EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. ALEGADA OMISSÃO. ADOÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO APENAS DO VALOR ATINENTE AOS PEDIDOS DESACOLHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 55 DA LEI 9.099 /95. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DO CPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014088-23.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 08.04.2022)
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PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VERSUS ART. 85 DO CPC/2015 . NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015 . PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITES DO CPC/1973 . MAJORAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem consignou: "Na hipótese, a embargante pretende rediscutir o mérito do julgado, intentando instaurar novo debate sobre a demanda, examinada pelo colegiado às fls. 294/303, não se sustentando, assim, a pretensão deduzida pela recorrente, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado com relação aos honorários de sucumbência. Na verdade, o que a embargante pretende importa modificação do julgado que deve ser objeto de recurso próprio." (fl. 327, e-STJ). 2. Não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 , uma vez que o Tribunal local julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. O objeto do Recurso Especial diz respeito aos critérios utilizados para a fixação dos honorários de sucumbência. 5. Quanto aos honorários advocatícios, o STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença." ( AgInt no REsp 1.741.941/PR , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.10.2018). 5. No caso em apreço, a sentença que analisou a sucumbência foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (13.5.2015), na qual ficou consignado "Sem custas e honorários, face ao disposto na parte final do dispositivo legal supramencionado." - (fl. 251, e-STJ). 6. Ao apreciar o recurso de Apelação da ora agravante, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento, alterando a distribuição da sucumbência, nestes termos: "Mas, a pretensão de arbitramento dos honorários em, no mínimo, 10% sobre o valor da causa não merece acolhida, visto que na hipótese devem ser arbitrados por equidade, na forma do art. 20 , § 42 do CPC/73 . O entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o marco temporal para aplicação do NCPC é a data da prolação da sentença. (...) No caso, verifica-se que a execução foi proposta, a sentença proferida e o recurso interposto na vigência do CPC /1 973, devendo ser aplicado, no caso dos autos, o § 4º do art. 20 que assim dispõe: (...) Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) Desta forma, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção à baixa complexidade da demanda e ao trabalho do advogado que patrocinou os interesses da parte. Assim, a sentença merece reforma parcial para fixar em R$ 4.000,00 os honorários advocatícios devidos pelo Estado/Exequente em favor do patrono da executada. Sem condenação pela sucumbência recursal, considerando que a sentença foi publicada e o recurso interposto na vigência do Código de 1973." (fls. 298-303, e-STJ, grifo acrescido). 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o art. 20 e parágrafos daquele Códex, e não com o art. 85 do CPC de 2015 , que teve sua vigência iniciada apenas em 18.3.2016. 8. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ. 9. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba de honorários, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, o STJ atua na revisão dessa verba somente quando esta tiver valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. 10. A pretendida majoração dos honorários importa nova avaliação dos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973 , ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tarefas, contudo, incabíveis na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ. 11. Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20 , § 4º , do CPC/1973 , ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 12. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE. MULTA ESTIPULADA EXORBITANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TARIFA DE ANUIDADE E MANUTENÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015 , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Embora a parte agravante alegue que o magistrado, ao fixar a multa, levou em consideração apenas a condição econômica do infrator, verifica-se que outros critérios, como adequação, gravidade da infração e vantagem auferida também foram considerados na fixação da penalidade. Entendimento diverso exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. No que diz respeito à inexistência de abusividade das tarifas de manutenção e anuidade, para alterar as premissas adotadas pelo decisum atacado seria necessária a interpretação das cláusulas contratuais. Sendo assim, incide a Súmula 5 do STJ, a qual postula que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. 4. No que tange à violação do art. 20 §§ 3º e 4º, do CPC/1973, observa-se que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, dessa forma, a alteração do entendimento do julgador encontra óbice no Enunciado de Súmula 7 do STJ. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a análise da demonstração da dissídio jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno da sociedade empresária a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE. MULTA ESTIPULADA EXORBITANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TARIFA DE ANUIDADE E MANUTENÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015 , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Embora a parte agravante alegue que o magistrado, ao fixar a multa, levou em consideração apenas a condição econômica do infrator, verifica-se que outros critérios, como adequação, gravidade da infração e vantagem auferida também foram considerados na fixação da penalidade. Entendimento diverso exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. No que diz respeito à inexistência de abusividade das tarifas de manutenção e anuidade, para alterar as premissas adotadas pelo decisum atacado seria necessária a interpretação das cláusulas contratuais. Sendo assim, incide a Súmula 5 do STJ, a qual postula que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. 4. No que tange à violação do art. 20 §§ 3º e 4º, do CPC/1973, observa-se que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, dessa forma, a alteração do entendimento do julgador encontra óbice no Enunciado de Súmula 7 do STJ. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a análise da demonstração da dissídio jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno da sociedade empresária a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE ADOTOU COMO PARÂMETRO O DECRETO-LEI 3.365 /41 - PRETENDIDA APLICAÇÃO DA REGRA COMUM DO CPC - ALEGADA CONTRADIÇÃO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DO STJ - REDISCUSSÃO - SÚMULA 56 DESTE TRIBUNAL - DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos). No caso, entretanto, os declaratórios querem alterar a conclusão judicial posta com clareza. Justificou-se que, embora a rigor a regra de fixação de honorários advocatícios em ação de desapropriação - "entre meio e cinco por cento" - seja voltada para a fase de conhecimento, não há razão para que em impugnação ao cumprimento de sentença se estabeleça parâmetro distinto. Ressaltou-se, inclusive, que seria até mesmo inusitado que depois de longo deslinde, no qual a verba alimentar restou fixada em 2% sobre a indenização, por conta do singelo incidente o trabalho fosse agora prestigiado com percentual muito maior (fixados na origem em 8%). "A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão", está na Súmula 56 deste TJSC. Não houve omissão, contradição ou obscuridade, mas eventualmente (na linha de pensamento dos embargantes) uma equivocada adoção de critérios de julgamento, insuscetível de modificação pela via dos embargos. Embargos desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –– EXECUÇÃO DE DÍVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - OMISSÃO – ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO NÃO OBSERVOU A REGRA DO ART. 49 DA LEI 11101 /2005 – PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO – INVIABILIDADE – ALEGADA CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PREMISSA DE CONTRADIÇÃO ALHEIA A REGULAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 1.022 , CPC - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0057279-59.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 16.11.2020)
Encontrado em: Portanto, caso o crédito principal seja submetido ao juízo de recuperação judicial, os honorários advocatícios decorrentes devem também seguir este norte. Veja-se:RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUÍDOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 49 , CAPUT, DA LEI Nº 11.101 /2005 À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1....Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação judicial se sujeita ou não ao plano de recuperação judicial e a seus efeitos, à luz do disposto no art. 49 , caput, da Lei nº 11.101 /2005. No caso dos autos, o crédito em questão decorre dos honorários advocatícios sucumbenciais reconhecidos na sentença prolatada em reclamação trabalhista em favor do advogado do ex-empregado reclamante. 2....O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos. 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA EM SEDE RECURSAL. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). 1. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ( § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015). 2. Recurso de embargos de declaração conhecido e, no mérito, acolhido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0030604-59.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 09.03.2020)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC /73). INEXISTÊNCIA. FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando assegurar aos associados da parte autora a dedução, no Imposto de Renda, das despesas com o PAT, nos moldes estabelecidos na Lei n. 6.321 /76. Citada, a União reconheceu a procedência do pedido, nos termos do art. 19 da Lei n. 10.522 /2002, § 1º, I, e requereu a não condenação em honorários advocatícios. Em sentença, homologou-se a procedência do pedido, sendo fixados honorários advocatícios em 2% do valor atualizado da causa. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para afastar a condenação em honorários. II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 , por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da necessidade de condenação da Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais, verifica-se não assistir razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. V - Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Fazenda Pública é isenta da condenação em verba sucumbencial quando reconhecer a procedência do pedido no primeiro momento processual disponível. In verbis: REsp n. 1.645.066/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 20/4/2017 e REsp n. 1.796.945/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 28/5/2019 e Aglnt no Aglnt no AREsp n. 886.145/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 14/11/2018. VI - Agravo interno improvido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 14/08/2020 - 14/8/2020 FED LEILEI ORDINÁRIA:010522 ANO:2002 ART :00019 PAR:00001 INC:00001 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844 /2013) . FED LEILEI ORDINÁRIA:012844 ANO:2013 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1824796 PE 2019/0195514-6 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AÇÃO/OMISSÃO DA RECLAMADA E OS DANOS ADUZIDOS. DECISÃO IMPUGNADA QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA PRESENTE TURMA RECURSAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099 /95. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005306-86.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 21.06.2021)
Encontrado em: ALEGADA OMISSÃO RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AÇÃO/OMISSÃO DA RECLAMADA E OS DANOS ADUZIDOS. DECISÃO IMPUGNADA QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA PRESENTE TURMA RECURSAL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099 /95. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso....Ainda, aduz o embargante a existência de contradição no acórdão que julgou o recurso da reclamada parcialmente provido, condenando a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Inexiste a contradição apontada. No âmbito dos Juizados Especiais, a fixação em custas e honorários deve se dar com base no disposto no art. 55 da Lei 9099 /95, segundo o qual: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé....Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. O referido artigo é interpretado à luz do princípio da sucumbência e da causalidade, pois é o recorrente que dá azo à abertura de fase recursal e prolonga o estado de litigância, para obter êxito - e por decorrência lógica também ser derrotado - apenas em parte de sua insurgência.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC /73). INEXISTENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública que objetiva a declaração de ilegalidade de descontos efetivados pela parte requerida nos vencimentos dos servidores substituídos a título de auxílio-creche, bem como a condenação a devolução dos valores subtraídos a tal título ao longo dos últimos cinco anos. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, foi dado parcial provimento à apelação do Sinasefe, ficando consignado que, embora o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos fosse adequado, tendo o sindicato legitimidade, não seria possível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial da parte ora agravante. II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/15 , por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca dos honorários advocatícios, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. III - Ademais, quanto à alegada existência de contradição no julgado, não merece acolhimento o pleito recursal, porquanto, nos termos da jurisprudência da Segunda Turma do STJ, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 252.613/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 14/8/2015). IV - No mérito, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347 /85. Confira-se: AgInt nos EREsp n. 1.544.693/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019; AgInt no AREsp n. 506.723/RJ , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 16/5/2019 e AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 317.587/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 1º/4/2019. V - Agravo interno improvido.
Encontrado em: FED LEILEI ORDINÁRIA:007347 ANO:1985 LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART : 00018 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1410128 RS 2018/0320446-0 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO