CONSULTA. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. FUSÃO DE PARTIDO. AGREMIAÇÃO DIVERSA. JUSTA CAUSA. CONSULTA JÁ RESPONDIDA NEGATIVAMENTE. PREJUÍZO. 1. Considera-se prejudicada consulta cujo objeto já foi apreciado pela Corte.
RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DE CANDIDATURA. PARTIDO COLIGADO. QUESTÃO INTERNA CORPORIS DE AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA DIVERSA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. O partido coligado não possui legitimidade para agir isoladamente ex vi do art. 6º , § 1º da Lei n. 9.504 /97, e 6º, caput, da Res. TSE n. 22.717/2008, tampouco para impugnar registro de candidaturas de agremiação partidária diversa, por irregularidades na convenção. Trata-se de questão interna corporis do partido político que só seus membros podem controverter. Recurso conhecido e desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO. PROPAGANDA. INSERÇÃO. IMAGEM E VOZ DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. FILIADO A AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA DIVERSA. PROIBIÇÃO. LEI DAS ELEICOES 1. Encontra óbice na legislação eleitoral, mais precisamente no art. 54 da Lei das Eleicoes , a utilização de imagem e voz do Presidente da República, filiado ao PT, em prol de candidato filiado a partido político e/ou agremiação diversa. 2. Recurso Improvido.
EMENTA. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA.ART. 73 , INCISO IV , DA LEI N. 9.504 /97. PARTICIPAÇÃO DE PREFEITO, CANDIDATO À REELEIÇÃO, EM REUNIÃO PÚBLICA DESTINADA A DISCUTIR A REGULARIZAÇÃO E O REGISTRO IMOBILIÁRIO DE PROPRIEDADES SITUADAS NO MUNICÍPIO DE BARREIROS-PE. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO PODER POLÍTICO MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA GRATUITA A ELEITORES AFETADOS PELO DEBATE EM RELEVO. FINALIDADE PROMOCIONAL DO ENCONTRO. VIÉS ELEITOREIRO. INOCORRÊNCIA. EVENTO PROMOVIDO POR INICIATIVA PARTICULAR QUE CONTOU COM A PRESENÇA DE INÚMEROS ATORES, DENTRE ESTES AUTORIDADES, ENTIDADES SINDICAIS, LIDERANÇAS POLÍTICAS E CANDIDATOS FILIADOS A AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS DIVERSAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO ROBUSTO A COMPROVAR A ILICITUDE AVENTADA. CARÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA AO ATO IMPUGNADO. RECURSO IMPROVIDO. 1) Para a caracterização da conduta vedada inscrita no art. 73 , inciso IV , da Lei n. 9.504 /97, faz-se mister que, no momento da distribuição gratuita de bens ou serviços de caráter social, custeada ou subvencionada pelo Poder Público, vislumbre-se o uso promocional da medida em favor de candidato, partido político ou coligação, o que não restou comprovado no caso em julgamento. 2) Na hipótese, o então prefeito e candidato à reeleição teria participado, no transcurso do período eleitoral, de reunião promovida por iniciativa dos administradores da massa falida da Usina Central de Barreiros-PE, cujo escopo residiu na prestação de esclarecimentos aos interessados a respeito da regularização imobiliária de inúmeras propriedades relacionadas ao processo falimentar evidenciado. 3) Ao evento compareceram diversos atores da sociedade civil, a exemplo de autoridades e dirigentes sindicais, estes inclusive advindos de municípios contíguos, sendo incontroverso que a reunião contou com a presença de lideranças políticas locais e de postulantes às eleições municipais em comento, dentre os quais se inserem alguns candidatos filiados à agremiação ora recorrente, o que afasta a invectiva de que houve direcionamento do ato em beneficio promocional da candidatura dos recorridos. 4) Considerado o interesse público incutido ao debate proposto, o comparecimento do primeiro recorrido à reunião, acompanhado de assessoria, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, com o fito de emanar orientações técnicas e genéricas sobre os procedimentos administrativos afetos à regularização fundiária de imóveis, não detém o condão de, per se, conferir viés eleitoreiro ou promocional ao encontro, caracterizando-se seu agir, precipuamente, como ato típico de gestão, inerente à função pública desempenhada por este ao tempo dos fatos, pelo que a conduta imputada não se subsume à norma jurídica estampada no art. 73 , inciso IV , da Lei das Eleicoes , nem tampouco configura o abuso de poder político invocado com base no art. 22 , inciso XIV , da LC n. 64 /90. 5) Axiomática a fragilidade do conjunto fático-probatório instruído, que não se presta a comprovar as alegações ventiladas na prefaciai, carecendo o feito de elemento de prova minimamente substancial, imprescindível à formulação de juízo condenatório na espécie, que demanda arcabouço probante sólido, robusto e inconteste. 6) Ainda que se cogitasse da configuração do suposto ilícito apontado, o que não se afigura in casu, falece de potencialidade lesiva e de gravidade eloquente a conduta impugnada, eis que inepta a desequilibrar a disputa ou a macular a lisura do pleito. A chapa majoritária composta pelos recorridos foi vencida no certame, tendo sido eleito o candidato a prefeito ofertado pela agremiação recorrente, com ampla vantagem de votos, conforme dados extraídos do sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral. Nesse cenário, sob a égide do princípio da proporcionalidade, incabível a cominação das severas sanções de cassação de registro e inelegibilidade incidental, como pretendido. 7) A Jurisprudência do TSE é firme no sentido de aplicar cognição restritiva aos dispositivos que disciplinam o rol taxativo de comportamentos vedados aos agentes públicos, prescrito entre os arts. 73 e 78 da Lei n. 9.504 /97, dado seu caráter proibitivo e sancionatório, não se admitindo a tipificação de condutas limítrofes, sobretudo quando débil o acervo probante carreado. Precedentes. 8) Recurso Improvido. Mantida incólume a sentença de improcedência lavrada em primeiro grau.
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. RES./TSE 22.610. AUTOR QUE NÃO PERTENCE A AGREMIAÇÃO DIVERSA DA QUE O ELEGEU PARLAMENTAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não possui legitimidade para propor ação de perda de mandato eletivo candidato eleito suplente por Coligação, pertencente a agremiação partidária diversa da que elegeu o parlamentar infiel, visto que o mandato pertence ao partido político e não a coligação.
AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SENADOR ELEITO NO ESCRUTÍNIO DE 2010. SUPLENTES ELEITOS POR AGREMIAÇÃO DIVERSA. CARGOS MAJORITÁRIOS. 1. Apesar de o julgamento do Supremo que permitiu a edição da Res.-TSE nº 22.610/2007 ter ocorrido sob o enfoque dos mandatos eletivos obtidos pelo sistema proporcional, os fundamentos e os princípios norteadores da regra da fidelidade partidária se aplicam aos mandatários eleitos pelo sistema majoritário. 2. Enquanto não sobrevier normatização específica ou pronunciamento da Suprema Corte quanto à aplicação da regra da fidelidade partidária para os cargos majoritários, a Res.-TSE nº 22.610/2007 poderá ser aplicada aos mandatários eleitos pelo sistema majoritário, desde que, no caso concreto, se atinja a finalidade da norma, que é assegurar o mandato ao partido pelo qual o trânsfuga foi eleito. 3. Considerando-se que os suplentes do mandato em disputa foram eleitos por partido político diverso, não será possível à legenda requerente recuperar a vaga ocupada pelo parlamentar trânsfuga. 4. Processo extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de utilidade da prestação jurisdicional.
RECURSO ELEITORAL. REGISTO DE CANDIDATURA. MESMA AGREMIAÇAO PARTIDÁRIA COMPONDO COLIGAÇOES DIVERSAS À ELEIÇAO MAJORITÁRIA. ALEGAÇAO DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA RECORRIDA. NAO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Regimento Interno de partido político que prevê que os Congressos Nacional, Estadual, Municipal e Zonal reúnem-se ordinariamente de 2 em 2 (dois em dois) anos, quando convocados pelo respectivo Diretório ou ainda a requerimento de 1/3 (um terço) dos Diretórios Estaduais ou de 1/3 (um terço) dos Diretórios Municipais, ou de 1/3 (um terço) dos Diretórios Zonais, conforme o caso. Sendo que a fração referida não diz respeito a quantidade de membros do respectivo diretório mas sim a quantidade diretórios necessários para convocar o Congresso de nível imediatamente superior, inteligência do art. 7º, do Regimento Interno do PSB. II - A legitimidade da Coligação recorrida fica demonstra, uma vez que fora convocada por quem detinha autorização regimental para fazê-lo, ou seja, o Presidente do Diretório Municipal, que na qualidade de representante do respectivo diretório convocou o Congresso Municipal deliberando pela formação da Coligação Recorrida; III - Recurso conhecido e improvido.
RECURSO ELEITORAL. DUPLA FILIAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATRASO NA COMUNICAÇÃO DE POSTERIOR ADMISSÃO EM AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. Se a comunicação da desfiliação não se consumou por motivo alheio à vontade do desfiliado, descaracterizada está a dupla filiação, não obstante a comunicação de filiação posterior à agremiação partidária diversa ter sido feita com atraso de dois dias. Recurso conhecido e provido.
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PUBLICIDADE NEGATIVA. AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS DIVERSAS. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ADMISSIBILIDADE. CRÍTICA A ADMINISTRAÇÕES. DISCUSSÃO. TEMAS. INTERESSEPOLÍTICO-COMUNITÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. É admissível a realização de críticas, ainda que desabonadoras, a administrações de agremiações antagônicas desde que não desborde da discussão de temas de interesse político-comunitário, com a exaltação das qualidades doresponsável pela propaganda e a divulgação de publicidade negativa de outros partidos políticos. 2. Configura-se a propaganda eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária quando há o anúncio, ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por intermédio do voto ede exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Representação que se julga improcedente.
ELEIÇÕES 2020. CANDIDATA AO CARGO DE VEREADOR. FILIAÇÃO À AGREMIAÇÃO DIVERSA PELA QUAL FOI APRESENTADO O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. FICHA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, LISTA INTERNA DO PARTIDO E FOTOGRAFIAS. INAPTIDÃO DOS DOCUMENTOS PARA ATESTAR O VÍNCULO COM O PARTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A cópia da ficha de filiação, a lista interna do partido e fotografias constituem documentos produzidos de maneira unilateral, sem qualquer segurança quanto à data de sua elaboração, sendo inservíveis como elemento probatório para fins de comprovar a tempestiva filiação partidária, tal como assentado na súmula 20 do TSE. Havendo registro oficial no sistema FILIA atestando que a candidata encontra-se regularmente filiada a partido diverso do qual pretende concorrer nessas Eleições de 2020, deve ser mantida a sentença que indeferiu seu registro de candidatura. Manutenção da sentença de indeferimento do pedido de registro de candidatura. Desprovimento do recurso.