APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 CP ) E ART. 309 DO CTB (DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR PROVA ILÍCITA DADA A OBTENÇÃO DA PROVA POR TERMO CIRCUNSTANCIADO LAVRADO PELA POLÍCIA MILITAR, EM USURPAÇÃO À ATIVIDADE DA POLÍCIA CIVIL. INOCORRÊNCIA. ART. 69 DA LEI 9099 /95 QUE TEM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA QUANTO AO TERMO "AUTORIDADE POLICIAL", ABRANGENDO POLICIAIS CIVIL E MILITARES. ATIPICIDADE DO ART. 330 DO CP DADA A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE DESPRESTIGIAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RÉU QUE FUGIU DA POLÍCIA RODOVIÁRIA MILITAR APÓS OBRIGAÇÃO DE PARADA, ADMITINDO QUE O FEZ PORQUE NÃO TINHA HABILITAÇÃO E FICOU COM RECEIO. SITUAÇÃO CONCRETA NA QUAL OS POLICIAIS EXERCERAM ATIVIDADES TÍPICAS DE AGENTES DE TRÂNSITO. PROVA ORAL QUE NÃO FAZ MENÇÃO A POSSÍVEL DENÚNCIA CONTRA O ACUSADO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ART. 195 DO CTB . ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PROVIDO NO PONTO POR ESTE FUNDAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INOCORRÊNCIA. DESÍGNIOS DISTINTOS. DUAS AÇÕES SEPARADAS PRATICADAS EM MOMENTOS DISTINTOS. RÉU QUE APÓS SE RECUSAR A PARAR O VEÍCULO, DIRIGE EM ALTA VELOCIDADE, SEM HABILITAÇÃO, EFETUA ULTRAPASSAGENS PERIGOSAS E QUE SOMENTE PAROU APÓS COLIDIR COM BLOCO DE CONCRETO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 195 DO CTB . INDEFERIMENTO.
PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 40 E 44 CAPUT, DA LEI 9.605 /98. CONCURSO APARENTE DE NORMAS. CONSUNÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 44 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS . SURSI PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. A relação de consunção está presente quando um delito serve de preparação, de execução, ou como mero exaurimento de outro mais grave. 2. Quando cabível a aplicação do sursi processual, é necessária a manifestação do Ministério Público nesse sentido. 3. Apelação não provida. Determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Federal.
CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 CP ) E ART. 309 DO CTB (DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO). ALEGAÇÃO DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INOCORRÊNCIA. DESÍGNIOS DISTINTOS....unicamente para reconhecer a atipicidade da conduta quanto ao art. 330 do CP , absolvendo o réu por este crime...
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE CONCURSO FORMAL - DOIS CRIMES NA PRÁTICA DE DUAS AÇÕES CORRESPONDENTES AO CONCURSO MATERIAL E NÃO FORMAL - MODIFICAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O ABERTO - MAUS ANTECEDENTES - OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 59 E 33 , § 3º , AMBOS DO CP - RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE CONCURSO FORMAL - DOIS CRIMES NA PRÁTICA DE DUAS AÇÕES CORRESPONDENTES AO CONCURSO MATERIAL E NÃO FORMAL - MODIFICAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O ABERTO - MAUS ANTECEDENTES - OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 59 E 33 , § 3º , AMBOS DO CP - RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVAS SEGURAS - CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 11.343/06 EM RELAÇÃO À RÉ CRISTINA - POSSIBILIDADE - RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA - RÉ QUE PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI - ALEGAÇÃO DE CONCURSO FORMAL - DOIS CRIMES NA PRÁTICA DE DUAS AÇÕES CORRESPONDENTES AO CONCURSO MATERIAL E NÃO FORMAL - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA LEI N. 10.826 /03 - NÃO-OCORRÊNCIA - APRECIAÇÃO PELO STF - PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO - INCOMPATIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EM QUE SE DENEGOU A ORDEM IMPETRADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE MAIS DE UMA VÍTIMA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRECEDENTE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que denega a ordem no writ impetrado, quando não evidenciado constrangimento ilegal em situação em que o acórdão a quo se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 2. A decisão impugnada foi clara afirmar que este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos (HC n. 317.091/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/10/2015). 3. Agravo regimental improvido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DEFESA DEFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que “a sustentação oral não constitui ato essencial à defesa (HC 66.315, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 24.02.89; HC 69.429, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28.05.93; HC 73.839, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27.03.98; HC 76.970, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 20.04.01; HC 68.369, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 08.03.91). Da análise do caso concreto extrai-se que havia outros advogados que poderiam sustentar oralmente. Ademais, como já se afirmou na Primeira Turma, há circunstâncias que podem autorizar o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento requerido pelo advogado” (HC 82.214, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. A jurisprudência do STF é de que a “demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta” (RHC 122.467, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que “eventuais vícios relativos à instrução processual devem ser arguidos no momento oportuno, sob pena de preclusão” (RHC 170.050-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DISPOSTOS NOS ARTS. 241 , ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 8.829/2008, E 241-B, AMBOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA PRATICADA EM 2007 SERIA ATÍPICA. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E CONFIGURAÇÃO DE INDEVIDO BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA CONDUTA SOCIAL COMO VETORIAL NEGATIVO. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 241-B DO ECA . DETERMINAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO DEVIDAMENTE MOTIVADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não deve prosperar a alegação de que a conduta do Paciente, praticada em 2007 e enquadrada no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA , antes da alteração da redação efetuada pela Lei n.º 11.829 /2008, deve ser considerada atípica. 2. Na espécie, apesar de o Juízo singular utilizar, no édito condenatório, os verbos "disponibilizar" e "compartilhar", não descritos, de fato, na redação do art. 241 do ECA , antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.829 /2008, a conduta do Paciente, praticada em 20/04/2007, amolda-se perfeitamente à descrição típica do referido artigo, o qual constava as seguintes ações: "fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente". 3. Conforme o Dicionário Aurélio, o verbo "disponibilizar" tem como significado "tornar disponível; viabilizar o acesso a ou o uso de (material, dados, etc.)". Assim, no caso, observo que os verbos"fornecer","divulgar"e"publicar", descritos na redação anterior do art. 241 do ECA , são sinônimos e podem plenamente substituir a ação de"disponibilizar" - empregada pelo Magistrado a quo -, sem alterar o sentido e a descrição do fato típico, não havendo falar, portanto, em atipicidade da conduta. 4. Ademais, apesar de a Acusação, em sua exordial, ter denunciado o Paciente pela prática do crime descrito no art. 241-A do ECA , inserido pela Lei n.º 11.829 /2008, não vigente à época dos fatos (ocorridos em 2007), o Juízo de primeiro grau, no momento da prolação da sentença, perfeitamente readequou a conduta para a descrita no art. 241 do mesmo Diploma Legal, com a redação anterior à alteração legislativa, o que se mostra plenamente possível, por meio da emendatio libelli, nos termos do art. 383 , caput, do Código de Processo Penal . 5. Na realidade, com a vigência da Lei n.º 11.829 /2008, operou-se o fenômeno jurídico denominado "continuidade normativo-típica", em que há a manutenção do caráter proibitivo da conduta, sendo apenas o tipo penal deslocado para outro dispositivo legal, como ocorreu no caso, em que a ação anterior descrita no art. 241 foi deslocada para o art. 241-A , ambos do ECA , com a alteração parcial da redação, mas sem a desconfiguração da essência do crime. 6. As circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, personalidade, motivos e consequências do crime foram valoradas negativamente por meio de fundamentação inidônea, pois apresentados apenas elementos inerentes ao próprio tipo penal dos crimes imputados, ou, até mesmo, conceitos abstratos e não relacionados aos fatos em questão. Ressalto que, quanto à culpabilidade, além de terem sido consignados aspectos intrínsecos aos delitos em questão e de ter sido destacada a localização de outros vídeos, mas sem a certeza da participação de crianças e adolescentes, há a configuração de indevido bis in idem, pois foi ressaltado o fato de o Paciente integrar as Forças armadas, argumento igualmente utilizado para valorar de forma negativa a conduta social do Condenado. 7. No caso, deve permanecer apenas a conduta social como vetor negativo para a exasperação da pena-base, pois foi ressaltado, de forma idônea, "o fato de ser servidor público militar, cujos princípios da moralidade e legalidade se impõem com maior primazia", o que se mostra razoável, em razão de o Paciente ter demonstrado comportamento incompatível com o cargo que ocupava e pelo qual era conhecido perante a sociedade. Como se sabe, a circunstância judicial referente à conduta social retrata a avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido, motivo pelo qual considero que a referida vetorial foi valorada negativamente de forma adequada. 8. O pleito de afastamento do concurso formal de crimes, quanto ao crime disposto no art. 241-B do ECA , merece prosperar, pois, independentemente de haver um ou dois vídeos no computador do Condenado, trata-se de crime formal e permanente, consumado em decorrência de conduta única instantânea, qual seja, a de armazenar o material ilegal, bem como de um único bem jurídico tutelado e violado, qual seja, a sociedade - incluindo a dignidade da criança e do adolescente -, não havendo, assim, pluralidade de vítimas e de delitos, o que afasta a aplicação da regra disposta no art. 70 , caput, do Código Penal . 9. A decretação da perda da função pública foi devidamente motivada, pois foi ressaltado que o Paciente, integrante das Forças Armadas, afrontou os valores máximos da sociedade e os princípios basilares da moralidade dispostos no Estatuto do Militar. Com as condutas do Condenado, foram gravemente violados os seguintes preceitos morais e de ética militar: "respeitar a dignidade da pessoa humana"; "cumprir seus deveres de cidadão"; "proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular"; bem como "zelar pelo bom nome das Forças Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar", o que, de fato, autoriza a decretação da perda do seu cargo público, independentemente, inclusive, de pedido expresso da Acusação, por ser um efeito extrapenal da condenação. 10. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida apenas para afastar a consideração negativa da culpabilidade, da personalidade, dos motivos e das consequências do crime para o aumento da pena-base, bem como para afastar, quanto ao crime previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente , o aumento da pena em razão do concurso formal reconhecido indevidamente, resultando as reprimendas em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo, com a manutenção da perda do cargo público e dos demais termos da sentença.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVAS SEGURAS - CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 11.343/06 EM RELAÇÃO À RÉ CRISTINA - POSSIBILIDADE - RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA - RÉ QUE PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI - ALEGAÇÃO DE CONCURSO FORMAL - DOIS CRIMES NA PRÁTICA DE DUAS AÇÕES CORRESPONDENTES AO CONCURSO MATERIAL E NÃO FORMAL - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA LEI N. 10.826 /03 - NÃO-OCORRÊNCIA - APRECIAÇÃO PELO STF - PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO - INCOMPATIBILIDADE.