agrg no Resp 1513633 MS 2015/0020087-6 em Jurisprudência

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  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20078140401 BELÉM

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    APELAÇÃO PENAL ? ART. 129 , § 2º , INC. IV , DO CP ? LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. 1) REDUÇÃO DA PENA-BASE ? IMPOSSIBILIDADE ? REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO BASILAR. 1. Mantida a pena corporal base fixada acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à apelante, notadamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, pois a mesma praticou o delito contra uma adolescente, que deixou de frequentar a escola em razão de sentir-se envergonhada pelas cicatrizes resultantes das lesões sofridas. Diante da incidência da atenuante da confissão, a reprimenda foi reduzida em 06 (seis) meses pelo juiz a quo, restando definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo-se o regime prisional aberto. 2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO ? NÃO CABIMENTO ? CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. A prática do crime mediante o emprego de violência é circunstância impeditiva da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44 , I , do CP . 3) APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    Encontrado em: Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp: 1513633 MS 2015/XXXXX-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 07/04/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2015

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1513633 MS 2015/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 129 , § 9º , DO CÓDIGO PENAL . LESÃO CORPORAL LEVE. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44 , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL . PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 115 DO CP . INAPLICABILIDADE. 1. Caracterizada a ocorrência de violência doméstica à pessoa, incide a proibição legal de substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos prevista no art. 44 , I , do Código Penal . 2. A redução do prazo prescricional pela metade, como prevê o 115 do Código Penal , só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até a data da primeira decisão condenatória. Ressalva do ponto de vista do Relator. Prescrição não configurada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Encontrado em: Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.633 - MS (2015⁄0020087-6) AGRAVANTE... 1.513.633MS Números Origem: XXXXX12000150001 201500200876 64102011 MATÉRIA CRIMINAL EM MESA JULGADO: 07⁄04⁄2015 Relator Exmo... AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.633 - MS (2015⁄0020087-6) VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Consoante se extrai do art. 44 do Código Penal , um dos critérios para a substituição

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL NEGATIVA. RESIMENSIONAMENTO. REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INDEFERIMENTO. 1. A materialidade se encontra devidamente comprovada considerando o Boletim de Ocorrência (fls. 06/13), pelo Auto de Exame de Corpo de Delito (fl. 16), que, analisados em conjunto, oferecem suporte para poder concluir pela sua ocorrência. A autoria, por sua vez, também segue demonstrada, não só em virtude dos relatos da vítima, mas em virtude da análise conjunta da prova dos autos. 2. No caso concreto, se trata de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico, crime regido por legislação especial, que só permite a utilização da lei geral quando essa for omissa, sendo flexível a Lei Maria da Penha , no tocante à comprovação do fato criminoso, ao prever em seu § 3º do art. 12 que "serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde", não existindo, portanto, uma higidez pela lei especial quanto às formas de comprovação da materialidade do fato. 3. Cabe referir que é orientação jurisprudencial que os crimes ocorridos em âmbito doméstico têm por sentido... valorar como prova a palavra da vítima, assumindo crucial importância em razão de inexistência presencial de testemunhas em delitos desta natureza, devendo ser esta coerente e com verossimilhança junto às demais provas colhidas, em especial à prova pericial. 4. A palavra da vítima, embora possua fundamental importância quanto à elucidação dos fatos, deve, também, guardar similitude com as demais provas, como é o que ocorre no presente caso, em que o auto de exame de corpo de delito, identificam as lesões sofridas pela vítima. 5. Nos termos do art. 59 do Código Penal , e diante da apreciação das circunstâncias judiciais, verifica-se que o apenamento foi fixado exasperando a pena basilar, diante da valoração negativa do vetor antecedentes. 6. Em consulta ao Sistema Informatizado deste Tribunal Themis 2º Grau, verifica-se que, referente aos processos nºs Em consulta ao Sistema Informatizado deste Tribunal Themis 2º Grau, verifica-se que, referente aos processos nºs 021/2.05.0039836-6, 021/2.11.0010899-7 tiveram a extinção ou cumprimento da pena em 04/04/2006, 27/06/2012 e no 021/2.16.0013818-6, sentença condenatória em 31/10/2017, não transitada em julgado. 7.Contudo, tenho que neste ponto merece retoque a sentença, para o fim de redimensionar a pena basilar, aumentando... em 15 (quinze) dias para um vetor negativo, e fixá-la no patamar de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 8. Não cabe a este Tribunal o controle da instauração da execução provisória, tendo em vista que a questão, primeiramente, está sujeita à competência do juízo a quo, sob pena de se incorrer em supressão de instância. Requerimento de execução provisória que deve ser formulado perante o juízo de primeiro grau após esgotados os prazos para a interposição de eventuais recursos nesta instância. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REQUERIMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA INDEFERIDO. ( Apelação Crime Nº 70077789980, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 21/11/2018).

    Encontrado em: (STJ AgRg no Resp 1513633 MS 2015/XXXXX-6; Quinta Turma; Dje 15 de abril de 2015; julgamento 07 de abril de 2015; Relator Ministro Jorge Mussi) � HC XXXXX/MG – Rel. Min. Celso de Mello. 2

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL I J VIO DOM FAM

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA . CONDENAÇÃO. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO QUE SE AFASTA. PRETENSÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO EVIDENCIADAS. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 129 , DO C.P. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO. DESACOLHIMENTO. 1) Afasta-se a preliminar de incompetência do Juízo. A despeito de ter sido configurada a existência de agressões recíprocas, conquanto iniciados pelo acusado, deve-se registrar que, sendo uma das condutas realizadas contra mulher, em razão do gênero, impossível afastar a competência do juízo especializado, a luz do inciso II do artigo 5º da Lei 11.340 /06. 2) Depoimento seguro, coerente e homogêneo da ofendida em juízo, descrevendo a dinâmica delitiva, que restou corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestado de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 3) Da prova produzida não se extrai, inequivocamente, o exercício da legítima defesa, nos moldes do artigo 25 do Código Penal , restado inviável o acolhimento da tese defensiva. 4) Diante da ausência de elementos que comprovem ter agido o acusado motivado por relevante valor moral ou social, ou sob domínio de violenta emoção, por injusta provocação da vítima, não há falar em reconhecimento do benefício descrito no § 4º , do art. 129 , do Código Penal . 5) Inviável a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos porquanto, a despeito de o art. 17 da Lei nº 11.3430/03 vedar somente a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o artigo 44 , I , do Código Penal impede a substituição nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorreu na espécie. Precedentes. 6) Participação em grupo reflexivo que se mantém. O juiz pode estabelecer outras condições a que fica subordinado o sursis. Inteligência do artigo 79 do Código Penal . Desprovimento do recurso.

    Encontrado em: (Grifei) – ( AgRg no REsp 1513633 / MS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/XXXXX-6 - Relator (a) Ministro JORGE MUSSI - Órgão Julgador QUINTA TURMA - Data do Julgamento 07/04/2015 - Data da

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20128190001 201505015918

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA . CONDENAÇÃO . LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO QUE SE AFASTA. PRETENSÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO EVIDENCIADAS. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 129 , DO C.P. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO. DESACOLHIMENTO. 1 ) Afasta-se a preliminar de incompetência do Juízo. A despeito de ter sido configurada a existência de agressões recíprocas, conquanto iniciados pelo acusado, deve-se registrar que, sendo uma das condutas realizadas contra mulher, em razão do gênero, impossível afastar a competência do juízo especializado, a luz do inciso II do artigo 5 º da Lei 11 . 34 0/0 6 . 2 ) Depoimento seguro, coerente e homogêneo da ofendida em juízo, descrevendo a dinâmica delitiva, que restou corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestado de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação . Precedentes. 3 ) Da prova produzida não se extrai, inequivocamente, o exercício da legítima defesa, nos moldes do artigo 25 do Código Penal , restado inviável o acolhimento da tese defensiva. 4 ) Diante da ausência de elementos que comprovem ter agido o acusado motivado por relevante valor moral ou social, ou sob domínio de violenta emoção, por injusta provocação da vítima, não há falar em reconhecimento do benefício descrito no § 4º , do art. 129 , do Código Penal . 5 ) Inviável a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos porquanto, a despeito de o art. 17 da Lei nº 11.3430/0 3 vedar somente a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa , o artigo 44 , I, do Código Penal impede a substituição nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa , como ocorreu na espécie. Precedentes. 6 ) Participação em grupo reflexivo que se mantém. O juiz pode estabelecer outras condições a que fica subordinado o sursis. Inteligência do artigo 79 do Código Penal . Desprovimento do recurso .

    Encontrado em: (Grifei) - ( AgRg no REsp 1513633 / MS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/XXXXX-6 - Relator (a) Ministro JORGE MUSSI - Órgão Julgador QUINTA TURMA - Data do Julgamento 07/04/2015 - Data da

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190001 RJ XXXXX-43.2012.8.19.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA . CONDENAÇÃO. LESÃO CORPORAL. PLEITOS DEFENSIVOS DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. REJEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO. INVIABILIDADE. 1) Depoimento seguro, coerente e homogêneo da ofendida em juízo, descrevendo a dinâmica delitiva, que restou corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestado de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 2) Descabe o acolhimento do pleito de desclassificação para o delito de lesão corporal na forma culposa. O relato da vítima demonstra que o apelante a agrediu de forma intencional. Além disso, a ofendida esclareceu que essa não foi a primeira vez que sofreu agressão por parte do apelante. Ademais, mesmo que se adotasse a tese trazida em sede de autodefesa, ainda que o apelante não tivesse o dolo de lesioná-la, ao empurrar a porta e retirar as mãos da vítima que a segurava, assumiu o risco de produzir o resultado, incorrendo em dolo eventual. 3) Inviável a substituição por penas restritivas de direitos porquanto, a despeito de o art. 17 da Lei nº 11.3430/03 vedar somente a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o artigo 44 , I , do Código Penal impede a substituição nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorreu na espécie. Precedentes. 4) Participação em grupo reflexivo que se mantém. O juiz pode estabelecer outras condições a que fica subordinado o sursis. Inteligência do artigo 79 do Código Penal . Desprovimento do recurso.

    Encontrado em: (Grifei) – ( AgRg no REsp 1513633 / MS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/XXXXX-6 - Relator (a) Ministro JORGE MUSSI - Órgão Julgador QUINTA TURMA - Data do Julgamento 07/04/2015 - Data da

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20128190001 201505006681

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA . CONDENAÇÃO . LESÃO CORPORAL. PLEITOS DEFENSIVOS DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. REJEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO. INVIABILIDADE. 1 ) Depoimento seguro, coerente e homogêneo da ofendida em juízo, descrevendo a dinâmica delitiva, que restou corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestado de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação . Precedentes. 2 ) Descabe o acolhimento do pleito de desclassificação para o delito de lesão corporal na forma culposa. O relato da vítima demonstra que o apelante a agrediu de forma intencional. Além disso, a ofendida esclareceu que essa não foi a primeira vez que sofreu agressão por parte do apelante. Ademais, mesmo que se adotasse a tese trazida em sede de autodefesa, ainda que o apelante não tivesse o dolo de lesioná-la, ao empurrar a porta e retirar as mãos da vítima que a segurava, assumiu o risco de produzir o resultado, incorrendo em dolo eventual. 3 ) Inviável a substituição por penas restritivas de direitos porquanto, a despeito de o art. 17 da Lei nº 11.3430/0 3 vedar somente a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa , o artigo 44 , I, do Código Penal impede a substituição nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa , como ocorreu na espécie. Precedentes. 4 ) Participação em grupo reflexivo que se mantém. O juiz pode estabelecer outras condições a que fica subordinado o sursis. Inteligência do artigo 79 do Código Penal . Desprovimento do recurso .

    Encontrado em: (Grifei) - ( AgRg no REsp 1513633 / MS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/XXXXX-6 - Relator (a) Ministro JORGE MUSSI - Órgão Julgador QUINTA TURMA - Data do Julgamento 07/04/2015 - Data da

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL I J VIO DOM FAM

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    APELAÇÃO. ARTIGO 129 , PARÁGRAFO 9º , DO CÓDIGO PENAL . DECRETO CONDENATÓRIO - A autoria e materialidade delitivas do injusto penal de lesão corporal restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, notadamente, a confissão do apelante, a prova oral e pericial, retratada essa no laudo de exame de corpo de delito, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição calcado na fragilidade probatória. DA NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL - Não restou demonstrado ter o apelante agido sob violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima, sendo, portanto, incabível a aplicação da causa de diminuição do § 4º do artigo 129 do Código Penal . Precedente do TJRJ. DA RESPOSTA PENAL E DA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL . DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL - Corretas a fixação da sanção corporal no mínimo legal e do regime aberto, cabendo ressaltar que não assiste razão à defesa ao pretender a redução da sanção corporal abaixo do mínimo legal em razão de sua espontânea confissão, pois, do contrário, haveria ofensa ao teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inadmissível, a aplicação do artigo 44 do Código Penal quando retratada a prática de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima, além de defeso o pagamento isolado de multa, nos termos do artigo 17 da Lei 11.340 /06, o que também afasta o artigo 60 , § 2º do Código Penal . Precedente do TJ/RJ Bom frisar que o legislador não fez nenhuma restrição ao grau da lesão proveniente da violência praticada (se leve, grave ou gravíssima), não cabendo, assim, ao intérprete, fazê-lo, mas sim considerou, para tanto, o desvalor da conduta praticada com violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, cabe consignar que, após a edição da Lei 9.714 /1998, que alterou o caput do artigo 46 do Código Penal , não se mostra possível a substituição por prestação de serviços à comunidade em condenações inferiores a 06 (seis) meses de privação de liberdade. Noutro giro, agiu com acerto a Magistrada de piso ao conceder ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena, com base no artigo 77 do Código Penal . PREQUESTIONAMENTO - Deve ser afastado por ausência de violação à dispositivo constitucional ou de lei federal. DESPROVIMENTO DO RECURSO

    Encontrado em: Processo AgRg no REsp 1513633/MS . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/XXXXX-6. Relator (a) Ministro JORGE MUSSI. Órgão Julgador QUINTA TURMA. Data do Julgamento 07/04/2015... REsp 1416580 / RJ . RELATOR (A) Ministra LAURITA VAZ. Data do Julgamento: 01/04/2014. QUINTA TURMA 6 Lesão corporal Art. 129... HC XXXXX / MS - MATO GROSSO DO SUL. HABEAS CORPUS. Relator (a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 16/04/2013 Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20118190001 201505010839

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    APELAÇÃO . ARTIGO 129 , PARÁGRAFO 9º , DO CÓDIGO PENAL . DECRETO CONDENATÓRIO - A autoria e materialidade delitivas do injusto penal de lesão corporal restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, notadamente, a confissão do apelante, a prova oral e pericial, retratada essa no laudo de exame de corpo de delito, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição calcado na fragilidade probatória. DA NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL - Não restou demonstrado ter o apelante agido sob violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima, sendo, portanto, incabível a aplicação da causa de diminuição do § 4º do artigo 129 do Código Penal . Precedente do TJRJ. DA RESPOSTA PENAL E DA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL . DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL - Corretas a fixação da sanção corporal no mínimo legal e do regime aberto, cabendo ressaltar que não assiste razão à defesa ao pretender a redução da sanção corporal abaixo do mínimo legal em razão de sua espontânea confissão, pois, do contrário, haveria ofensa ao teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inadmissível, a aplicação do artigo 44 do Código Penal quando retratada a prática de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima, além de defeso o pagamento isolado de multa , nos termos do artigo 17 da Lei 11 . 340/0 6 , o que também afasta o artigo 6 0, § 2º do Código Penal . Precedente do TJ/RJ Bom frisar que o legislador não fez nenhuma restrição ao grau da lesão proveniente da violência praticada (se leve, grave ou gravíssima), não cabendo, assim, ao intérprete, fazê-lo, mas sim considerou, para tanto, o desvalor da conduta praticada com violência ou grave ameaça à pessoa . Ademais, cabe consignar que, após a edição da Lei 9 . 714 / 1998 , que alterou o caput do artigo 46 do Código Penal , não se mostra possível a substituição por prestação de serviços à comunidade em condenações inferiores a 0 6 (seis) meses de privação de liberdade. Noutro giro, agiu com acerto a Magistrada de piso ao conceder ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena, com base no artigo 77 do Código Penal . PREQUESTIONAMENTO - Deve ser afastado por ausência de violação à dispositivo constitucional ou de lei federal. DESPROVIMENTO DO RECURSO

    Encontrado em: Processo AgRg no REsp 1513633/MS . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/XXXXX-6. Relator (a) Ministro . Órgão Julgador QUINTA TURMA. Data do Julgamento 07/04/2015... Ministro , QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 04/11/2011; AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel... HC n. XXXXX/MS , Sexta Turma, Rel. Ministra - Desembargadora convocada do TJ/SE, Dje de 27/6/2014; HC n. XXXXX/MS , Quinta Turma, Rel

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190007 RJ XXXXX-43.2014.8.19.0007

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    APELAÇÃO. ARTIGO 129 , PARÁGRAFO 9º , DO CÓDIGO PENAL . DECRETO CONDENATÓRIO - A autoria e materialidade delitivas do injusto penal de lesão corporal, restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas, incluindo-se a testemunhal e a pericial, retratada essa no laudo de exame de corpo de delito, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição calcado na fragilidade probatória. DA RESPOSTA PENAL Importante dizer que a aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao artigo 59 do Código Penal e o princípio constitucional da individualização da pena previsto no artigo 5º , XLVI , da Constituição da Republica . Ao que se verifica, a sentença condenatória referida na anotação nº 01 transitou em julgado no dia 16/05/1995, ou seja, a aproximadamente,18 (dezoito) anos quando do cometimento do fato típico que, aqui, se julga (18/01/2013), não havendo, então, de ser valorada como maus antecedentes, pois, do contrário haveria ofensa ao artigo 5º , XLVII , ¿b¿, da Constituição Federal . Ademais, segundo os ensinamentos do professor Ricardo Augusto Schmitt, a expressão ¿personalidade voltada à prática delituosa¿ não deve ser usada nos julgados, pois estará se ferindo o princípio constitucional da presunção de inocência, a míngua da existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que atribua ao agente a autoria em outra prática delituosa, poderemos, inclusive, estar incorrendo em bis in idem, ante a possibilidade de tal situação já ter sido valorada como maus antecedentes, ou até mesmo para configurar a circunstância agravante da reincidência. Assim, na primeira fase, afasto a exasperação aplicada à pena-base, fixando-a em seu mínimo legal. DO REGIME ABERTO. DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL . DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL ¿ O regime aberto foi fixado, adequadamente, pela Magistrada de piso, com amparo no artigo 33 , § 2º , ¿c¿ do Código Penal , sendo incabível a aplicação do artigo 44 do Código Penal quando retratada a prática de crime cometido com grave ameaça contra a vítima, além de defeso o pagamento isolado de multa, nos termos do artigo 17 da Lei 11.340 /06. Precedente do TJ/RJ. Acertado o deferimento do benefício da suspensão condicional da pena, com base no artigo 77 do Código Penal , pois o apelante é, tecnicamente, primário e não lhe são desfavoráveis as circunstâncias judiciais, tanto que a pena-base foi reduzida ao mínimo legal. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO

    Encontrado em: Processo AgRg no REsp 1513633/MS . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/XXXXX-6. Relator (a) Ministro JORGE MUSSI. Órgão Julgador QUINTA TURMA. Data do Julgamento 07/04/2015... HC XXXXX / MS - MATO GROSSO DO SUL. HABEAS CORPUS. Relator (a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 16/04/2013 Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação... HC n. XXXXX/MS , Sexta Turma, Rel. Ministra Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJ/SE, Dje de 27/6/2014; HC n. XXXXX/MS , Quinta Turma, Rel

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