RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0008994-86.2021.8.08.0000 RECTE: WALACE DE PAULA FRANCO AGVDO: CINTHIA GOMES RODRIGUES DE OLIVEIRA SENA RELATOR: DES. Robson luiz albanez EMENTA RECURSO ADMINISTRATIVO SERVIDOR AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS EM POSTO DE TRABALHO DISPLICÊNCIA COM AS ROTINAS DE TRABALHO DA VARA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PELA CHEFIA IMEDIATA SUSPENSÃO MEDIDA RAZOÁVEL SERVIDOR REINCIDENTE RECURSO IMPROVIDO. i O serviço público não pode ser associado a contexto desabonador, a desleixo, a desfaçatez ou qualquer outro adjetivo depreciativo que possa subtrair, máxime deste Poder, a sua natureza ímpar face ao povo. II A existência de protocolos de requerimentos para alteração de escala de trabalho não justifica, tampouco diminui a gravidade dos atos deliberados de evasão do ambiente laboral. III Sendo o caso de reincidência do servidor em situação de transgressão funcional, a aplicação de pena de suspensão por 30 dias afigura-se medida por demais arrazoada e compatível com o caso. IV Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, concluem os Desembargadores que compõem este Conselho da Magistratura, à unanimidade, conhecer do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0027245-76.2019.8.08.0048 AGVTE: AUGEN BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS OPTICOS LTDA AGVDO: ILT LATIN AMÉRICA PTE LTD RELATOR: DES. robson luiz albanez EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO I. A pessoa jurídica agravante não apresentou documentos hábeis para demonstrar a sua real situação financeira, deixando de anexar o seu balanço patrimonial, extrato de Imposto de Renda ou movimentação bancária que poderiam permitir uma profunda análise do pedido. II. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000154-58.2020.8.08.0021 AGVTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGVDO: ROBERVAL NUNES AVILLA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXAURIMENTO DA LIDE ORIGINÁRIA PERDA DO INTERESSE RECURSAL AFIRMADA PELO PROPRIO RECORRENTE RECURSO PREJUDICADO. I Considerando que a ratio essendi do presente recurso é tão-somente a modificação da decisão agravada, exsurge grau de prejudicialidade ante ao exaurimento da lide, notadamente quando o recorrente assim expressamente afirma. II Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026652-22.2019.8.08.0024 AGVTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGVDO: FABIO DA MATTA DA HORA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. I. Esta Colenda Câmara, ao debater o assunto tratado no presente recurso concluiu pela inexistência de regulamentação no Estado do Espírito Santo em relação à destinação da verba honorária sucumbencial pela atuação de seus procuradores, de modo que deve ser depositada na conta do ente. Precedente do STJ: AgInt no REsp 1347421/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018. II. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, para conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Vitória/ES,
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032657-60.2019.8.08.0024 AGVTE: SUPERMERCADO PONTES CORDEIRO LTDA AGVDO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Apesar de ao executado ser facultado o oferecimento da exceção, desde que a matéria seja cognoscível de ofício e não haja necessidade de dilação probatória, cabe ao juízo originário analisar os elementos do documento apresentado, de modo a aferir sua legitimidade e declarar existente a obrigação para, assim, determinar seu cumprimento, o que não é possível em sede de agravo de instrumento. II. É tênue a linha que permite a análise de tais elementos pela via da exceção de pré-executividade e, quando questionadas, sobrelevam a questão à instrução probatória exauriente, de modo a possibilitar, inclusive, a extinção da execução. III. Rejeitada que foi a exceção apresentada, resta portanto a análise dos elementos indicados pelo recorrente, o que será possibilitado pela juntada da cópia do procedimento administrativo aos autos da demanda e, se detectados de plano, extingue-se, por tais fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso , nos termos do voto do Relator. Vitória-ES, PRESIDENTE RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013192-07.2019.8.08.0011 AGVTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM AGVDO: CACHOEIRO COMERCIAL DE GASES LTDA RELATOR: DES. Robson luiz albanez EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA BACENJUD LIBERAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA VALOR INFIMO IMPOSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO. I. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste Sodalício, é inviável a liberação de quantia bloqueada quando o crédito é perseguido pela Fazenda Pública, sob o argumento de tratar-se de valor ínfimo. II. A liberação da quantia bloqueada entendida como ínfima prejudica o devedor, uma vez que impossibilita o abatimento, ainda que módico, da verba executada. III. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do recurso e a ele DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0012778-49.2019.8.08.0030 AGVTE: PORTO SEGURO VEÍCULOS LTDA AGVDO: EDINOELSON PEREIRA CAIAES RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de competência em razão do lugar, é defeso ao julgador conhecê-la de ofício. 2. Sendo relativa a competência territorial, esta não poderia ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33, do Tribunal da Cidadania. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0021033-14.2019.8.08.0024 AGVTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS AGVDO: JOANYR STIEG RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. I. O STJ decidiu o mérito da Reclamação nº 39.212-ES (2019/0325389-1), sob relatoria do Ministro Raul Araújo, e concluiu que é de responsabilidade da PREVIDÊNCIA USIMINAS a indistinção sobre a atribuição do patrimônio do Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18. II. Extrai-se ainda da conclusão de julgamento, que se aplica ao caso sub analise , o entendimento de que com o trânsito em julgado da demanda em que se discute o percebimento de benefícios previdenciários estariam as partes subjetivamente vinculadas e, no cumprimento de sentença, deveriam ser observados os pressupostos então sintetizados na ementa do Recurso Especial nº 1.248.975/ES. III. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por maioria de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do Relator Robson Luiz Albanez, designado. Vitória-ES, PRESIDENTE RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000385-76.2020.8.08.0024 AGVTE: EDITORA GLOBO S/A AGVDO: PROCON/ES RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL TUTELA DE URGÊNCIA ART. 300 DO NCPC PERIGO NA DEMORA E PROBABILIDADE DO DIREITO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 300 , os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, o perigo na demora e a probabilidade do direito invocado. II Na hipótese vertente, não havendo o Autor-Agravado demonstrado o preenchimento de ambos os requisitos, impõe-se a manutenção da decisão agravada que, na origem, indeferiu a tutela de urgência demandada. III Recurso conhecido improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000146-08.2020.8.08.0013 AGVTE: BANCO BMG S/A AGVDO: PEDRO COSTA BEBER RELATOR: DES. JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO DESCONTO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao que tudo indica, o recorrido foi vítima de fraude envolvendo o seu nome, daí porque não é lícito o desconto consignado efetuado em seu benefício previdenciário. 2. Em relação a multa diária fixada astreintes o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) está dentro dos parâmetros adotados pelo TJES, não se revelando excessivo. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.