AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PANDEMIA DO COVID-19. NECESSIDADE DO REGIME DOMICILIAR PELO ESTADO DE SAÚDE COMPROMETIDO DO APENADO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. ALEGAÇÕES AFASTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE AOS APENADOS POR DELITOS HEDIONDOS. RECOMENDAÇÃO N. 78 DE 15/9/20 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ? CNJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Recomendação n. 78 de 15/9/20 do CNJ excluiu os apenados por crimes hediondos da Recomendação n. 62, também do CNJ. 2. No caso concreto, embora o apenado seja portador de doença crônica e necessite de tratamento adequado, considerando que condenado por estupro de vulnerável e pedofilia, crimes equiparados a hediondos e que o estabelecimento prisional tem providenciado o tratamento, até mesmo a mudança para unidade mais adequada e a possibilidade de sair do presídio para consultas e exames, não há como deferir o benefício da prisão domiciliar, especialmente por cumprir a reprimenda em regime fechado. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o agravante está recebendo o tratamento necessário no estabelecimento prisional, tendo a Corte estadual consignado que "o Laudo Médico emitido pela SEAP em 15/04/2020 (Id. 6117880), afirma que apesar de os tratamentos indicados por profissional particular não estarem disponíveis na unidade prisional em que se encontra custodiado, podem ser solicitadas saídas para a realização dos procedimentos com recurso particular" (fl. 380). 4. Além disso, ressaltou o Tribunal a quo que de acordo com o Laudo Médico da SEAP, "a unidade prisional possui equipe multidisciplinar, com atendimento profissional regular semanalmente, bem como serviço de enfermagem e de técnico especializados diariamente, conforme documento de Id. 6117880" (fls. 379/380), de modo que o reeducando estaria sendo assistido e, caso não houvesse o tratamento na casa prisional, poderia solicitar saídas para tais finalidades. 5. Dessa forma, o acolhimento da tese trazida no presente recurso, a fim de demover o que foi concluído pela origem, também implica no afastamento das premissas delineadas, o que somente seria possível a partir de inevitável reexame de matéria fática, providência inadmissível na via eleita. Precedentes. 6. A Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, não determina a soltura de presos de forma indiscriminada, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo vírus da COVID-19, em virtude da referida medida não resolver nem mitigar o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não são apenas inerentes àqueles que fazem parte do sistema penitenciário. 7. No caso concreto, a partir da leitura da decisão de primeiro grau e do acórdão recorrido, não se demonstrou, na hipótese em exame, a preexistência de grave risco à saúde a partir a inexistência de tratamento médico adequado no local não estando, de forma evidente, manifesto constrangimento ilegal que mereça reparos de ofício. 8. Agravo regimental desprovido.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OFENSA REFLEXA. AFASTADA ALEGAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A análise da individualização da pena passa necessariamente pela interpretação de legislação infraconstitucional ( Código Penal ), de modo que suposta ofensa ao Texto Constitucional seria indireta ou reflexa. 2. Não foi constatada contrariedade ao que definido pelo Supremo em relação à abrangência do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93 , IX , da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 3. Agravo interno desprovido.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA INOBERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OFENSA REFLEXA. AFASTADA ALEGAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A invocação dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório não tem repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2. A análise da alegada inobservância do princípio do juiz natural passa necessariamente pela interpretação de legislação infraconstitucional (Lei n. 8.457 /1992), de modo que a suposta ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa. 3. Não foi constatada contrariedade ao que definido pelo Supremo em relação à abrangência do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93 , IX , da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 4. Agravo interno desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não é possível anular o processo, por ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal, quando não verificado prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas, sendo certo que, segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, o simples advento de sentença condenatória não tem o condão, por si só, de cristalizar o prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade" (AgRg no HC 465.846, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/05/2019). 2. No caso, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu não haver qualquer parcialidade do Magistrado em desfavor dos Réus. 3. Se o Tribunal estadual entendeu que as circunstâncias do caso concreto confirmavam a credibilidade do testemunho prestado em juízo, sem qualquer parcialidade do Juiz, alcançar conclusão diversa exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não é possível anular o processo, por ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal, quando não verificado prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a inquirição das testemunhas, sendo certo que, segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, o simples advento de sentença condenatória não tem o condão, por si só, de cristalizar o prejuízo indispensável para o reconhecimento da nulidade" (AgRg no HC 465.846, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/05/2019). 2. No caso, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu não haver qualquer parcialidade do Magistrado em desfavor dos Réus. 3. Se o Tribunal estadual entendeu que as circunstâncias do caso concreto confirmavam a credibilidade do testemunho prestado em juízo, sem qualquer parcialidade do Juiz, alcançar conclusão diversa exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO VIRTUAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO REGIMENTAL PREVISTO EM ATO NORMATIVO INTERNO DO TRIBUNAL. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO CARACTERIZADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 2. A inércia da defesa legalmente constituída ante o transcurso do prazo regimental para apresentação de impugnação ao julgamento virtual de recurso não pode ser utilizada como argumento para declaração de nulidade do acórdão - proibição do venire contra factum proprium. 3. Não há falar em constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo quando demonstrada a regular tramitação processual nos limites da razoável duração do processo, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário. 4. Agravo regimental desprovido.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. CONFIGURAÇÃO AFASTADA PELA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA OU DE RECIPROCIDADE DE DESIGNAÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição , insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DO BEM. PERCENTUAL ACIMA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL AFASTADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que ?não configura arrematação por preço vil quando a alienação atinge mais de 50% do valor atualizado da avaliação? (AgInt no AREsp 1.739.794/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021). 3. A tese recursal de que a recorrida deixou de cumprir tempestivamente as obrigações decorrentes da arrematação do bem não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo nem sequer foram opostos embargos de declaração quanto à questão. Portanto, ausente o prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO DA COMPREENSÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela parte agravada, contra ato praticado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e outros, que o transferiu da cidade de Anápolis, para a cidade de Uruaçu, através da Portaria 53/2016. III. No caso, o entendimento do acórdão recorridoencontra-se em sintonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que "quando inexistente prejuízo, a ausência de notificação pessoal da autoridade coatora não caracteriza nulidade no mandado de segurança" (STJ, AgRg no REsp 1.183.064/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 09/10/2014). Precedentes, em casos semelhantes: STJ, AgInt no REsp 1.869.325/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.415.930/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgRg no REsp 1.372.038/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2018; AgRg no REsp 1.155.849/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015; AgRg no AREsp 427.527/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; Pet 9.971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/02/2014. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "constata-se que o Tribunal a quo baseou-se nas provas dos autos, asseverou estar ausente a demonstração de prejuízo que acarrete nulidade processual, rever tal entendimento, demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em face da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 436.929/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/10/2014; (AgInt no REsp 1.698.781/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 21/9/2018)" (STJ, AgInt no REsp 1.754.247/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.757.773/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.330.851/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020. V. Agravo interno improvido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AFASTADA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 , DO CPC . LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA RECORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Agravo (art. 1042 do CPC/15 ) conhecido em juízo de retratação. 2. Não há falar omissão ou falta de fundamentação do acórdão recorrido conquanto tenha o Tribunal de origem dirimido as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas - apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo na espécie. 3. Restou demonstrada pelo Tribunal de origem a legalidade da contratação de que trata o presente feito bem como de seus consequentes descontos no benefício previdenciário da parte recorrente. 4. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte . 5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.