SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099 /95) RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG S/A AFASTADA. É parte legítima para responder a ação, a instituição financeira que consta do extrato de contratos averbados junto ao benefício previdenciário. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Local e data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – BANCO BMG S/A E BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A – INSTITUIÇÕES PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – SENTENÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os Bancos BMG S/A e Itaú BMG Consignado S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, devendo, no presente caso, ser aplicada a teoria da aparência para justificar a legitimidade passiva do banco apelante, uma vez que não há como se exigir do consumidor a exata identificação do seu credor, pois as atividades das sociedades empresárias se confundem.
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BMG S/A. DESCONTOS COMPROVADAMENTE EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REQUISITO ESSENCIAL DE EFICÁCIA PERANTE O DEVEDOR DO CRÉDITO CEDIDO, CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL . LEGITIMIDADE AFERIDA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I In casu, alega o Banco BMG S/A que não é parte legítima para figurar no polo passivo da respectiva demanda, sob o fundamento de que o contrato objeto da demanda foi cedido ao Banco Itaú Consignado S/A, razão pela qual, requer que seja reconhecida a ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. II Com efeito, o Histórico de Consignações emitido pelo INSS, constante à fl. 26 do caderno processual, faz referência ao empréstimo bancário nº 230424867, ora questionado, firmado com o BANCO BMG S.A, em fevereiro de 2013, e não BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A. III Ademais, não prospera o argumento de que o contrato objeto da lide teria sido cedido, por meio de cessão de crédito, ao Banco Itaú Consignado S/A, pelo fato de que não há nos autos nenhuma prova de que a autora da ação tenha sido formalmente comunicada sobre a cessão/assunção do seu contrato/crédito/dívida de um banco para o outro, justificando, assim, a presença do Banco Apelante no polo passivo da demanda. IV Assim, a cópia de notificação pessoal da parte autora, é requisito essencial de eficácia perante o devedor do crédito cedido, conforme preconiza o artigo 290 do Código Civil . V Além disso, ainda que o Banco Itaú BMG Consignados S/A se trate de pessoa jurídica distinta do Banco BMG, não há que se falar em ilegitimidade passiva deste, já que as duas empresas estão interligadas pela mesma cadeia de serviço prestado e parte de suas atividades confundem-se aos olhos do consumidor. VI À vista disso, verificando que o mérito do recurso ora em análise impugnou tão somente a matéria referente à ilegitimidade passiva ad causam, a sentença merece ser confirmada, em todos os seus termos. VII Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 17 de novembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE – REJEITADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – CONTRATAÇÃO COM O BANCO BMG S/A CONFORME EXTRATO DO INSS – AUDIÊNCIA REALIZADA COM O BANCO BMG S/A – BANCO BMG S/A E BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO – CONGLOMERADO ECONÔMICO – ALEGAÇÕES SEM COMPROVAÇÃO E QUE BEIRAM A MÁ-FÉ PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora os termos do apelo em muito se assemelhem àqueles deduzidos na contestação, isso não resulta, por si só, ofensa ao aludido princípio, pois somente caracteriza irregularidade formal quando se afastarem do teor dos fundamentos da decisão, o que não se verifica nestes autos. Na hipótese, os argumentos recursais são suficientes para atacar os fundamentos em que se assentou a sentença, ficando afastada a preliminar. 2. Na hipótese, nota-se que, segundo extrato do INSS, o contrato objeto da lide, ou seja, n. 227631892, foi firmado com o Banco BMG, de forma que não há dúvida de que seja parte legítima para compor o polo passivo da presente demanda, onde se discute a inexistência da contratação. 3. Ademais, ainda que o apelante alegue que o contrato em debate pertence ao Banco Itaú BMG Consignado e que se trata de empresas distintas, o Comunicado ao Mercado assinado pelo Diretor de Relações com Investidores do Banco Itaú S/A deixa claro que houve a unificação de negócios entre Itaú Unibanco e BMG. 4. E, tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 13 do CDC , é garantido ao consumidor ingressar com ação em face de qualquer das empresas do grupo, se encontrar dificuldade de identificar o responsável pelo produto ou serviço, ainda que na hipótese esteja claro que a contratação se deu com o Banco BMG S/A. 5. Do termo de audiência de conciliação, verifica-se que quem compareceu foi o Banco BMG S/A, representado por preposto, onde foi proposta conciliação, porém restou infrutífera ante à ausência de proposta sua. 6. Por fim, importante notar que o apelante alega sua ilegitimidade passiva, atribuindo a contratação ao Banco Itaú BMG Consignado, porém não apresenta qualquer elemento de prova nesse sentido, sendo certo que suas alegações beiram a má-fé processual, ante não só os argumentos inverídicos, como visto no caso da audiência, mas também em razão de trazer afirmativas totalmente desprovidas de suporte probatório. 7. Nessa esteira, resta caracterizada a legitimidade do apelante para figurar no polo passivo desta demanda, razão pela qual o desprovimento do presente recurso é medida de rigor, com consequente majoração dos honorários de sucumbência em favor da parte autora, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BMG S/A. DESCONTOS COMPROVADAMENTE EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. LEGITIMIDADE AFERIDA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I Em sede de preliminar, alega o Banco BMG S/A que não é parte legítima para figurar no polo passivo da respectiva demanda, sob o fundamento de que o contrato objeto da demanda foi cedido ao Banco Itaú Consignado S/A, dessa forma, requer que seja reconhecida a ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Contudo, o Histórico de Consignações emitido pelo INSS, constante no caderno processual, faz referência ao empréstimo bancário nº 241603308, ora questionado, firmado com o BANCO BMG S.A e não BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, razão pela qual, deve ser afastada a preliminar suscitada. II No mérito, infere-se dos autos que foi efetuado em nome do apelado, a contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira apelante, o qual seria adimplido mensalmente por parcelas de R$ 49,76 (quarenta e nove reais e setenta e seis centavos). Contudo, o Apelante não comprovou a contratação firmada entre as partes, vez que não juntou aos autos nenhum contrato que comprovasse o negócio jurídico firmado entre as partes, a qual alegou nos autos. III Com isso, para desincumbir-se desse mister, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do demandante no procedimento ora firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação do autor, tais como a íntegra do contrato assinado pela respectiva contratante, o que não restou demonstrado nos autos. IV A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078 /90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. V Quanto ao valor arbitrado pelo juízo de piso, a título de danos morais (cinco mil reais), verifica-se que não merece nenhum ajuste, posto que compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 24 de novembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG S/A. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TJCE. PRELIMINAR REJEITADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na sentença adversada, o Juízo a quo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida em sede de contestação pelo Banco BMG S/A, e julgou parcialmente procedente a ação. 2. O apelante restringe-se a afirmar, genericamente, que o empréstimo pertence ao Banco Itaú Consignado S/A, porém não apresenta nenhuma prova documental esclarecendo o motivo de sua alegativa, já que, no histórico de consignações do INSS da autora, consta o demandado como agente financeiro fornecedor de empréstimos. 3. Ainda que comprovada cessão de crédito entre os agentes bancários ou algum instituto da espécie, o que, destaque-se, não ocorreu, não restaria afastada a legitimidade passiva do banco requerido, porquanto pacífico na jurisprudência o entendimento de que há a união de negócios entre as instituições financeiras. Precedentes desde TJCE. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG S/A. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TJCE. PRELIMINAR REJEITADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na sentença adversada, o Juízo a quo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida em sede de contestação pelo Banco BMG S/A, e julgou procedente a ação, com esteio no art. 487 , I , do CPC . 2. O apelante restringe-se a afirmar, genericamente, que o empréstimo pertence ao Banco Itaú BMG Consignado S/A, porém não apresenta nenhuma prova documental esclarecendo o motivo de sua alegativa, já que, no histórico de consignações do INSS do autor, consta o demandado como agente financeiro fornecedor de empréstimos. 3. Ainda que comprovada cessão de crédito entre os agentes bancários ou algum instituto da espécie, o que, destaque-se, não ocorreu, não restaria afastada a legitimidade passiva do banco requerido, porquanto pacífico na jurisprudência o entendimento de que há a união de negócios entre as instituições financeiras. Precedentes desde TJCE. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de maio de 2020. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG S/A. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TJCE. PRELIMINAR REJEITADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na sentença adversada, o Juízo a quo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida em sede de contestação pelo Banco BMG S/A, e julgou parcialmente procedente a ação, com esteio no art. 487 , I , do CPC . 2. O apelante restringe-se a afirmar, genericamente, que o empréstimo pertence ao Banco Itaú BMG Consignado S/A, porém não apresenta nenhuma prova documental esclarecendo o motivo de sua alegativa, já que, no histórico de consignações do INSS do autor, consta o demandado como agente financeiro fornecedor de empréstimos. 3. Ainda que comprovada cessão de crédito entre os agentes bancários ou algum instituto da espécie, o que, destaque-se, não ocorreu, não restaria afastada a legitimidade passiva do banco requerido, porquanto pacífico na jurisprudência o entendimento de que há a união de negócios entre as instituições financeiras. Precedentes desde TJCE. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de abril de 2020. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG S/A. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TJCE. PRELIMINAR REJEITADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na sentença adversada, o Juízo a quo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida em sede de contestação pelo Banco BMG S/A, e julgou parcialmente procedente a ação, com esteio no art. 487 , I , do CPC . 2. O apelante restringe-se a afirmar, genericamente, que o empréstimo pertence ao Banco Itaú BMG Consignado S/A, porém não apresenta nenhuma prova documental esclarecendo o motivo de sua alegativa, já que, no histórico de consignações do INSS da autora, consta o demandado como agente financeiro fornecedor de empréstimos. 3. Ainda que comprovada cessão de crédito entre os agentes bancários ou algum instituto da espécie, o que, destaque-se, não ocorreu, não restaria afastada a legitimidade passiva do banco requerido, porquanto pacífico na jurisprudência o entendimento de que há a união de negócios entre as instituições financeiras. Precedentes desde TJCE. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 1º de abril de 2020. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO BMG S/A. PRELIMINARMENTE: ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO RECURSAL. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO APELANTE. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39 , I E VI E 51 , IV DO CDC . DIREITO A REPARAÇÃO. DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO MINORADO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO, APÓS A DEVIDA COMPENSAÇÃO. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA REFORMA EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CÍCERA MARIA DE LIMA. TESES. 1) ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO 2) DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC ACOLHIDA. 3) TESE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ACOLHIDA EM PARTE. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.