AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. Não há falar em litispendência entre execuções de alimentos que tramitam sob diferentes ritos e quando, embora a identidade de partes e da causa de pedir, não é idêntico o objeto das pretensões, e nem há cobrança dobrada de parcelas referentes aos mesmos meses. Destaca-se, no caso, que os exequentes promoveram a adequação dos respectivos valores, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a alegação. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70079106654 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/02/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EXCLUSÃO INDEVIDA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pelo ora agravado, em desfavor da União, na qual se postula a condenação da ré em indenização por danos materiais e morais, por não ter sido promovido do cargo de terceiro-sargento para segundo-sargento, ante a sua indevida exclusão do Quadro de Acesso por merecimento. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas no que diz respeito aos danos materiais, para condenar a União ao pagamento do valor referente à diferença entre terceiro-sargento e segundo-sargento, no período de 01/12/98 a 03/12/2001, no que foi mantida pelo Tribunal de origem, o qual, entretanto, afastou a ocorrência de litispendência, eis que "tratando-se, pois, de pedidos e causas de pedir diversos, há que se rechaçar a alegação de litispendência suscitada pela União Federal". III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, nos pontos relativos à inocorrência da prescrição e ao mérito da causa, referente à indenização por danos materiais -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. No caso, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da não ocorrência da litispendência, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 310.740/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017; AgRg no AREsp 500.636/RJ , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2016; AgRg no AREsp 88.726/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2012. IV. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. VALE-REFEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, aviado contra decisão monocrática publicada em 03/08/2017, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC /73. II. Na origem, cuida-se de demanda proposta por servidor estadual, na qual se postula o reajuste da parcela atinente ao vale-refeição, com fundamento na Lei estadual 10.002/93, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. O Tribunal de origem afastou a obrigação de litispendência, ao fundamento de que "os documentos acostados às fls. 24-33 comprovam a existência de ação anterior, distribuída em 06.09.1999, tombada sob o nº 001/1.05.2092009-4, a qual tramitou perante a 2a Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir. Contudo, o requerimento aqui posto é distinto daquela ação. Isto porque, como bem asseverado pelo Órgão ministerial, tratam-se de períodos não coincidentes - na presente demanda busca os reajustes a partir do ano de 2004. Portanto, não resta configurada a litispendência". No Recurso Especial sustenta o ora agravante que, "mesmo quando a parte, autora possui dois vínculos funcionais com o ente público, tal situação não afasta a litispendência, tendo em vista que o vale-refeição é concedido apenas uma vez, por servidor, de sorte que o ingresso de mais de uma demanda por servidor sempre configurará a litispendência/coisa julgada, quando se tratar dessa matéria", nos termos do art. 5º da Lei estadual 10.002/93. III. No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da não ocorrência da litispendência, no caso, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e da legislação local, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, a teor do disposto nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 980.282/RJ , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 28/08/2017; RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 1.050.647/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp 1.633.282/SC , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2017; AgInt no AREsp 960.743/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2016. IV. Agravo interno improvido.
Encontrado em: FED SUM: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 (LITISPENDÊNCIA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgInt no AREsp 980282-RJ STJ - RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 1050647-SP STJ - AgInt no REsp
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALE-REFEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. PEDIDO DE SORBESTAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que o Estado se insurge contra a decisão que afasta o pedido de suspensão de demanda executiva até que venha aos autos prova da extinção de ação diversa promovida pelas autoras, em que executam sentença coletiva. 2. Não demonstrada, na hipótese, a litispendência entre as demandas, tendo em vista que as ações têm como objeto títulos executivos judiciais distintos. 3. Ainda, considerando a existência de sentença com trânsito em julgado na ação ordinária subjacente ao presente recurso (título executivo judicial), a qual tem como características a certeza, liquidez e exigibilidade, não há se falar em sobrestamento do presente feito. 4. Ausência de suporte legal à pretensão de suspensão, o que conduziu ao indeferimento do pedido na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA -CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO - ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 301 § 3º do CPC , há litispendência quando se repete ação, que está em curso; bem como há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Para configuração da litispendência, faz-se necessário a tríplice identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, de modo que, diferindo qualquer desses elementos, descaracterizado estará o instituto. (Ap 93380/2014, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 15/06/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. DECRETO 3.240/41. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não há direito líquido e certo à restituição dos bens apreendidos em nome da pessoa jurídica utilizada e beneficiada com a investigada fraude fiscal sob a alegação de que deve ser comprovada a necessidade de despersonalização inversa da pessoa jurídica. No âmbito penal, em especial no que tange ao crime fiscal, sempre vigorou o disposto no Decreto-Lei nº 3.240/41, recepcionado pela CF/88, que prescinde, inclusive, da exigência do art. 125 do CPP , qual seja, de que os bens sequestrados tenham sido adquiridos com os proventos da infração. O autor pratica o crime enquanto sócio de uma sociedade, revertendo em favor desta o proveito do crime, porquanto esta é que deixa de recolher o tributo. Assim, nada mais natural que a constrição possa recair sobre os bens da sociedade. Desnecessária a presença dos requisitos previstos no art. 50 do CC ou obediência ao incidente próprio estabelecido no art. 133 e seguintes, do CPC , no sequestro de bens previsto no Decreto-Lei nº 3.240/41. Precedentes. A inovação havida na causa de pedir da ação mandamental não comporta conhecimento, sob pena de supressão de instância.... Nada obstante, a juntada de pedido de adesão a programa estadual de regularização fiscal, por si só, não é prova do direito líquido e certo à restituição, ainda que sob a perspectiva da proporcionalidade da medida. Ainda que alegue ter buscado refinanciar boa parte da dívida apontada, por meio do COMPENSA/RS, não há prova do seu deferimento, que imprescinde da observação do procedimento estabelecido na Lei Estadual 15.038/2017. SEGURANÇA DENEGADA, POR MAIORIA. ( Mandado de Segurança Nº 70073485732 , Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Redator: Julio Cesar Finger, Julgado em 18/10/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA -FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DEFERIMENTO - DIREITO À SAÚDE - ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - AFASTADA - PEDIDOS DISTINTOS - DECISÃO MANTIDA. A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamentos médicos indispensáveis à saúde dos cidadãos, podendo cada um deles ser demandado isoladamente. O direito fundamental à saúde se sobrepõe ao risco de lesão aos cofres públicos, bem como a qualquer regulamentação de caráter burocrático que inviabilize o seu pleno exercício e efetivação. Não há que se falar em litispendência quando a outra ação indicada pela parte possui pedido de medicamento distinto, uma vez que para sua configuração mostra-se necessária a existência das mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Presente elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano, configura-se correta a decisão que deferiu a antecipação de tutela. Recurso conhecido e desprovido.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há litispendência entre ações, quando não há identidade do objeto, tampouco da causa de pedir. 2. Não há irregularidade na instrução da ação de execução quando a petição inicial veio acompanhada do respectivo demonstrativo de débito. 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 11/07/2013, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código Civil anterior . 2. A respeito da litispendência, verifico que, embora haja a identidade de partes - autor e ré -, não o há em relação a pedidos e causas de pedir; logo, não se reconhece a alegada litispendência. Conforme destacado pelo Juízo a quo, incompatível o pedido de cobrança proposto com a natureza jurídica da ação de alvará judicial. 3. Em se tratando de benefício a ser concedido ao filho maior incapaz para a vida independente e para o trabalho, faz-se necessária a realização de perícia médica para se aferir a presença do requisito da deficiência à época do óbito, considerando que a interdição ocorreu em data posterior 4. Rejeitada a preliminar de litispendência. Remessa oficial, tida por interposta, provida para anular a r. sentença, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento com a realização da prova pericial. Apelação do INSS julgada prejudicada.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de litispendência; dar
AGRAVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. ( Agravo Nº 70054746540 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 20/06/2013) Ver íntegra da ementa