AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 64, IV, DA PORTARIA N. 158/2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E ART. 25, XXX, D, DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC N. 34/2014 DA ANVISA. RESTRIÇÃO DE DOAÇÃO DE SANGUE A GRUPOS E NÃO CONDUTAS DE RISCO. DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. A responsabilidade com o Outro demanda realizar uma desconstrução do Direito posto para tornar a Justiça possível e incutir, na interpretação do Direito, o compromisso com um tratamento igual e digno a essas pessoas que desejam exercer a alteridade e doar sangue. 2. O estabelecimento de grupos – e não de condutas – de risco incorre em discriminação e viola a dignidade humana e o direito à igualdade, pois lança mão de uma interpretação consequencialista desmedida que concebe especialmente que homens homossexuais ou bissexuais são, apenas em razão da orientação sexual que vivenciam, possíveis vetores de transmissão de variadas enfermidades. Orientação sexual não contamina ninguém, condutas de risco sim. 2. O princípio da dignidade da pessoa humana busca proteger de forma integral o sujeito na qualidade de pessoa vivente em sua existência concreta. A restrição à doação de sangue por homossexuais afronta a sua autonomia privada, pois se impede que elas exerçam plenamente suas escolhas de vida, com quem se relacionar, com que frequência, ainda que de maneira sexualmente segura e saudável; e a sua autonomia pública, pois se veda a possibilidade de auxiliarem àqueles que necessitam, por qualquer razão, de transfusão de sangue. 3. A política restritiva prevista na Portaria e na Resolução da Diretoria Colegiada, ainda que de forma desintencional, viola a igualdade, pois impacta desproporcionalmente sobre os homens homossexuais e bissexuais e/ou seus parceiros ou parceiras ao injungir-lhes a proibição da fruição livre e segura da própria sexualidade para exercício do ato empático de doar sangue. Trata-se de discriminação injustificável, tanto do ponto de vista do direito interno, quanto do ponto de vista da proteção internacional dos direitos humanos, à medida que pressupõem serem os homens homossexuais e bissexuais, por si só, um grupo de risco, sem se debruçar sobre as condutas que verdadeiramente os expõem a uma maior probabilidade de contágio de AIDS ou outras enfermidades a impossibilitar a doação de sangue. 4. Não se pode tratar os homens que fazem sexo com outros homens e/ou suas parceiras como sujeitos perigosos, inferiores, restringido deles a possibilidade de serem como são, de serem solidários, de participarem de sua comunidade política. Não se pode deixar de reconhecê-los como membros e partícipes de sua própria comunidade. 5. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 64 da Portaria n. 158/2016 do Ministério da Saúde e da alínea d do inciso XXX do art. 25 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra a Resolução do Conselho Nacional de Saúde no 322, de 8 de maio de 2003, que estabelece as diretrizes a serem observadas para a aplicação da Emenda Constitucional no 29 , de 13 de setembro de 2000. 2. Inadmissibilidade. Resolução expedida com fundamento em regras de competência previstas em um complexo normativo infraconstitucional (Leis nº 8.080 /1990 e 8.142 /1990). 3. Precedentes. 4. Vencida a tese no sentido do conhecimento da ação, em razão de a Resolução nº 322/2003, do Conselho Nacional de Saúde, objetivar atender à disciplina determinada pelo art. 198 da Constituição Federal , com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 29 /2000. 5. Ação direta não conhecida.
Encontrado em: (A/S): GRUPO DE APOIO À PREVENÇÃO DA AIDS - GAPA/RS. INTDO.(A/S): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO -. INTDO.(A/S): CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL - CFESS. INTDO....(A/S): GRUPO DE APOIO À PREVENÇÃO A AIDS DA BAHIA - GAPA/BA. INTDO.(A/S): SOCIEDADE PESTALOZZI DE MAGÉ. INTDO.(A/S): CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CUT. INTDO....(A/S): GRUPO DE APOIO À PREVENÇÃO À AIDS DE RIBEIRÃO PRETO -. INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS E PAIS DE PESSOAS ESPECIAIS. INTDO.(A/S): FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS DO ESTADO DE. INTDO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036 , CAPUT E § 1º , 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. LEIS 6.880 /80 E 7.670 /88. HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS. GRAU DE DESENVOLVIMENTO DA SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - SIDA/AIDS. REMUNERAÇÃO. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU IMEDIATAMENTE SUPERIOR. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 , caput e § 1º , do CPC/2015 : "Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).
Encontrado em: militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036 , CAPUT E § 1º , 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. LEI 6.880 /80 E 7.670 /88. HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS. GRAU DE DESENVOLVIMENTO DA SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - SIDA/AIDS. REMUNERAÇÃO. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU IMEDIATAMENTE SUPERIOR. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 , caput e § 1º , do CPC/2015 : "Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).
Encontrado em: militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036 , CAPUT E § 1º , 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. LEIS 6.880 /80 E 7.670 /88. HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS. GRAU DE DESENVOLVIMENTO DA SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - SIDA/AIDS. REMUNERAÇÃO. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU IMEDIATAMENTE SUPERIOR. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 , caput e § 1º , do CPC/2015 : "Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).
Encontrado em: militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS
PREVIDENCIÁRIO. AIDS. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. Mostrando-se o laudo pericial categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, justificada está a concessão de auxílio-doença.
TRIBUTÁRIO. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI 7.713 /1988. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O STJ consolidou entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, bem como a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º , XIV , da Lei 7.713 /1988, uma vez que "a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico" ( REsp 734.541/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2006). 2. A parte insurgente não teceu considerações no sentido de que a decisão agravada estaria divergindo dos precedentes do STJ, nem sequer foi apontada eventual inadequação do entendimento sufragado nos referidos julgados com o posicionamento mais recente do STJ. 3. Interposto Agravo Interno sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula do STJ, em face do art. 1.021 , § 1º , do CPC/2015 . 4. Agravo Interno não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL.ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO AIDS CONTAMINAÇÃO POR TRANSFUSÃO DE SANGUE PACIENTES HEMOFÍLICOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS TERMO A QUO DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação ordinária em que se pretende a responsabilização em decorrência de infecção pelo vírus HIV em transfusão de sangue. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida, alterando-se tão somente o termo a quo dos juros aplicáveis. II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). V - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 , no recurso especial ( REsp 1.764.914/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos ( AgInt no REsp 1.443.520/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo ( AgRg no REsp n. 1.459.940/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016 ) e ; iii) relevante e pertinente com a matéria ( AgInt no AREsp 1.433.961/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). VI - Agravo interno improvido
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-INVALIDEZ. MILITAR. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/01. LEI N. 11.421 /06. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ALCANCE. MILITAR PORTADOR DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS). POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 . II - Da exegese dos arts. 2º e 3º da Medida Provisória n. 2.215-10/01 e art. 1º da Lei n. 11.421 /06, conclui-se que a finalidade precípua do auxílio-invalidez é amparar o militar que, por incapacidade para o serviço ativo, foi reformado como inválido, mediante a atenuação do impacto financeiro da contratação de assistência médico-hospitalar, sobre o valor de seu soldo, tutelando, em última análise, o chamado "mínimo existencial", corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. III - Limitar o direito à percepção do auxílio-invalidez apenas à literalidade da lei, despojá-lo-ia de seu escopo maior, cabendo ao hermeneuta, a partir do caso concreto e com espeque nos princípios vetores do ordenamento jurídico, como dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade, firmar o seu genuíno alcance, em interpretação teleológica da norma. IV - O Recorrido sofre de moléstia incurável e progressiva, que, mesmo diante dos avanços da medicina, e conquanto na fase assintomática, martiriza sobremaneira o enfermo, impondo uma rotina especial e constante de cuidados médicos, fazendo jus, portanto, ao auxílio-invalidez. V - Recurso Especial improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER), SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS) E INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. RENÚNCIA DE RECEITA: ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 102 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.035 , § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF . I – Nos termos do art. 102 , § 3º , da Constituição Federal e do art. 1.035 , § 2º , do Código de Processo Civil/2015 , o recorrente, na petição do recurso extraordinário, deverá demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, sob pena de inadmissão do recurso. II – Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo seria necessária a interpretação da legislação infraconstitucional local pertinente, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento.