Alienação de Imóvel em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20208070016 DF XXXXX-66.2020.8.07.0016

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    CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA INTERDITADA. MANFIESTA VANTAGEM. VERIFICAÇÃO. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. PREÇO MÍNIMO. AVALIAÇÃO. RAOZABILIDADE. VALORES OBTIDOS NA VENDA. DEPÓSITO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIVRE MOVIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 1.750 do Código Civil , aplicável à interdição por força do art. 1.781 desse mesmo códex, impõem que a alienação de imóveis pertencentes aos curatelados somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. 2. Em prestígio do melhor interesse da interditada, sobressai razoável a estipulação segundo a qual o valor mínimo da venda do imóvel a ela pertencente não seja inferior ao de sua avaliação oficial. 3. O Código Civil é explícito, em seus artigos 1.753 e 1.754 , também aplicável às curatelas ( CC , arts. 1.774 e 1.781 ), ao dispor que os curadores não podem conservar dinheiro em seu poder além do necessário para as despesas ordinárias do incapaz com seu sustento, sua educação e a administração de seus bens, devendo a quantia ser investida ou permanecer depositada em instituição bancária, somente podendo ser retirada mediante ordem do juiz. 4. Conquanto não haja indícios de inidoneidade das curadoras, devem ser adotadas medidas apropriadas para proteger a curatelada de possível dilapidação ou utilização indevida de seu patrimônio, não havendo como aquelas disporem livremente dos numerários alcançados na alienação do bem, bastando somente a determinação de liberação de quantia mensal suficiente para responder pelas despesas informadas, tal como arbitrado na sentença. 5. Recuso desprovido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40168523002 MG

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    EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - PRESCRIÇÃO DO ART. 1.649 DO CC/2002 - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FORMALIZADO ENTRE MÃE E FILHA/COMPANHEIRA - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM A EXPRESSA ANUÊNCIA DO COMPANHEIRO - SIMULAÇÃO - MÁ-FÉ - NULIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Verificando-se que os fundamentos utilizados para justificar a ocorrência de prescrição, já foram apreciados sob a ótica da decadência e, inexistindo fatos novos, não é possível o seu reexame judicial, operando-se, a preclusão consumativa. Revela-se indispensável a autorização de ambos os conviventes para alienação de bens imóveis adquiridos durante a constância da união estável, considerando o que preceitua o art. 5º da Lei n. 9.278 /1996, que estabelece que os referidos bens pertencem a ambos, em condomínio e em partes iguais, bem como em razão da aplicação das regras do regime de comunhão parcial de bens, dentre as quais se insere a da outorga conjugal, a teor do que dispõem os arts. 1.647 , I , e 1.725 , ambos do Código Civil/2002 , garantindo-se, assim, a proteção do patrimônio da respectiva entidade familiar. Configura o ato ilícito preconizado no art. 187 do Código Civil , o propósito da simulação da alienação de imóvel sem a anuência do convivente, para, com isso, esvaziar a meação a que faz jus. O negócio jurídico celebrado para simular uma relação que cause prejuízo a terceiros ou que afronte a lei, mesmo que os interessados mantenham-se inertes, não pode subsistir e continuar a gerar efeitos no ordenamento jurídico, devendo ser decretada a sua nulidade, conforme já decidido pelo STJ.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160014 Londrina XXXXX-14.2019.8.16.0014 (Acórdão)

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    Apelação cível. Alvará judicial. Venda imóvel de titularidade de incapaz. Possibilidade. Requisitos autorizadores presentes. Vantagem à interditada demonstrada. Imóvel antigo, acarretando despesas desnecessárias a curadora. Avaliação do bem por preço razoável. Pretensão de reserva do valor aferido com a venda a fim de assegurar a subsistência da incapaz no futuro ou para aquisição de outro imóvel em seu nome. Sentença modificada. 1. É possível a venda de bem de interditado quando se verifica que o imóvel (a) está desocupado; (b) gera despesas que onera em demasia o interditando (c) destina-se o valor da venda em prol dos interesses da incapaz. 2. “A alienação de bem de incapaz pelo curador, por inconveniência da sua manutenção em propriedade do curatelado, depende de prévia autorização judicial - art. 1748 , IV , do Código Civil . 2 - A venda de bens móveis de incapaz, sem prévia autorização judicial, deve ser considerada válida se demonstrada a necessidade e a vantagem do negócio, preservando-se os interesses do interditado. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-5/001 , Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2016, publicação da sumula em 27 / 01 / 2017 ). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-14.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 16.09.2020)

  • TJ-DF - XXXXX20148070007 - Segredo de Justiça XXXXX-84.2014.8.07.0007

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    AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE ASSINATURA. CONSOLIDAÇÃO DE VENDA DA FRAÇAO PERTENCENTE AO INTERDITADO. 1. As provas colhidas demonstram que em nenhum momento houve impugnação com relação à venda do imóvel. 2. Nos termos do art. 1.748 , inc. IV , e parágrafo único, do Código Civil , compete ao curador, com autorização do juiz, vender os bens móveis do curatelado, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido, sendo que ?no caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz?. 3. A alienação de bens imóveis pertencentes ao curatelado depende de autorização judicial expressa, contudo a ausência de autorização não acarreta a nulidade do negócio jurídico, visto ser possível a convalidação posterior da alienação desde que os interesses do incapaz sejam resguardados. 4. O instrumento particular de cessão de direitos demonstra que o apelante comprou imóvel próprio. Pelas informações constantes dos autos, pode-se verificar que a parcela que coube ao autor quando da venda do imóvel inventariado foi efetivamente convertida em seu benefício. Alienação do outro imóvel resguardou os interesses do incapaz. 5. Apelação provida. Sentença reformada.

  • TRT-12 - AP XXXXX20215120018

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO BEM E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO-CONFIGURADA. A alienação de imóvel pelo executado, ainda que posteriormente ao ajuizamento da demanda trabalhista, não configura fraude à execução, se não existente registro de penhora do bem em sua matrícula ao tempo da alienação, bem como quando ausente qualquer indicativo de má-fé dos adquirentes na compra do bem. Aplicabilidade da Súmula nº 375 do STJ e da Súmula nº 45 deste TRT.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20155030092

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. FASE DE EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO SÓCIO ANTERIORMENTE AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O quadro fático traçado pelo Regional indica que a alienação do bem ocorreu em momento anterior à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, de modo que o sócio proprietário não integrava o polo passivo da execução, inexistindo margem ao reconhecimento de fraude à execução, mormente ante a inexistência de registro de penhora do imóvel, devendo ser reputado válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes. O Regional noticiou, ainda, que não foi provada a má-fé do adquirente. Tal como proferida, a decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há fraude à execução quando a alienação do imóvel de sócio ocorre anteriormente à concentração da execução no seu patrimônio. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

  • TRT-2 - XXXXX20195020608 SP

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    ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PENHORA. POSSIBILIDADE. Considerando que a alienação do imóvel foi posterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, correta a r. decisão que entendeu que a transmissão do imóvel decorreu de fraude, com o intuito de mera dilapidação patrimonial. Agravo de petição não provido.

  • TJ-DF - 20120111337668 - Segredo de Justiça XXXXX-03.2012.8.07.0001

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ALVARÁ - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE INCAPAZ - VIABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM PARA O INTERDITADO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.750 C/C ARTIGO 1.774 , AMBOS DO CÓDIGO CIVIL . 1. A alienação de bem imóvel pertencente à incapaz exige manifesta vantagem para o interditado, segundo inteligência do artigo 1.750 c/c artigo 1.774 , ambos do Código Civil . 2. A demonstração de que a venda do imóvel trará benefícios na qualidade de vida e melhor assistência do interditado viabiliza o direito à alienação do bem, pois compensa um possível prejuízo decorrente da diminuição patrimonial. 3. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20128090128

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VENDA DO IMÓVEL HIPOTECADO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os imóveis, objeto de contrato de compra e venda, gravados com hipoteca cedular, somente poderão ser alienados após a anuência por escrito do credor hipotecário, nos termos do que determina artigo 59 do Decreto Lei 167 /67. 2. Não constando tal providência, cabível a cobrança da dívida pela instituição bancária. 3. Honorários majorados. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20175030044 MG XXXXX-91.2017.5.03.0044

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    ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM DATA POSTERIOR À PROPOSITURA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. CABÍVEL A CONSTRIÇÃO. É cediço que a fraude à execução verifica-se, a teor do que dispõe o artigo 792 , IV do CPC , quando, à época da alienação do bem, já exista ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. Na presença de tais requisitos, afigura-se desnecessária a comprovação do concilium fraudis, uma vez que a simples alienação de bem indispensável para a garantia da execução configura fraude à execução. Nesse cenário, a alienação de imóvel posteriormente à propositura da reclamação trabalhista, configura fraude à execução e, por consequência, ineficácia do negócio jurídico.

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