EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZADOS - SUSPEITA DE DISCREPÂNCIA ENTRE AS TAXAS CONTRATADAS E AQUELAS EFETIVAMENTE COBRADAS - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES NOS AUTOS PARA O DESLINDE DO FEITO - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OFÍCIO. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZADOS - SUSPEITA DE DISCREPÂNCIA ENTRE AS TAXAS CONTRATADAS E AQUELAS EFETIVAMENTE COBRADAS - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES NOS AUTOS PARA O DESLINDE DO FEITO - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OFÍCIO. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZADOS - SUSPEITA DE DISCREPÂNCIA ENTRE AS TAXAS CONTRATADAS E AQUELAS EFETIVAMENTE COBRADAS - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES NOS AUTOS PARA O DESLINDE DO FEITO - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OFÍCIO. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZADOS - SUSPEITA DE DISCREPÂNCIA ENTRE AS TAXAS CONTRATADAS E AQUELAS EFETIVAMENTE COBRADAS - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - NECESSIDADE -- AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES NOS AUTOS PARA O DESLINDE DO FEITO - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OFÍCIO. Em ação de revisão de contrato, quando a prova pericial for imprescindível para o deslinde da questão deve-se determinar a sua realização, a fim de constatar os juros previstos no contrato e aqueles efetivamente cobrados, bem como se havia a previsão de capitalização mensal de juros e se esta ocorreu. A realização da perícia contábil deve ser determinada de ofício, nos termos do preceito do artigo 130 do CPC , mormente diante da ausência de informações nos autos sobre as questões controvertidas.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZADOS - SUSPEITA DE DISCREPÂNCIA ENTRE AS TAXAS CONTRATADAS E AQUELAS EFETIVAMENTE COBRADAS - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES NOS AUTOS PARA O DESLINDE DO FEITO - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OFÍCIO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZADOS - SUSPEITA DE DISCREPÂNCIA ENTRE AS TAXAS CONTRATADAS E AQUELAS EFETIVAMENTE COBRADAS - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES NOS AUTOS PARA O DESLINDE DO FEITO - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OFÍCIO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZADOS - SUSPEITA DE DISCREPÂNCIA ENTRE AS TAXAS CONTRATADAS E AQUELAS EFETIVAMENTE COBRADAS - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES NOS AUTOS PARA O DESLINDE DO FEITO - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OFÍCIO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZADOS - SUSPEITA DE DISCREPÂNCIA ENTRE AS TAXAS CONTRATADAS E AQUELAS EFETIVAMENTE COBRADAS - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - NECESSIDADE -- AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES NOS AUTOS PARA O DESLINDE DO FEITO - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OFÍCIO. Em ação de revisão de contrato, quando a prova pericial for imprescindível para o deslinde da questão deve-se determinar a sua realização, a fim de constatar os juros previstos no contrato e aqueles efetivamente cobrados, bem como se havia a previsão de capitalização mensal de juros e se esta ocorreu. A realização da perícia contábil deve ser determinada de ofício, nos termos do preceito do artigo 130 do CPC , mormente diante da ausência de informações nos autos sobre as questões controvertidas.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS CAPITALIZADOS E DIREITO A LIMITAÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM CONTA CORRENTE. CERCEAMENTO DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTENCIA DE ILEGALIDADES. Parte que instada a se manifestar em provas, declinou de sua produção. Nulidade da sentença inexistente. Percentual de juros contratado compatível com aquele praticado pelo mercado. Capitalização de juros que é admissível em contratos celebrados após 31.03.2000, data de edição da MP n.º 1.963-17/2000. limitação legal de descontos dos valores recebidos pelo pensionista a título de benefício previdenciário prevista na Lei n. 10.820 /2003, que não se aplica aos descontos autorizados pelo mutuário diretamente em sua conta corrente. Matérias pacificadas no âmbito do STJ. Conhecimento e desprovimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - NECESSIDADE - ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZADOS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES NOS AUTOS PARA O DESLINDE DO FEITO - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OFÍCIO. Em ação de revisão de contrato, quando a prova pericial for imprescindível para o deslinde da questão, deve-se determinar a sua realização, a fim de constatar os juros previstos no contrato e aqueles efetivamente cobrados, bem como se havia a previsão de capitalização mensal de juros e se esta ocorreu. A realização da perícia contábil deve ser determinada de ofício, nos termos do preceito do artigo 130 do CPC , mormente diante da ausência de informações nos autos sobre as questões controvertidas.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - NECESSIDADE - ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZADOS - COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES NOS AUTOS PARA O DESLINDE DO FEITO - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OFÍCIO. Em ação de revisão de contrato, quando a prova pericial for imprescindível para o deslinde da questão, deve-se determinar a sua realização, a fim de constatar os juros previstos no contrato e aqueles efetivamente cobrados, bem como se havia a previsão de capitalização mensal de juros e comissão de permanência, e se esta ocorreu. A realização da perícia contábil deve ser determinada de ofício, nos termos do preceito do artigo 130 do CPC , mormente diante da ausência de informações nos autos sobre as questões controvertidas.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS E ENCARGOS ABUSIVOS - QUESTÃO CONTOVERTIDA - NESSIDADE DE DILAÇAO PROBATÓRIA - AUSENCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA - O deferimento da tutela de urgência como pleiteado na ação originária exige a comprovação suficiente a respeito da necessidade inarredável de conceder de pronto o pleito, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausentes tais requisitos, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTOS PARCIAIS DAS FATURAS. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZADOS SOBRE SALDO DEVEDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA REVER O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, EXCLUINDO-SE DO SALDO DEVEDOR A INCIDÊNCIA DE JUROS SUPERIORES AOS PRATICADOS PELO MERCADO FINANCEIRO E A PRÁTICA INDEVIDA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (EM VIGOR COMO MP 2.170/2001), DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADESÃO AO CONTRATO EM 06/05/1999, DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. ANATOCISMO ILÍCITO. AFASTAMENTO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. LAUDO CONCLUSIVO DE QUE OS VALORES FORAM COBRADOS COM TAXAS SUPERIORES ÀS DO MERCADO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES FINANCEIRAS SEMELHANTES. Imperioso elucidar inicialmente que é cediço que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que é legítima a incidência de juros capitalizados, desde que expressamente previstos em contrato. Assim, em 08/08/2012, foi concluído o julgamento do REsp 973.827 , pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963- 17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001. No caso dos autos, no entanto, vê-se dos documentos carreados juntamente à peça de bloqueio que a avença (contrato de cartão de crédito Ourocard) fora realizada em 06/05/1999, isto é, em data anterior à Medida Provisória 1963-17, de 31 de março de 2000, cujo artigo 5º autoriza as instituições financeiras a capitalizar juros, nos empréstimos, com prazo inferior a um ano. Nessa toada, há, portanto, óbice legal à capitalização de juros, por periodicidade inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, reeditada, atualmente, sob o nº 2.170-36/2001. Ademais, além da questão temporal, para que os bancos possam praticar o anatocismo, a Corte de Uniformização considera necessária previsão contratual de juros anuais superiores ao duodécuplo do percentual mensal para a licitude de sua capitalização. No entanto, do próprio contrato granjeado, verifica-se que não há previsão expressa do anatocismo questionado, sendo, por consequência indevida a sua incidência, conforme bem delineado pelo magistrado prolator da sentença ora hostilizada. Além do anatocismo, também reclamou a autora da alíquota de juros, alegando abusividade na taxa aplicada. No que tange à taxa de juros, é de sabença que as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional não se submetem às normas da " lei de Usura ". Daí porque os juros remuneratórios cobrados por elas não estão sujeitos ao limite de um por cento ao mês, previsto no art. 5º do Decreto 22.626 /33. Por outro lado, é assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, a despeito de não caber a limitação dos juros com base no artigo 192 , § 3º , da CF/88 , revogado pela EC 40 /2003, a taxa média de mercado deve ser aplicada quando constatada a abusividade nos juros praticados. Na hipótese sub judice, as taxas de juros aqui cobradas pelo banco-apelante são abusivas. Isso porque, de acordo com o laudo pericial, os índices adotados pela instituição financeira-credora são superiores à média de mercado, revelando-se cristalina a abusividade dos juros, que igualmente merece ser afastada. Diante da abusividade do percentual aplicado, e, considerando que não há prova da taxa contratada, deve ser aplicada, aqui, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações financeiras semelhantes. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AÇÃO REVISIONAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZADOS - PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE PROBATÓRIA Em ação de revisão de contrato de concessão de crédito em conta corrente e de cartão de crédito, é imprescindível a realização perícia contábil, de modo a se apurar se a instituição financeira de fato realizou as práticas abusivas enumeradas na petição inicial.Inteligência dos artigos 130 e 335 ambos do Código de Processo Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também deste tribunal. Recurso prejudicado e sentença cassada de ofício, conforme autoriza o verbete nº 168 da súmula deste Tribunal.
AÇÃO REVISIONAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZADOS - PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE PROBATÓRIA Em ação de revisão de contrato de concessão de crédito em conta corrente e de cartão de crédito, é imprescindível a realização perícia contábil, de modo a se apurar se a instituição financeira de fato realizou as práticas abusivas enumeradas na petição inicial.Inteligência dos artigos 130 e 335 ambos do Código de Processo Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também deste tribunal. Recurso prejudicado e sentença cassada de ofício, conforme autoriza o verbete nº 168 da súmula deste Tribunal.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE, ESTANDO ASSIM EMENTADA: ¿APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZADOS COMPROVADA POR PERÍCIA CONTÁBIL. REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. APURAÇÃO DE NOVO SALDO DEVEDOR, MENOR DO QUE O COBRADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. De fato, a jurisprudência de nossos Tribunais entende pela possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros superiores a 12% ao ano, não se aplicando a essas o Decreto nº 22.626 /33. Portanto, o mercado financeiro está livre para praticar os juros que o Banco Central autorizar ou simplesmente tolerar. Contudo, no caso dos autos, restou comprovado que os juros incidentes na dívida cobrada estavam além da taxa médica praticada pelo mercado, o que caracteriza conduta abusiva, excessivamente desfavorável ao consumidor. No que diz respeito à existência de anatocismo, sustenta o réu que não há sua prática nos contratos reclamados, entretanto, a prova dos autos demonstra sua ocorrência. A jurisprudência é assente em afirmar que se apresenta como prática nefasta a capitalização de juros pelos bancos, isto porque, ao invés de promover a defesa do consumidor, patrocina de forma inadmissível e injustificável unicamente os interesses das instituições financeiras. Assim, escorreito o juízo a quo em determinar o expurgo do valor cobrado a maior em razão da cobrança de juros acima da taxa média praticada pelo mercado e do anatocismo. No que toca os danos morais, não há nenhum elemento nos autos que permita sua caracterização, porquanto ausente mácula a qualquer direito da personalidade da autora. Destaca-se que restou apurado que esta é devedora ainda que de valor menor do que aquele cobrado pelo banco réu. Assim, a sentença deve ser integralmente mantida. PRECEDENTES DO TJRJ¿. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.