Observou-se a lei no cálculo dos proventos da aposentadoria.
Encontrado em: Segunda Turma 06/10/1961 - 1/1/1970 AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 22357 RJ (STF) HAHNEMANN GUIMARÃES
AGRAVO INTERNO, PREVISTO NO ART. 557 , § 1º , DO CPC . TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTO NO SOLDO DA PARTE AUTORA DA QUANTIA DE R$ 223,57, SOBRE A SIGLA CÓD.827 BANCO BONSUCESSO-CART. CR. 1. Decisão que merece ser mantida, pois em consonância com a súmula 59 deste Tribunal. 2. A discussão sobre a possibilidade de efetuar ou não descontos na conta corrente do autor, é matéria de mérito, a ser apreciada no curso da ação. 3. Desprovimento do recurso.
Encontrado em: RÉU: VALDEMIR SILVA VIEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO AI XXXXX20108190000 (TJ-RJ) Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS
Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Decisão que indeferiu pedido de penhora de valores encontrados em conta do executado. Inconformismo do exequente. Impenhorabilidade inaplicável a execução de alimentos (art. 833 , § 2º do CPC ). Valor do débito (e da penhora) corresponde a R$223,57, encontrados na conta R$1.046,36, ou seja, mesmo com a penhora se preserva mínimo às necessidades do agravado. Recurso provido.
Encontrado em: 9ª Câmara de Direito Privado 27/10/2020 - 27/10/2020 Agravo de Instrumento AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-92.2020.8.26.0000 (TJ-SP) Piva Rodrigues
Valor do débito (e da penhora) corresponde a R$223,57, encontrados na conta R$1.046,36, ou seja, mesmo com a penhora se preserva mínimo às necessidades do agravado. Recurso provido....TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Como se não bastasse, foi encontrado saldo equivalente a R$1.046,36 na conta do executado, e o valor do débito e, consequentemente, da penhora é de apenas R$223,57
ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2020.0000887595 DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº XXXXX-88.2020.8.26.0000 Relator (a): MARY GRÜN Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 22357
Agravado: JOSÉ JOSIVAN NOBRE Voto nº 22357 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA AUSENTE HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.
PAULO Registro: 2018.0000997902 DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº XXXXX-37.2018.8.26.0000 Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 22.357
SECRETÁRIA ÙNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º XXXXX-52.2015.8.14.0000 AGRAVANTES: RUI GUILHERME SILVA NOBRE E SELMA NUNES NOBRE ADVOGADO: ALBERTIDAN FERREIRA MELO OAB/PA 22.357 AGRAVADO: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA ADVOGADO: RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA OAB/PA 19. 047 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RUI GUILHERME SILVA NOBRE e SELMA NUNES NOBRE contra decisão interlocutória proferida nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA (Proc. n.º XXXXX-16.2015.8.14.0301 ), proposta contra CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em suas razões (fls.02/09), os agravantes pugnam pela reforma da decisão que indeferiu o beneplácito da gratuidade, aduzindo preencher os requisitos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 4º da Lei nº. 1.060 /50 Lembram que essa Egrégia Corte Estadual já tem súmula sobre a matéria (SÚMULA Nº 006-Res.003-2012-DJ Nº.5014/2012,24/04/2012). Requerem o conhecimento da insurgência, com a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso. Juntam documentos (fls. 10/94.). Inicialmente, o feito foi distribuído ao então relator Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl.95), que deferiu pedido de liminar, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, até o julgamento do mérito do presente recurso, e com a intimação do agravado, conforme art. 1.019 do CPC (fl.97/97v). Contrarrazões apresentadas às fls.106/108, requerendo o não provimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se intacta a decisão proferida pelo Juízo a quo. O Processo foi redistribuído por força da Emenda Regimental nº.05, publicada no DJ, Edição nº.6109/2016 de 15.12.2016 e a Portaria nº 0142/2017-GP, publicada no DJ, Edição nº.6116/2017 de 12.01.2017, que por sorteio, vieram conclusos (fl.113). É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, ressalta-se que o presente recurso foi interposto em 28/10/2015, portanto, ainda durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 , logo sua admissibilidade e julgamento serão realizados segundo as regras daquele diploma. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, e cuja exigibilidade do preparo, por se confundir com o próprio mérito recursal, dependerá da análise deste. Cinge-se a irresignação acerca da regularidade da decisão que condenou a parte apelante ao pagamento de custas processuais, embora tivesse alegado ser beneficiária da justiça gratuita. Pois bem, a Lei Federal nº 1.060 /1950 dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (Destaquei) Ademais, tal entendimento a respeito da concessão de justiça gratuita está consolidado na Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça in verbis: SÚMULA Nº 06 (Res. 003-2012- DJ. Nº 5014/2012, 24/04/2012). JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. (Destaquei) Doutro lado, o juízo a quo somente pode indeferir o pedido caso verifique nos autos elementos que evidencie a falta de pressuposto para concessão do benefício, caso contrário o deferirá de plano por tratar-se de presunção relativa, assim dispunha o art. 5º da Lei nº 1.060 /1950 (atual art. 99 , § 2º , do Código de Processo Civil ): Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Portanto, a concessão do benefício garantido alhures deve ser deferida a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Com efeito, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060 /50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, pois esta condição é revestida de presunção relativa, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Na espécie, a parte agravante logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar sua hipossuficiência, porquanto através da documentação colacionada aos autos, é possível inferir, em princípio, que o casal agravante sobrevive com a renda oriunda do trabalho autônomo do agravante Sr. Rui Guilherme, que exerce a atividade de açougueiro e possui rendimento não fixo e variável de aproximadamente R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), com todas as suas despesas essenciais (aluguel, água, luz...) recaindo sobre esta única fonte de renda. Pelo exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão recorrida, quanto à condenação em custas processuais, concedendo à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, a fim de suspender a exigibilidade da sua cobrança, até que, eventualmente, sobrevenha alteração da sua situação econômica, no prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado do processo originário. Belém, de setembro de 2019. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
Encontrado em: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO 25/09/2019 - 25/9/2019 Agravo de Instrumento AI XXXXX20158140000 BELÉM (TJ-PA) MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
VOTO n.º 22.357 Vistos.
Grande Agravantes : Mauro Scapulatempo da Rosa e outro Advogado : Rogério Risse de Freitas (OAB: 10272/MS) Agravado : Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa Advogado : Nerildo Machado Junior (OAB: 22357