TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20078140401 BELÉM
APELAÇÃO PENAL ? ART. 129 , § 2º , INC. IV , DO CP ? LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. 1) REDUÇÃO DA PENA-BASE ? IMPOSSIBILIDADE ? REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO BASILAR. 1. Mantida a pena corporal base fixada acima do mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à apelante, notadamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, pois a mesma praticou o delito contra uma adolescente, que deixou de frequentar a escola em razão de sentir-se envergonhada pelas cicatrizes resultantes das lesões sofridas. Diante da incidência da atenuante da confissão, a reprimenda foi reduzida em 06 (seis) meses pelo juiz a quo, restando definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo-se o regime prisional aberto. 2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO ? NÃO CABIMENTO ? CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. A prática do crime mediante o emprego de violência é circunstância impeditiva da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44 , I , do CP . 3) APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Encontrado em: Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp: 1513633 MS 2015/XXXXX-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 07/04/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2015