agrg no Resp 1269574 SP 2011/0192001-8 em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-43.2020.8.07.0001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. CONFISSÃO INFORMAL UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65 , III , ?d?, DO CÓDIGO PENAL . SÚMULA 545 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal , os embargos declaratórios foram previstos pelo legislador apenas para sanar eventuais ambiguidades, contradições, omissões ou obscuridades no julgado. 2. Na espécie, os embargos aclaratórios devem ser providos para sanar a contradição no acórdão, pois, em que pese a aparente incompatibilidade entre os enunciados das súmulas 545 e 630 do STJ, se a confissão, mesmo que parcial e prestada informalmente, foi utilizada como fundamento para o édito condenatório, deve incidir a atenuante. 3. Embargos de Declaração providos.

    Encontrado em: no Ag XXXXX SP 2009/XXXXX-2; AgRg no REsp 1269574 SP 2011/XXXXX-8; AgRg no REsp 1412043 MG 2013/0351293- 1; AgRg no HC XXXXX SP 2011/XXXXX-6; HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8; HC XXXXX SP 2014/0317188... -3; HC XXXXX SP 2015/XXXXX-5; HC XXXXX SP 2015/XXXXX-5; HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4)... que embasaram a edição dessa súmula fazem referência à necessidade de que a confissão tenha sido empregada como fundamento para a condenação, a fim de que seja reconhecida a atenuante correspondente ( AgRg

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  • TJ-DF - XXXXX20198070003 1667852

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. ENUNCIADO N. 545 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. O repouso noturno, apesar de não incidir no crime de furto, na sua forma qualificada (Tema 1087), pode ser empregado para macular as circunstâncias do crime, uma vez que demonstra maior gravidade da conduta criminosa. 2. O Superior Tribunal de Justiça considera proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior. 3. Utilizada a confissão do acusado (ainda que informal) como fundamento para a condenação, o reconhecimento da atenuante é medida de rigor, conforme o enunciado n. 545 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Recurso provido.

    Encontrado em: no Ag XXXXX SP 2009/XXXXX-2; AgRg no REsp 1269574 SP 2011/XXXXX-8; AgRg no REsp 1412043 MG 2013/0351293- 1; AgRg no HC XXXXX SP 2011/XXXXX-6; HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8; HC XXXXX SP 2014/0317188... no AREsp XXXXX/SP , Rel... -3; HC XXXXX SP 2015/XXXXX-5; HC XXXXX SP 2015/XXXXX-5; HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1269574 SP 2011/XXXXX-8

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    Agravo regimental a que se dá provimento em parte a fim de reconhecer a aplicação da atenuante da confissão espontânea." ( AgRg no REsp 1317708/SP , Rel... MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora MAM41/01 C54294451500;155560854@ C089<05470506740@ REsp 1269574 2011/XXXXX-8 Documento Página 5 de 1... Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.574 - SP (2011/XXXXX-8) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : RODRIGO SCARABELIN GOULART ADVOGADO : MARINA D. E

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1269574 SP 2011/XXXXX-8

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 65 , INCISO III , DO CÓDIGO PENAL . ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, deve ser considerada para atenuar a pena, sobretudo quando utilizada para dar suporte à condenação. 2. Agravo regimental improvido.

    Encontrado em: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.574 - SP (2011⁄0192001-8) VOTO O EXMO. SR... Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA AgRg no Número Registro: 2011⁄0192001-8 REsp 1.269.574SP Números Origem: 050.07.079912-1 1477⁄07... (AgRg no REsp 1317708⁄SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22⁄10⁄2013, DJe 29⁄10⁄2013)

  • TJ-DF - XXXXX20208070017 1659799

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. PENA INTERMEDIÁRIA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO STJ. TEORIA DA COCULPABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que falar em parcial conhecimento do apelo pela ausência de interesse recursal, em razão do efeito devolutivo amplo do apelo defensivo no processual penal. 2. Não há falar em desclassificação para furto, porquanto comprovado que o réu e um comparsa subtraíram bens da vítima mediante grave ameaça consistente na simulação de portarem arma de fogo, sendo de rigor a manutenção da condenação como incurso no artigo 157 , § 2º , inciso II , do Código Penal . 3. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos de provas e, ainda, quando não há razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade. 4. Viável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, tendo em vista que a autoridade sentenciante a empregou para corroborar o acervo probatório e fundamentar o seu convencimento, sendo o caso de incidência do enunciado de súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça. A confissão parcial foi fundamental para a condenação, pois o réu fugiu no local do delito, foi detido cerca de 1 km de distância, não foi esclarecido se os perseguidores o perderam de vista durante o trajeto e ele não foi encontrado com a posse de quaisquer bens furtados. 5. O Superior Tribunal de Justiça, criado para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, por seu enunciado de Súmula de nº 231 , pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante, afastando qualquer negativa de vigência a dispositivos legais ou mesmo ofensa a princípios norteadores do Direito. 6. A Teoria da Coculpabilidade do Estado e da sociedade é instituto sem embasamento legal, que tem por escopo excluir a tipicidade da conduta ou atenuar a responsabilidade do agente delituoso, supostamente levado a essa condição por omissão do Estado. Todavia, não havendo comprovação nos autos de que o Estado negou ao acusado suas necessidades básicas, não se aplica a teoria. 7. Recurso parcialmente provido, sem alteração da pena.

    Encontrado em: no Ag XXXXX SP 2009/XXXXX-2; AgRg no REsp 1269574 SP 2011/XXXXX-8; AgRg no REsp 1412043 MG 2013/0351293- 1; AgRg no HC XXXXX SP 2011/XXXXX-6; HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8; HC XXXXX SP 2014/0317188... no AREsp XXXXX/SP , Rel... -3; HC XXXXX SP 2015/XXXXX-5; HC XXXXX SP 2015/XXXXX-5; HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4)

  • TJ-DF - XXXXX20218070019 1635399

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    APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CUMPRIMENTO DE PENA. MANTIDA. ?QUANTUM? DE AUMENTO. FRAÇÃO DE UM SEXTO. STJ. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. ALTERAÇÃO DE REGIME. INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prática de novo fato criminoso durante a execução da pena anteriormente imposta implica comportamento inadequado para a ressocialização, demonstrando pouco interesse em agir em conformidade com a ordem vigente, sendo fundamento idôneo para a análise desfavorável da conduta social do agente e esse fundamento não se confunde com os aspectos de reincidência ou antecedentes, não havendo falar em ?bis in idem?. 2. O Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento para a elevação em fração superior. 3. Viável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, tendo em vista que a autoridade sentenciante a empregou para corroborar o acervo probatório e fundamentar o seu convencimento, sendo o caso de incidência da súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora a reprimenda apenada com reclusão tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o acusado é reincidente e foram avaliadas negativamente duas circunstâncias judiciais (antecedentes e conduta social). Ademais, o acusado possui histórico de envolvimento na prática de delitos patrimoniais e praticou o delito quando cumpria pena por outro processo, evidenciando a sua periculosidade e o risco à ordem pública, de modo que, diante das circunstâncias do caso concreto melhor se aplica o regime inicial fechado, considerando, além do § 2º, o disposto no § 3º do artigo 33 do Código Penal . 5. Recurso parcialmente provido.

    Encontrado em: no Ag XXXXX SP 2009/XXXXX-2; AgRg no REsp 1269574 SP 2011/XXXXX-8; AgRg no REsp 1412043 MG 2013/0351293- 1; AgRg no HC XXXXX SP 2011/XXXXX-6; HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8; HC XXXXX SP 2014/0317188... XXXXX/SP , Rel... no AREsp XXXXX/SP , Rel

  • TJ-DF - XXXXX20208070003 DF XXXXX-85.2020.8.07.0003

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. COMETIMENTO DO DELITO DURANTE EXECUÇÃO PENAL. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. UM SEXTO. CONFISSÃO INFORMAL UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO. SÚMULA 545 DO STJ. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo as provas evidenciado que a subtração foi praticada por volta das 22h, em período de menor vigilância e, consequentemente, com maior vulnerabilidade à subtração, não há falar em afastamento da majorante do período noturno ( § 1º do artigo 155 do Código Penal ). 2. O ordenamento jurídico deve ser interpretado como um todo, de forma sistemática e coordenada, conforme a teoria do diálogo das fontes, destarte, o critério objetivo adotado pelo legislador para a definição do horário noturno, que não admite o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão domiciliar, qual seja: das 21h às 5h (art. 13.869/2019, art. 22, § 1º, inciso III) deve ser aplicado também na definição do repouso noturno mencionado no artigo 155 , § 1º , do Código Penal . 3. A prática de novo fato criminoso durante a execução da pena anteriormente imposta implica comportamento inadequado para a ressocialização, demonstrando pouco interesse em agir em conformidade com a ordem social vigente, sendo fundamento idôneo para a análise desfavorável da conduta social do agente. O fundamento não se confunde com os aspectos de reincidência ou antecedentes, não havendo falar em ?bis in idem? 4. Diante da orientação do Superior Tribunal de Justiça, é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial considerada negativa, na primeira fase da dosimetria, salvo se houver fundamento para a elevação em fração superior. 5. Utilizada a confissão do acusado (ainda que informal) como fundamento para a condenação, o reconhecimento da atenuante é medida de rigor. 6. Presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea (art. 65 , III , ?d?, do CP ), em atenção ao atual posicionamento do STJ e deste TJDFT, procede-se à compensação integral, por serem igualmente preponderantes. 7. Justifica-se a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33 , § 2º , alínea ?c?, e § 3º, do Código Penal , quando se trata de réu reincidente, com pena privativa de liberdade estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos, além de ostentar duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e conduta social). 8. Recurso parcialmente provido.

    Encontrado em: no Ag XXXXX SP 2009/XXXXX-2; AgRg no REsp 1269574 SP 2011/XXXXX-8; AgRg no REsp 1412043 MG 2013/0351293- 1; AgRg no HC XXXXX SP 2011/XXXXX-6; HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8; HC XXXXX SP 2014/0317188... no REsp 1807419/SP , Rel... Recurso parcialmente provido, com concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena. ( REsp 1741828/SP , Rel

  • TJ-DF - XXXXX20148070007 DF XXXXX-69.2014.8.07.0007

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E REPOUSO NOTURNO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIÁVEL. RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DELAÇÃO DO CORRÉU. COLIDÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE QUALIFICADA. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. VIÁVEL. FRAÇÃO DE 1/6 EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Tendo o relatório de investigação policial sido corroborado pela prova testemunhal em juízo produzida, sob o crivo das garantias constitucionais, e havendo outros elementos de convicção no sentido de que o apelante foi um dos autores do furto narrado nos autos, não há falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. A delação do corréu, por si só, não poderia conduzir a uma sentença condenatória em desfavor do apelante, entretanto, há nos autos outros elementos de convicção no sentido de que o ora recorrente foi um dos autores do furto em apuração. 3. A qualificadora do crime de furto não se conflita com o fato de o delito ter sido cometido no período noturno, uma vez que se tratam de circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena. 4. A confissão, ainda que parcial, qualificada ou retratada em juízo, se usada como fundamento para a condenação, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65 , inciso III , alínea d , do Código Penal . 5. Em julgados recentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior, o que não ocorreu. 6. Recursos parcialmente providos.

    Encontrado em: no Ag XXXXX SP 2009/XXXXX-2; AgRg no REsp 1269574 SP 2011/XXXXX-8; AgRg no REsp 1412043 MG 2013/0351293- 1; AgRg no HC XXXXX SP 2011/XXXXX-6; HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8; HC XXXXX SP 2014/0317188... Recurso parcialmente provido, com concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena . ( REsp 1741828/SP , Rel... -3; HC XXXXX SP 2015/XXXXX-5; HC XXXXX SP 2015/XXXXX-5; HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4)

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    no Ag XXXXX SP 2009/XXXXX-2; AgRg no REsp 1269574 SP 2011/XXXXX-8; AgRg no REsp 1412043 MG 2013/0351293- 1; AgRg no HC XXXXX SP 2011/XXXXX-6; HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8; HC XXXXX SP 2014/0317188... no REsp 1.643.268/SP , Rel... "( AgRg no AREsp n. 2.026.514/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/04/2022; sem grifos no original.) "[...] 2

  • TJ-DF - XXXXX20198070012 DF XXXXX-58.2019.8.07.0012

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    APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. DESACATO. LESÃO CORPORAL CONTRA INTEGRANTE DO SISTEMA PRISIONAL. CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. DECOTE CULPABILIDADE. VIÁVEL. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O tipo penal prevê que a violência, além de integrar a descrição do tipo penal de resistência, é punida autonomamente, quando constitui crime em si mesmo, conforme se extrai do parágrafo 2º do artigo 329 do Código Penal , aplicando-se cumulativamente as penas correspondentes à resistência e as decorrentes da violência (lesões corporais). 2. Não há falar em absorção do crime de desacato com o de resistência, pois o primeiro não constitui meio necessário ou fase normal de execução do segundo e os delitos possuem desígnios distintos: no desacato há intenção de ofender o agente público, enquanto na resistência busca-se obstar violentamente a ordem legal. 3. O réu encontrava-se custodiado no PDF, cumprindo pena em regime fechado, de modo que não há como concluir que a reprovabilidade da sua conduta tenha ultrapassado àquela comum ao tipo penal pelo fato de ele ter agredido o agente penitenciário, pois condenado pelo crime de lesão corporal contra integrante do sistema prisional, previsto no artigo 129 , § 12º , do Código Penal , que prevê um aumento de um a dois terços. 4. Uma vez que o Magistrado sentenciante não utilizou a confissão parcial e qualificada do apelante, no que toca aos crimes de lesão corporal e resistência, como fundamento para a condenação, não há que falar no reconhecimento da confissão espontânea em relação a esses dois delitos. 5. Recurso parcialmente provido.

    Encontrado em: no Ag XXXXX SP 2009/XXXXX-2; AgRg no REsp 1269574 SP 2011/XXXXX-8; AgRg no REsp 1412043 MG 2013/0351293- 1; AgRg no HC XXXXX SP 2011/XXXXX-6; HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8; HC XXXXX SP 2014/0317188... São Paulo, pg. 175)... São Paulo: Saraiva, p. 211)

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