APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. Sentença que homologa os cálculos refeitos a partir da pronúncia da prescrição quinquenal. A Corte Superior pacificou o entendimento de que não se admite a alegação de prescrição, em sede de embargos à execução, quando a matéria não foi objeto da ação de conhecimento, na qual se formou o título judicial exequendo, salvo na hipótese de prescrição superveniente, o que não é o caso dos autos. Necessidade de reforma do julgado, para que prevaleçam os cálculos anteriormente elaborados. Precedentes do STJ. RECURSO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RESP. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - A tese relativa à prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação individual foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, o que configura inadmissível inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. III - Honorários recursais. Não cabimento. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RESP. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - A tese relativa à prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação individual foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, o que configura inadmissível inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. III - Honorários recursais. Não cabimento. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno não conhecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A INCIDIR SOBRE O PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. MATÉRIA NÃO TRATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. - Não alegada nem discutida na fase de conhecimento do processo originário, impedido está o INSS de pleitear o reconhecimento da ocorrência de prescrição na fase de mero cumprimento da coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública - A alegação de ocorrência de prescrição é inoportuna e aceitar que a discussão a seu respeito ocorra na fase de cumprimento de sentença seria equivalente a reabrir os prazos para o INSS recorrer das decisões proferidas na fase de conhecimento do processo originário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A INCIDIR SOBRE O PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. MATÉRIA NÃO TRATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. - Não alegada nem discutida na fase de conhecimento do processo originário, impedido está o INSS de pleitear o reconhecimento da ocorrência de prescrição na fase de mero cumprimento da coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública - A alegação de ocorrência de prescrição é inoportuna e aceitar que a discussão a seu respeito ocorra na fase de cumprimento de sentença seria equivalente a reabrir os prazos para o INSS recorrer das decisões proferidas na fase de conhecimento do processo originário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A INCIDIR SOBRE O PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. MATÉRIA TRATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. - A alegação de ocorrência de prescrição é inoportuna e fora atingida pela preclusão - Além disso, a questão relativa à prescrição foi objeto de discussão na fase de conhecimento e tentar induzir o juízo da execução a analisá-la novamente beira a má-fé processual - O período relativo às parcelas atrasadas era o próprio mérito da ação julgada. Assim, sem mais delongas, considerando a simplicidade da questão aqui posta, deve ser afastada qualquer discussão relativa à prescrição na fase de cumprimento da sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A INCIDIR SOBRE O PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. MATÉRIA TRATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. Na fase de conhecimento do processo originário, o segurado obteve o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça de que seu benefício previdenciário deveria ser pago desde a data do requerimento administrativo (DER). Em face da decisão, o INSS opôs embargos de declaração para ver reconhecida a prescrição quinquenal, mas os embargos foram rejeitados. Nesta fase de execução do julgado, não poderá o INSS pleitear o reconhecimento da prescrição, como bem ressaltou o juízo a quo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, haja vista ter sido a matéria enfrentada na fase de conhecimento e fazer parte da coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA SOB CPC/1973 . ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO REDIRECIONAMENTO: INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973 , regedor do sistema recursal, então, e tratamento sucumbencial. 2. A contagem do quinquênio previsto no art. 174 do CTN , tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica executada, e a prescrição somente estará consumada quando decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a citação da empresa devedora e o pedido de citação dos eventuais corresponsáveis. 3. Na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição, uma vez que, entre a citação da empresa executada, em 07/01/2002, e o pedido de redirecionamento da execução, em 23/06/2006, não transcorreu prazo superior a cinco anos. 4. A jurisprudência da 7ª Turma firmou entendimento no sentido de que, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a juntada de prova substancial que demonstre sua indispensabilidade, o que não ocorreu nos autos. 5. Apelação da parte embargante não provida.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA A RESPEITO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A recorrente alega preclusão consumativa, no que tange à manifestação e documentos que teriam sido apresentados, intempestivamente, pelo Fisco. No entanto, a Corte de origem adotou o fundamento de que a questão trazida pela recorrida, na impugnação à Exceção de Pré-Executividade - prescrição do crédito tributário -, detém natureza de ordem pública, e, nesse caso, ficaria afastada a alegação de preclusão. Tal fundamento não foi impugnado, pela recorrente, nas razões do Recurso Especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". II. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 393, que preceitua: "A Exceção de Pré-Executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". III. A Corte de origem, ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade, consignou, expressamente, que "não há falar em prescrição, pois a fazenda noticiou o parcelamento do débito, fato que interrompe o lustro prescricional em 11/09/2013. Lembro que os documentos produzidos pela Fazenda Pública tem presunção de veracidade cabendo à parte contrária o ônus de desconstituí-los. De igual forma, já deixou consignado o Togado Singular que 'a exigência fiscal foi constituída por declaração fiscal apresentada pelo contribuinte, não constando nos autos a data da respectiva entrega, ônus que seria do excipiente', elemento indispensável para marcar o dies a quo do lustro. Ausente prova segura da ocorrência da prescrição, sua rejeição é medida de rigor". IV. Na hipótese, não cabe a este Tribunal, em Recurso Especial, alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem, já que tal demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via estreita do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. V. Agravo Regimental improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932 , III , E 1.021 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . HONORÁRIO RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - A tese relativa à prescrição quinquenal foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno o que configura inadmissível inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. III - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932 , III c/c art. 1.021 , § 1º , do Código de Processo Civil . IV - Honorários recursais. Não cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo interno não conhecido.