ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE "ARRASTÃO" NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO FÉRREA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a não ocorrência de caso fortuito. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Esquivar-se da responsabilidade por fortuito externo não importa em permitir que a ré deixe de adotar procedimentos mínimos, repita-se, para segurança de seus passageiros durante a prestação do serviço público. A alegação de que não possui sistema de monitoramento em todas as estações e a inexistência de câmeras no interior dos vagões não lhe socorre, pois deixa seus passageiros, usuários do transporte público, entregues à própria sorte e expostos a uma infinidade de acidentes, incidentes, furtos, roubos e outros infortúnios ocorridos em suas estações e composições. Frustra-se, sem dúvida, a legítima expectativa do usuário de encontrar amparo e auxílio da concessionária diante da ocorrência de eventos tal como o narrado na exordial, na medida em que se verifica, na prática, a adoção de postura não colaborativa da ré. Por tais razões, verificada a falha na prestação do serviço público concedido, e não em decorrência do roubo narrado na exordial, entendo que verificada a responsabilidade da ré" (fl. 251, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Interno não provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE "ARRASTÃO" NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO FÉRREA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a não ocorrência de caso fortuito. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Esquivar-se da responsabilidade por fortuito externo não importa em permitir que a ré deixe de adotar procedimentos mínimos, repita-se, para segurança de seus passageiros durante a prestação do serviço público. A alegação de que não possui sistema de monitoramento em todas as estações e a inexistência de câmeras no interior dos vagões não lhe socorre, pois deixa seus passageiros, usuários do transporte público, entregues à própria sorte e expostos a uma infinidade de acidentes, incidentes, furtos, roubos e outros infortúnios ocorridos em suas estações e composições. Frustra-se, sem dúvida, a legítima expectativa do usuário de encontrar amparo e auxílio da concessionária diante da ocorrência de eventos tal como o narrado na exordial, na medida em que se verifica, na prática, a adoção de postura não colaborativa da ré. Por tais razões, verificada a falha na prestação do serviço público concedido, e não em decorrência do roubo narrado na exordial, entendo que verificada a responsabilidade da ré" (fl. 251, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Interno não provido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À CORTE DE ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando os dispositivos legais alegados por supostamente violados, nas razões do recurso, estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ilegalidade da decisão superveniente que o agravante alega ter sido proferida pelo magistrado de origem, determinando, agora sim, a penhora do imóvel em questão, deverá ser submetida à Corte de origem, não sendo possível o exame direto dos fundamentos decisórios por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015 . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 QUANTO AO TEMA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento ( Súmula n. 211/STJ ). 3. Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 , exige-se que, no recurso especial, seja indicada a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quanto às teses que se pretende prequestionar, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu. Precedentes. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF , a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico não é suficiente para desconstituir o acórdão recorrido. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega negativa de prestação jurisdicional e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que não existiu litigância de má-fé. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pelo recorrente. 2. Na leitura atenta do voto condutor, vê-se que a Corte de origem manifestou-se de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para o deslinde do conflito, inclusive daquelas em relação às quais a recorrente alega omissão. 3. Em relação ao mérito, o Tribunal Regional lançou os seguintes fundamentos: "Na hipótese dos autos, muito embora a parte autora se refira àqueles que pretendem remoção para outras unidades da Federação, notadamente para Alagoas, como sendo candidatos aprovados no mesmo concurso e que não obedecem à ordem de classificação do cadastro reserva da UF da vaga disponibilizada, máxime em relação àqueles que alega ter alcançado nota com expressão inferior a sua, observo que, em verdade, refere-se a servidores nomeados e já integrantes dos quadros de pessoal do MPU, de modo que a questão acerca do provimento das vagas para o cargo de Analista ofertadas na unidade federativa de Alagoas deduzida nesta ação não se evidencia entre sujeitos que se encontram no mesmo plano isonômico, ainda que aprovados no mesmo concurso" (fl. 1.106, e-STJ). 4. Considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido poderia ser modificado somente mediante reexame dos aspectos concretos da causa e do edital do certame, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto impossível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, visto que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 QUANTO AO TEMA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige-se que, no recurso especial, seja indicada a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quanto às teses que se pretende prequestionar, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu. Precedentes. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico não é suficiente para desconstituir o acórdão recorrido. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 105 , INCISO III , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AFERIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2. Não é cabível recurso extraordinário no qual se alega violação ao art. 105 , inciso III , da Constituição Federal , questionando o conhecimento ou não do recurso especial. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 3. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM PROVAS COLETADAS SEM O INDISPENSÁVEL CONTRADITÓRIO. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DA QUESTÃO DE OFÍCIO, EM SE TRATANDO DE NULIDADE. APREÇO PELA DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO PENAL DESMEMBRADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE, NA QUAL A PROVA TESTEMUNHAL, MEDIANTE O CONTRADITÓRIO JUDICIAL, FOI DEVIDAMENTE PONDERADA PARA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM SEM O DEVIDO ACRÉSCIMO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DO PARECER NOS AUTOS, PARA FINS DE COMPARAÇÃO DAS REDAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. 1. Evidenciado que o Tribunal sequer foi instado a respeito da nulidade decorrente de a decisão ter sido proferida com base em provas testemunhais produzidas sem o indispensável contraditório judicial, o conhecimento originário da questão por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância. No entanto, em se tratando de nulidade, cabe a análise da alegação de ofício, a fim de proporcionar a devida prestação jurisdicional. 2. Alega-se que a decisão de pronúncia foi proferida com base em provas testemunhais produzidas sem o indispensável contraditório judicial, uma vez que a ação penal original teria sido cindida em relação ao agravante, mas as provas ali produzidas sido utilizadas para justificar a admissibilidade da acusação, para fins de submissão ao Conselho de Sentença. Ocorre que o atento exame da decisão de pronúncia demonstra que não há falar em ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, pois se encontra consignado que, no feito que tramitou apenas contra o paciente, foram ouvidas 8 testemunhas, estando a decisão baseada não apenas no depoimento das testemunhas inquiridas na ação penal da qual o réu não participou, mas, também, das testemunhas ouvidas em ambas as ações penais, inferindo-se daí a ausência do prejuízo, indispensável ao reconhecimento da nulidade. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade decorrente da utilização de fundamentação per relationem pelo Tribunal, sem o devido acréscimo. Também não verifiquei ter razão o agravante quando verificado que, apesar de o acórdão fazer menção, de fato, ao parecer apresentado pelo Ministério Público, não se observa ausência de fundamentação própria, mas, pelo contrário, a maior parte da fundamentação parece ser do próprio Tribunal, uma vez que não se verifica a presença constante de aspas ou transcrição em recuo. 4. Ainda que assim não fosse, a defesa não instruiu suficientemente os autos com cópia do referido parecer ou até das contrarrazões do órgão ministerial, razão pela qual inviável verificar se o acórdão se encontra eivado do vício. 5. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM PROVAS COLETADAS SEM O INDISPENSÁVEL CONTRADITÓRIO. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DA QUESTÃO DE OFÍCIO, EM SE TRATANDO DE NULIDADE. APREÇO PELA DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO PENAL DESMEMBRADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE, NA QUAL A PROVA TESTEMUNHAL, MEDIANTE O CONTRADITÓRIO JUDICIAL, FOI DEVIDAMENTE PONDERADA PARA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM SEM O DEVIDO ACRÉSCIMO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DO PARECER NOS AUTOS, PARA FINS DE COMPARAÇÃO DAS REDAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. 1. Evidenciado que o Tribunal sequer foi instado a respeito da nulidade decorrente de a decisão ter sido proferida com base em provas testemunhais produzidas sem o indispensável contraditório judicial, o conhecimento originário da questão por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância. No entanto, em se tratando de nulidade, cabe a análise da alegação de ofício, a fim de proporcionar a devida prestação jurisdicional. 2. Alega-se que a decisão de pronúncia foi proferida com base em provas testemunhais produzidas sem o indispensável contraditório judicial, uma vez que a ação penal original teria sido cindida em relação ao agravante, mas as provas ali produzidas sido utilizadas para justificar a admissibilidade da acusação, para fins de submissão ao Conselho de Sentença. Ocorre que o atento exame da decisão de pronúncia demonstra que não há falar em ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, pois se encontra consignado que, no feito que tramitou apenas contra o paciente, foram ouvidas 8 testemunhas, estando a decisão baseada não apenas no depoimento das testemunhas inquiridas na ação penal da qual o réu não participou, mas, também, das testemunhas ouvidas em ambas as ações penais, inferindo-se daí a ausência do prejuízo, indispensável ao reconhecimento da nulidade. 3. Inviável o reconhecimento da nulidade decorrente da utilização de fundamentação per relationem pelo Tribunal, sem o devido acréscimo. Também não verifiquei ter razão o agravante quando verificado que, apesar de o acórdão fazer menção, de fato, ao parecer apresentado pelo Ministério Público, não se observa ausência de fundamentação própria, mas, pelo contrário, a maior parte da fundamentação parece ser do próprio Tribunal, uma vez que não se verifica a presença constante de aspas ou transcrição em recuo. 4. Ainda que assim não fosse, a defesa não instruiu suficientemente os autos com cópia do referido parecer ou até das contrarrazões do órgão ministerial, razão pela qual inviável verificar se o acórdão se encontra eivado do vício. 5. Agravo regimental improvido.