AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada. 2. Agravo regimental não conhecido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. T5 - QUINTA TURMA DJe 10/06/2021 - 10/6/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp 1833862 SP 2021/0038362-2 (STJ) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão do ente ndimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante, demanda, necessariamente, o reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ. 2. A pretendida desclassificação não merece prosperar, pois o crime do art. 215-A do Código Penal ? CP resta configurado tão somente quando o ato libidinoso é praticado sem violência ou grave ameaça, caso contrário ao dos autos, pois houve a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vítima menor de 14 anos, onde a violência é presumida. 3. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. T5 - QUINTA TURMA DJe 15/02/2022 - 15/2/2022 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1994978 SC 2021/0320148-7 (STJ) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) CRIME AMBIENTAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 2) REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA. 2.1) NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante, demanda, necessariamente, o reexame de provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ. 2. "Esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que não configura nulidade processual por cerceamento de defesa a ausência do advogado constituído ou de Defensor Público na audiência de instrução e julgamento, na hipótese em que houver a nomeação de advogado dativo para o acompanhamento da ação penal. Precedentes." (AgRg no RHC 37.483/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe 31/3/2014). 2.1. No caso dos autos, ante a impossibilidade de comparecimento da Defensoria Pública, o magistrado de primeiro grau nomeou advogada dativa para acompanhamento do ato processual, não havendo falar em nulidade do feito. Ademais, conforme delineado pela instância ordinária, o agravante não teria se insurgido contra a aludida designação, sendo que a profissional nomeada não atuou de forma desidiosa. 3. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. T5 - QUINTA TURMA DJe 14/02/2022 - 14/2/2022 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1879045 TO 2021/0128915-1 (STJ) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. 1. O agravante não logrou êxito em demonstrar qualquer argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. 2. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Laurita Vaz, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro (voto-vista) e Laurita Vaz votaram com o Sr....T6 - SEXTA TURMA DJe 26/06/2020 - 26/6/2020 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1543089 MT 2019/0210065-0 (STJ) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de 5 dias (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ), mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015. 2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. 3. Agravo regimental não conhecido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. T5 - QUINTA TURMA DJe 25/03/2022 - 25/3/2022 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 2018558 SC 2021/0376592-9 (STJ) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Não se conhece de agravo regimental interposto contra acórdão, uma vez que somente decisões monocráticas são passíveis de impugnação por meio desse recurso. 2. Agravo regimental não conhecido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. T5 - QUINTA TURMA DJe 05/03/2021 - 5/3/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp 1742921 SP 2020/0207469-4 (STJ) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1) CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. 2) CASO CONCRETO. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a ciência inequívoca do defensor dá início ao prazo para manifestação nos autos, ainda que a intimação da decisão ou ato processual não tenha obedecido aos ditames legais. Inexistência, destarte, de nulidade decorrente da falta de intimação formal do advogado quanto ao teor da sentença ( AgRg no REsp 1667565/SC , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 15/3/2021). 2. No caso dos autos, a impetração de habeas corpus, questionando ponto da sentença condenatória, revela que a defesa da agravante obteve ciência inequívoca do referido ato, dando início ao prazo para interposição do recurso de apelação. 3. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. T5 - QUINTA TURMA DJe 18/02/2022 - 18/2/2022 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp 1971396 MS 2021/0300343-1 (STJ) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ, não é cabível agravo regimental contra decisão colegiada. 2. No caso em análise, o agravo regimental é manifestamente incabível porque foi interposto contra decisão colegiada que apreciou anterior agravo regimental contra decisão monocrática. 3. Agravo regimental não conhecido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. T5 - QUINTA TURMA DJe 18/12/2020 - 18/12/2020 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp 1710226 SP 2020/0133630-6 (STJ) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator....T6 - SEXTA TURMA DJe 07/05/2021 - 7/5/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp 1771825 PR 2020/0264457-6 (STJ) Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)