agrg no agrg no Ag 1306550 RJ 2010/0085313-3 em Jurisprudência

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  • STJ - ARE no RE no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO: ARE no RE no AgRg no AgRg no Ag 1306550 RJ 2010/XXXXX-3

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    ARE no RE no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.550 - RJ (2010/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP AGRAVANTE : JOÃO BATISTA SALERNO ADVOGADO : FÁBIO SANTOS CARREIRO AGRAVADO : MINISTÉRIO... MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente clb Ag 1306550 Petição : XXXXX/2014 CXXXXX70191089452@ C881344029<50524@ 2010/XXXXX-3 Documento Página 1 de 1

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  • STJ - RE no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO: RE no AgRg no AgRg no Ag 1306550 RJ 2010/XXXXX-3

    Jurisprudência • Decisão • 

    RE no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.550 - RJ (2010/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP RECORRENTE : JOÃO BATISTA SALERNO ADVOGADO : FÁBIO SANTOS CARREIRO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO... MINISTRO GILSON DIPP Vice-Presidente clb Ag 1306550 Petição : XXXXX/2013 CXXXXX70191089452@ C8090=4449;00164@ 2010/XXXXX-3 Documento Página 2 de 1... O Estatuto do Desarmamento , Lei nº 10.826 /2003, clb Ag 1306550 Petição : XXXXX/2013 CXXXXX70191089452@ C8090=4449;00164@ 2010/XXXXX-3 Documento Página 1 de 1 elencou, em seus arts. 30 e 32, hipóteses

  • STJ - AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1306550 RJ 2010/XXXXX-3

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    Superior Tribunal de Justiça 22 AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.550 - RJ (2010/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : JOÃO BATISTA SALERNO ADVOGADO : FÁBIO SANTOS CARREIRO... CXXXXX70191089452@ Ag 1306550 Petição : 47446/2011 2010/XXXXX-3 Página 8 de 1 Superior Tribunal de Justiça 22 3... APREENSÃO DE CXXXXX70191089452@ Ag 1306550 Petição : 47446/2011 2010/XXXXX-3 Página 4 de 1 Superior Tribunal de Justiça 22 MAIS DE UMA UNIDADE. CARACTERIZAÇÃO. CRIME ÚNICO

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, reconhecendo-se, ex officio, a existência de crime único, com readequação da pena e consequente substituição. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , IV , DA LEI N.º 10.826 /2003).ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM BASE NA INCIDÊNCIA DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS E DA ENTREGA ESPONTÂNEA DA ARMA. DESCABIMENTO. CRIME PRATICADO EM 2012 E ENTREGA DA ARMA QUE SÓ OCORREU EM RAZÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DO DESCONHECIMENTO DE LEI.IMPOSSIBILIDADE. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO PENAL QUE PRECEITUA QUE O DESCONHECIMENTO DA LEI É INESCUSÁVEL.RECURSO DESPROVIDO E, EX OFFICIO, RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO, CONDENANDO-SE O RÉU APENAS PELO ARTIGO 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , IV , DA LEI 10.826 /2003.1. A hipótese de extinção da punibilidade prevista no art. 32 da Lei 10.826 /2003 pressupõe a entrega voluntária da arma à autoridade policial, não fazendo jus à benesse o agente que é flagrado portando ou possuindo o artefato.2. A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da redação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.3. Inaplicável a atenuante expressa no art. 65 , inciso II , do Código Penal , quando o réu tem consciência da ilicitude da conduta praticada. O arguido desconhecimento da Lei não encontra justificativa após a publicação da Lei, tornando-a oponível a todos.4. Quando crimes que tutelam o mesmo bem jurídico e que têm a mesma vítima forem praticados no mesmo contexto fático, deve ser reconhecida a existência de crime único. I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1365276-9 - Rio Branco do Sul - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 02.07.2015)

    Encontrado em: Agravo regimental a que se nega provimento.” ( AgRg no AgRg no Ag 1306550 / RJ, 2010/XXXXX-3, Rel. Min... A partir do julgamento do HC n. 188.278/RJ, a Sexta Turma deste Tribunal passou a entender que é típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração adulterada ou raspada, praticada... No caso, a apreensão da arma ocorreu no dia 1º/7/2009, de forma não espontânea, portanto essa conduta não se subsome à abolitio criminis temporária (art. 32 da Lei n. 10.826/2003 . (...)” ( AgRg no REsp

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo criminal. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , IV , DA LEI Nº 10.826 /03).AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS E INCONTESTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS.INOCORRÊNCIA. ARMA NÃO PASSÍVEL DE REGISTRO E AUSÊNCIA DE ENTREGA ESPONTÂNEA. CONDUTA TÍPICA. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, PARA SEGURANÇA PESSOAL DO RÉU. AFASTAMENTO.PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDUTA ILÍCITA, NÃO ABARCADA PELA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. DOSIMETRIA. CORRETA SUBSTITUIÇÃO OPERADA PELA MAGISTRADA, COM FULCRO NO ART. 44 , § 2º , DO CÓDIGO PENAL . ESCOLHA DA SANÇÃO QUE NÃO INCUMBE AO APELANTE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA.COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A hipótese de extinção da punibilidade prevista no art. 32 da Lei 10.826 /2003 pressupõe a entrega voluntária da arma à autoridade policial, não fazendo jus à benesse o agente que é flagrado portando ou possuindo o artefato. 2. A arma de fogo, abarcada pela abolitio criminis, deve ser de uso permitido e não com numeração suprimida ou de uso restrito. 3. Não cabe ao sentenciado a escolha da pena que lhe for mais conveniente, pois a reprimenda tem como objetivos a prevenção e a repressão de condutas delitivas, possuindo elevado cunho educativo. 4. Um dos critérios norteadores da fixação da pena de prestação pecuniária é justamente a situação econômica do réu e, demonstrada a impossibilidade de arcar com o ônus, sem prejuízo de sustento familiar, impõe-se a redução ao mínimo legal.I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1174289-1 - Alto Paraná - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 27.11.2014)

    Encontrado em: Agravo regimental a que se nega provimento.” ( AgRg no AgRg no Ag 1306550 / RJ, 2010/XXXXX-3, Rel. Min... A partir do julgamento do HC n. 188.278/RJ, a Sexta Turma deste Tribunal passou a entender que é típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração adulterada ou raspada, praticada... No caso, a apreensão da arma ocorreu no dia 1º/7/2009, de forma não espontânea, portanto essa conduta não se subsome à abolitio criminis temporária (art. 32 da Lei n. 10.826/2003. (...)” ( AgRg no REsp

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-2 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em negar provimento ao apelo criminal. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , IV , DA LEI Nº 10.826 /03).AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS E INCONTESTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS.INOCORRÊNCIA. ARMA NÃO PASSÍVEL DE REGISTRO E AUSÊNCIA DE ENTREGA ESPONTÂNEA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese de extinção da punibilidade prevista no art. 32 da Lei 10.826 /2003 pressupõe a entrega voluntária da arma à autoridade policial, não fazendo jus à benesse o agente que é flagrado portando ou possuindo o artefato. 2. A arma de fogo, abarcada pela abolitio criminis, deve ser de uso permitido e não com numeração suprimida ou de uso restrito.I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1231490-2 - Sengés - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 20.11.2014)

    Encontrado em: Agravo regimental a que se nega provimento.” ( AgRg no AgRg no Ag 1306550 / RJ, 2010/XXXXX-3, Rel. Min... A partir do julgamento do HC n. 188.278/RJ, a Sexta Turma deste Tribunal passou a entender que é típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração adulterada ou raspada, praticada... No caso, a apreensão da arma ocorreu no dia 1º/7/2009, de forma não espontânea, portanto essa conduta não se subsome à abolitio criminis temporária (art. 32 da Lei n. 10.826/2003. (...)” ( AgRg no REsp

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no AgRg no Ag 1306550 RJ 2010/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS. DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Quinta Turma desta Corte Superior entende que, a partir da nova redação dada pela Medida Provisória nº 417 /2008, convertida na Lei nº 11.706 , de 19 de junho de 2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento , não se aplica o benefício, no caso de arma com numeração suprimida ou de uso restrito, aos casos de apreensão fora do período de abrangência da Lei nº 10.826 /2003, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. 2. A conduta em questão, posse de armas de fogo, munições e artefatos explosivos, praticada em 25/5/2007, não se encontrada abarcada pela atipicidade temporária da MP n. 417 /2008. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Encontrado em: CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA AgRg no AgRg no Número Registro: 2010⁄0085313-3 PROCESSO ELETRÔNICO Ag 1.306.550RJ Números Origem: XXXXX 200905004875 201019000092 MATÉRIA CRIMINAL EM MESA... AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.550 - RJ (2010⁄0085313-3) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : JOÃO BATISTA SALERNO ADVOGADO : FÁBIO SANTOS CARREIRO AGRAVADO : MINISTÉRIO... MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.550 - RJ (2010⁄0085313-3) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: Trata-se de agravo regimental interposto

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