante/agravada Maria de Jesus Antunes Correia e como impetrado/agravante o Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Público, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, restando prejudicado o Agravo Regimental nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto. Recife, 05 de março de 2013.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO APRECIADA POR VERSAR SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA. DIREITO HUMANO À DIGNIDADE E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O MEDICAMENTO NÃO FIGURAR EM LISTA DO SUS. ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTE TRIBUNAL. RESERVA DO POSSÍVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POR UNANIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL APENSO PREJUDICADO. 1. A arguição da ausência de prova pré-constituída não deve ser analisada em sede de preliminar, pois confunde-se com o próprio mérito da demanda. 2. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não encontra amparo, haja vista que se afigura legítimo o pleito pelo fornecimento de medicamento e faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o direito público à saúde. 3. Irrelevante o fato de que o medicamento postulado pela impetrante não esteja presente nas listas de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, posto que, como já ressaltado, tem o Estado o dever de garantir o direito subjetivo à saúde do cidadão - Súmula 18 TJPE. 4. O princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que tem como lastro o princípio da isonomia, ínsito no art. 5º , da Constituição Federal , impõe aos Poderes Públicos o dever de agir, devendo realizar, em prol do cidadão, prestações materiais adequadas à promoção e à proteção de sua saúde, bem como à sua recuperação, nos casos em que estiver acometido de alguma enfermidade. 5. Eventuais determinações por parte do Poder Judiciário que visam assegurar o direito à saúde não possuem o condão de malferir a chamada "Teoria da Reserva do Possível". É que a implementação dessas medidas destina-se, tão somente, a garantir um mínimo existencial em respeito ao princípio da "dignidade da pessoa humana" (cf. art. 1º , inciso III , da CRFB/88 ). 6. Segurança concedida, sem discrepância de votos, restando prejudicado o Agravo Regimental.
Encontrado em: AGRAVO REGIMENTAL APENSO PREJUDICADO. 1. A arguição da ausência de prova pré-constituída não deve ser analisada em sede de preliminar, pois confunde-se com o próprio mérito da demanda. 2. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não encontra amparo, haja vista que se afigura legítimo o pleito pelo fornecimento de medicamento e faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o direito público à saúde. 3....Segurança concedida, sem discrepância de votos, restando prejudicado o Agravo Regimental....ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0286686-2 e do Agravo Regimental nº 0286686-2/01 em que figuram como impetrante/agravada Maria de Jesus Antunes Correia e como impetrado/agravante o Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Público, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, restando prejudicado o Agravo Regimental nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto. Recife, 05 de março de 2013.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas …