AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ E PREJUDICIALIDADE DO APELO COM RELAÇÃO À ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTOS DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS NO ARESP. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 7 e 83, ambas deste Superior Tribunal de Justiça. III - Outrossim, no que se refere à prejudicialidade do apelo raro com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ, verifica-se que a defesa teceu considerações dissociadas dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao apelo raro. Agravo regimental desprovido.
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. A teor do art. 255 e parágrafos do RISTJ, para a comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial devem ser juntadas a íntegra do acórdão paradigma ou, ainda, citado repositório oficial, autorizado ou credenciado de jurisprudência. 2. In casu, verifica-se que o recorrente não cumpriu aludidas determinações, tendo apenas transcrito as ementas apontadas como divergentes em suas razões ao recurso especial, motivo pelo qual não se conhece do inconformismo pela alínea c do permissivo constitucional. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMI-ABERTO CONCEDIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO EXAME CRIMINOLÓGICO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ESPECIFICIDADE DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal , alterado pela Lei n. 10.792 /2003, estabelece que o sentenciado que cumprir 1/6 (um sexto) da pena no modo anterior e apresentar bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, terá direito à progressão de regime. 2. A prescindibilidade de sujeição do apenado à inspeção técnica pode ser afastada, em decisão fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, desde que se evidencie a necessidade de uma análise pormenorizada acerca do preenchimento do requisito subjetivo pelo sentenciado, o que restou demonstrado pelo Tribunal a quo. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, improvido
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. VÍTIMA EMBRIAGADA INCAPAZ DE OFERECER RESISTÊNCIA. VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. DECADÊNCIA. 1. Na espécie, não há como conhecer do apelo nobre com base na alínea c, porquanto a aventada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos pela legislação processual de regência. Isso porque, as teses jurídicas manifestadas no acórdão recorrido e no paradigma são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. 2. Entretanto, subsiste a interposição do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, tendo em vista o adequado apontamento de violação ao art. 225 , parágrafo único , do Código Penal . 3. A vulnerabilidade, como condição excepcional que é, geradora de situação desfavorável aos réus, tem de ser interpretada de forma restrita, em observância aos princípios da intervenção mínima do direito penal, da ofensividade, do contraditório e da presunção de inocência. 4. Nos casos de vulnerabilidade temporária, em que a vítima recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal dos crimes sexuais cometidos sob a égide da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015/2009 deve ser mantida como pública condicionada à representação. Precedente da 6ª Turma. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA SOLTEIRA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029 , § 1º , do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . 2. Na hipótese em exame, a recorrente não procedeu ao indispensável cotejo analítico no intuito de provar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 3. Ressalta-se ainda que o Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional deve indicar o dispositivo de lei federal a que foi dada interpretação divergente pelos acórdãos recorrido e paradigma, sob pena de deficiência em sua fundamentação. Incide na espécie também a Súmula 284 do STF 4. Recurso Especial não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE SUBJETIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de dano moral, incabível o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, devido à grande diversidade subjetiva existente entre todos os casos e à necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Antonio Moreira contra a União Federal, objetivando a declaração de seu direito ao recebimento da Gratificação de Qualificação no nível III a partir do advento da MP 441 /2008, convertida na Lei 11.907 /2009, com o pagamento dos valores em atraso. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541 , parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . 3. Ainda que se considere que o Recurso Especial também tenha sido interposto pela alínea a do permissivo constitucional, melhor sorte não assiste ao recorrente. Isso porque se infere das razões do apelo nobre que o recorrente deixou de apontar de forma clara os dispositivos de lei federal que considera violados para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Saliento que as razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte como foram contrariados ou como lhes foi negada vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. 5. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que é "imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea 'a' quer pela 'c'" (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009). 6. Recurso Especial não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm legitimidade para figurar no polo ativo das ações reivindicatórias ajuizadas contra os ocupantes do loteamento denominado Condomínio Porto Rico, localizado na cidade de Santa Maria/DF" ( REsp n. 990.507/DF , Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 1º/2/2011). 2. Consoante entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSIDADE SUBJETIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Em se tratando de dano moral, incabível o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, devido à grande diversidade subjetiva existente entre todos os casos e à necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL COM BASE NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES ). INAPLICABILIDADE DO CDC . 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu. 2. Mesmo que ultrapassado o referido óbice, melhor sorte não assistiria à recorrente. Isso porque o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ quanto à inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. 3. Recurso Especial não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO OFENDIDO. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, para que o recurso seja conhecido pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. 3. Agravo regimental desprovido.