- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 14.05.1997 (PROCESSO STJ Nº 01813/97), QUE REDUZIU, DE 12 PARA 6%, A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. 1. Não tinha (e não tem) o Superior Tribunal de Justiça competência legislativa para reduzir alíquota de contribuição ao Plano de Custeio da Seguridade Social, dispondo, normativamente, em sentido diverso daquele previsto em Medida Provisória, sucessivamente reeditada e ainda em vigor, com força de lei, ao tempo em que baixou Resolução administrativa nesse sentido. 2. Precedentes do S.T.F. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade que, por maioria, não se considera prejudicada e, no mérito, por unanimidade, se julga procedente, nos termos do voto do Relator.
Encontrado em: CT1173 , PODER JUDICIÁRIO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, AUSÊNCIA, (STJ), ATO NORMATIVO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL, ALÍQUOTA, REDUÇÃO, DESCONTO, VALOR, RESTITUIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560 , DE 26.07.1994, SUCESSIVAMENTE REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL: EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 35, DE 18.02.1997, E DA DECISÃO Nº 33.737 (MA Nº 19/97) DE 22.04.1997, AMBAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, COM SEDE EM JOÃO PESSOA, PARAÍBA, QUE REDUZIU A ALÍQUOTA, DE 12% PARA 6%, E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS RECOLHIDAS A MAIS, A PARTIR DE 01.07.1994. 1. - Em face dos termos da Resolução e da Decisão impugnadas e da extensão de seus efeitos a todos os servidores vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, assumem elas o caráter de atos normativos, podendo, pois, sofrer impugnação em Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 102 , I , a , da Constituição Federal , conforme reiterados pronunciamentos da Corte. 2. Rejeita-se a preliminar suscitada, no sentido de estar prejudicada a Ação, pois a Resolução Adminstrativa não foi revogada pela lei superveniente, que dela não tratou. 3. No julgamento de mérito da A.D.I n 1.647 e da A.D.I. n 1.660, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em situação que coincide com a focalizada nestes autos, decidiu que o órgão judiciário, do qual emanara a Resolução, não tinha competência legislativa para dispor em sentido diverso daquele previsto na Medida Provisória, sucessivamente reeditada e ainda em vigor. 6. Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes sobre resoluções análogas à ora "sub judice", a ação resta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade, "ex tunc", ou seja, desde as datas em que baixadas, da Resolução nº 35, de 18.02.1997, e da Decisão nº 33.737 (MA nº 19/97), de 22.04.1997, do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com sede em João Pessoa, Estado da Paraíba.
Encontrado em: AD2813 , SERVIDOR PÚBLICO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL, ALIQUOTA, REDUÇÃO, DIFERENÇA, VALOR, RESTITUIÇÃO, (TRT), 13ª REGIÃO, RESOLUÇÃO, DECISÃO, INCONSTITUCIONALIDADE CT1110 , MEDIDA
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA E AUMENTO DE PROVENTOS CONCEDIDOS COMO COMPENSAÇÃO À INCIDÊNCIA DA CPMF. ART. 17, II E III, DA LEI N. 9.311/96. APLICAÇÃO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O TOTAL DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS, SOB PENA DE REGRESSIVIDADE. 1. O art. 17, II e III, da Lei n. 9.311/96 não se trata de norma de isenção de CPMF, mas de redução de alíquota da contribuição para o PSS dos servidores públicos regidos pela Lei n. 8.112/90 e de majoração de proventos e benefícios também para os servidores públicos regidos pela Lei n. 8.112/90, tudo na mesma proporção da incidência da CPMF a fim de compensar as perdas financeiras sofridas pelos servidores com determinada faixa de renda. 2. O referido art. 17, II, da Lei n. 9.311/96, somente se refere a uma alíquota da contribuição mensal para o Plano de Seguridade Social dos Servidores. Desse modo, somente é beneficiário da redução o servidor que seja de algum modo atingido por esta alíquota. Se a alíquota não incide para o servidor, por certo ele não logrará redução alguma, simplesmente porque não foi por ela tributado. 3. Se o que existe é apenas uma redução de alíquota, a sua base de cálculo permanece a mesma. Sendo assim, a redução de alíquota somente aproveita a quem sofria a sua incidência por estar dentro da base de cálculo respectiva, base de cálculo esta que deveria ser igual ou inferior a três salários-mínimos, consoante a norma vigente à época. Mutatis mutandis, o mesmo raciocínio vale para o acréscimo aos proventos dos inativos. Somente aqueles que recebiam até 10 (dez) salários-mínimos poderão receber o acréscimo legalmente previsto. 4. Se, consoante a Exposição de Motivos n. 355/MF, de 21 de agosto de 1996, que acompanhou o Projeto de Lei n. 2.317/96, o qual foi convolado na Lei n. 9.311/96, as compensações para a incidência da CPMF são sociais, decerto buscam a progressividade da carga tributária, interpretação que não corresponde àquela dada pela associação impetrante (ora recorrente) que guarda caráter regressivo ao entregar para trabalhadores de rendimentos bastante distintos o mesmo benefício. 5. Recurso especial não provido.
E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL - PSS - RECOLHIMENTO À ALÍQUOTA REDUZIDA DE 6%. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CASSADA. RESTABELECIDA ALÍQUOTA DE 12%. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS MEDIANTE DESCONTO NOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. Pretendem os autores o reconhecimento da inexigibilidade da restituição da diferença entre os valores pagos por eles contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS à alíquota de 6%, enquanto o devido era de 12%, no período entre novembro de 1996 e julho de 1998, bem como a determinação à ré de que se abstenha de descontar tais valores, ou restitua o quanto vier a ser descontado no curso da demanda, ou que o cálculo dos valores supostamente devidos à requerida seja sem a incidência da taxa SELIC. O recolhimento em alíquota menor do que a devida se fundou em decisão proferida pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que veio a ser reformada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho. 2. As contribuições previdenciárias possuem natureza jurídica de tributo e, portanto, sua cobrança deve se submeter às normas previstas no Código Tributário Nacional , especialmente, o artigo 173, que disciplina a decadência tributária. 3. Não são aplicáveis ao caso, portanto, as disposições dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.112 /90, como pretende a União, eis que não se está a discutir a reposição de valores, tampouco indenização em favor da Administração Pública, já que os demandantes não auferiram qualquer valor que possa ser tido por indevido, mas, de modo diverso, tiveram descontados valores de contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Seguridade Social dos servidores da União em alíquota inferior à devida. 4. A decisão judicial que obstava a constituição do crédito tributário deixou de subsistir após o acórdão proferido pelo E. TST, publicado em 04/12/1998, momento em que passou a ser possível o lançamento de ofício pela União, e não com o posterior trânsito em julgado. 5. Não merece prevalecer o fundamento adotado em sentença, no sentido de que a publicação de acórdão do Tribunal de Contas da União em 29/09/2003 teria o condão de interromper o prazo prescricional, na forma do artigo 174 , IV do Código Tributário Nacional , já que, naturalmente, trata-se de ato de órgão auxiliar do Poder Legislativo, no exercício do controle externo que lhe é próprio, que importou em reconhecimento da exigibilidade do débito pela Administração, e não pelo devedor. 6. De rigor a reforma da sentença para se reconhecer que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário em questão se iniciou em 01/01/1999, por ser este o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (art. 173 , I , do CTN ), ante a publicação de acórdão que revogou decisão judicial anterior (com base na qual foram recolhidos valores de contribuição previdenciária menor do que os devidos), acórdão este publicado em 04/12/1998, e que a União quedou-se inerte até, pelo menos, dezembro de 2004, momento em que já se havia operado a decadência quinquenal do direito de constituição do crédito tributário. 7. Deve a União, ainda, devolver aos autores valores eventualmente descontados de seus vencimentos a este título, o que se apurará em liquidação de sentença. 8. Invertidos os ônus sucumbenciais para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, arbitrados por equidade em R$ 1.500,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 20 , § 4º , do CPC/1973 , vigente ao tempo da publicação da sentença. 9. Apelação provida.
Encontrado em: relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento à apelação para declarar a extinção dos débitos tributários referentes à diferença de seis pontos percentuais da alíquota...de Contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS, referente ao período de novembro de 1996 e julho de 1998, recolhidos a menor por força de decisão judicial posteriormente reformada, ante a ocorrência
E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL - PSS - RECOLHIMENTO À ALÍQUOTA REDUZIDA DE 6%. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CASSADA. RESTABELECIDA ALÍQUOTA DE 12%. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS MEDIANTE DESCONTO NOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. Pretendem os autores a declaração da decadência do direito da Administração de rever o ato que determinou o recolhimento da contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS à alíquota de 6%, bem como a inexigibilidade dos valores percebidos pelos autores e não descontados devidamente e a condenação da requerida à devolução de valores eventualmente descontados a este título após a propositura desta ação. Referem-se eles a valores de Contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS que lhes foram descontados à alíquota de 6% ao mês no período entre novembro de 1996 e julho de 1998, por força de decisão proferida pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que veio a ser reformada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho. 2. As contribuições previdenciárias possuem natureza jurídica de tributo e, portanto, sua cobrança deve se submeter às normas previstas no Código Tributário Nacional , especialmente, o artigo 173, que disciplina a decadência tributária. 3. Não são aplicáveis ao caso, portanto, as disposições dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.112 /90, como pretende a União, eis que não se está a discutir a reposição de valores, tampouco indenização em favor da Administração Pública, já que os demandantes não auferiram qualquer valor que possa ser tido por indevido, mas, de modo diverso, tiveram descontados valores de contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Seguridade Social dos servidores da União em alíquota inferior à devida. 4. A decisão judicial que obstava a constituição do crédito tributário deixou de subsistir após o acórdão proferido pelo E. TST, publicado em 04/12/1998, momento em que passou a ser possível o lançamento de ofício pela União, e não com o posterior trânsito em julgado. 5. Correta a sentença ao reconhecer que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário em questão se iniciou em 01/01/1999, por ser este o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (art. 173 , I , do CTN ), ante a publicação de acórdão que revogou decisão judicial anterior (com base na qual foram recolhidos valores de contribuição previdenciária menor do que os devidos), acórdão este publicado em 04/12/1998, e que a União quedou-se inerte até, pelo menos, fevereiro de 2005, momento em que já se havia operado a decadência quinquenal do direito de constituição do crédito tributário. 6. Apelação e reexame necessário não providos.
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 14.05.1997 (PROCESSO STJ Nº 01813/97), QUE REDUZIU, DE 12 PARA 6%, A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. 1. Não tinha (e não tem) o Superior Tribunal de Justiça competência legislativa para reduzir alíquota de contribuição ao Plano de Custeio da Seguridade Social, dispondo, normativamente, em sentido diverso daquele previsto em Medida Provisória, sucessivamente reeditada e ainda em vigor, com força de lei, ao tempo em que baixou Resolução administrativa nesse sentido. 2. Precedentes do S.T.F. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade que, por maioria, não se considera prejudicada e, no mérito, por unanimidade, se julga procedente, nos termos do voto do Relator.
Encontrado em: CT1173 , PODER JUDICIÁRIO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, AUSÊNCIA, (STJ), ATO NORMATIVO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL, ALÍQUOTA, REDUÇÃO, DESCONTO, VALOR, RESTITUIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560 , DE 26.07.1994, SUCESSIVAMENTE REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL: EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 10/97, DE 15.7.1997 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO DO ESTADO DE SERGIPE QUE REDUZIU A ALÍQUOTA DE 12% PARA 6%, E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS RECOLHIDAS A MAIS, A PARTIR DE JULHO DE 1994. 1. Em face dos termos da Resolução e da extensão dos seus efeitos a todos os servidores vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe, assume ela o caráter de ato normativo, podendo, pois, ser impugnada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 102 , I , a , da Constituição Federal , conforme reiterados pronunciamentos da Corte. 2. No julgamento de mérito da ADI nº 1.647 , o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em situação que coincide com a focalizada nestes autos, decidiu que o órgão judiciário, do qual emanara a Resolução, não tinha competência legislativa para dispor em sentido diverso daquele previsto na Medida Provisória, sucessivamente reeditada e ainda em vigor. 4. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente sobre resoluções análogas à ora "sub judice", a ação resta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Resolução nº 10/97, de 15.7.1997, do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região de Sergipe.
Encontrado em: 27, n. 324, 2005, p. 26-42 - 16/12/2005 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00062 ART- 00102 INC-00001 LET- A CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, REDUÇÃO, ALÍQUOTA..., CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR, (PSSS), DETERMINAÇÃO, RESTITUIÇÃO, DIFERENÇA, VALOR....INEXISTÊNCIA, CARÁTER, URGÊNCIA, EDIÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, MATÉRIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, RAZÃO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560 , DE 26.07.1994, SUCESSIVAMENTE REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL: EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 10/97, DE 15.7.1997 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO DO ESTADO DE SERGIPE QUE REDUZIU A ALÍQUOTA DE 12% PARA 6%, E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS RECOLHIDAS A MAIS, A PARTIR DE JULHO DE 1994. 1. Em face dos termos da Resolução e da extensão dos seus efeitos a todos os servidores vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe, assume ela o caráter de ato normativo, podendo, pois, ser impugnada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 102 , I , a , da Constituição Federal , conforme reiterados pronunciamentos da Corte. 2. No julgamento de mérito da ADI nº 1.647 , o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em situação que coincide com a focalizada nestes autos, decidiu que o órgão judiciário, do qual emanara a Resolução, não tinha competência legislativa para dispor em sentido diverso daquele previsto na Medida Provisória, sucessivamente reeditada e ainda em vigor. 4. Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente sobre resoluções análogas à ora "sub judice", a ação resta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Resolução nº 10/97, de 15.7.1997, do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região de Sergipe.
Encontrado em: . - DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, REDUÇÃO, ALÍQUOTA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR, (PSSS), DETERMINAÇÃO, RESTITUIÇÃO, DIFERENÇA, VALOR....INEXISTÊNCIA, CARÁTER, URGÊNCIA, EDIÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, MATÉRIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, RAZÃO, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO (PSSS) - ALÍQUOTA DE 12% - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ANTERIOR DE 6% POR MEIO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS SUCESSIVAMENTE REEDITADAS – EFEITOS DA CASSAÇÃO DE SEGURANÇA CONCESSIVA DO DESCONTO PELA MENOR ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO - CONSTITUIÇÃO DE DÉBITO – OMISSÃO - INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração têm suas estritas hipóteses de cabimento arroladas em texto de lei (art. 535 do CPC ). Não se verificando nenhuma delas, inteiramente descabido é o seu manejo, mormente se na decisão embargada encontrarem-se declinadas as premissas que serviram de suporte ao posicionamento adotado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DIFERENCIADA DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560 /94. 1. A questão posta a julgamento cinge-se ao direito, perseguido por servidores públicos federais, ao pagamento do valor correspondente à contribuição social para a seguridade social a partir de julho de 1994, bem assim à suspensão do desconto dos vencimentos daqueles, referente à mesma contribuição, no percentual de 12%, limitando-se a descontar apenas o percentual de 6%; 2. O Art. 95 do Decreto n.º 83.081/79 não foi revogado pela Medida Provisória n.º 560 /94, mas pela anterior Lei n.º 8.688 /93, que revogou toda a legislação pretérita sobre a matéria; 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que "são válidas e eficazes as reedições de Medidas Provisórias, ainda não votadas pelo Congresso Nacional, quando tais reedições hajam ocorrido dentro do prazo de trinta dias de sua vigência. Até porque o poder de editar MP subsiste, enquanto não reeditada" (ADIMC 1610-DF); 4. No julgamento do mérito da ADIN n.º 1.135-9, o Excelso Pretório reconheceu a inconstitucionalidade da frase "com vigência a partir de 1º de julho de 1994", inserida no art. 1º da Medida Provisória n.º 628 , de 23/09/94, que sucedeu a MP n.º 560 /94, por violar o princípio da anterioridade nonagesimal, inserto no Art. 195 , parágrafo 6º , da Constituição Federal ; 5. Após a conversão da Medida Provisória n.º 1.646-47, de 24 de março de 1998, na Lei n.º 9.630, de 26 de abril de 1998, é de se observar que, a partir de 1º de julho de 1997 até a publicação da lei que disporá sobre o Plano de Seguridade Social, a contribuição mensal do servidor público civil ativo será de 11% (onze por cento), sendo que até 30 de junho de 1997 a referida contribuição será calculada mediante aplicação das alíquotas de 9% a 12%, ficando convalidados os atos praticados com base na referida medida provisória; 6 . Não é possível, por conseguinte, acolher a pretensão dos servidores públicos no sentido de que o desconto das suas contribuições mensais para a Seguridade Social tenha como base o sistema anterior de 6%; 7. Têm, porém, direito à restituição do que foi descontado acima de 6% (seis por cento) dos vencimentos dos servidores públicos federais, a título de PSS, sob a égide da Lei 8.162 /91; 8. A atualização do crédito dos particulares, todavia, contrariamente ao que pretende o Fisco, não pode ser feita pelo Código Civil , que impõe juros de mora de 0,5% ao mês, dada a aplicabilidade, na hipótese de créditos de origem fiscal, do Código Tributário Nacional ; 9. Apelação e remessa oficial improvidas.