CIVIL. INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO. TÍTULO DE SÓCIO PROPRIETÁRIO E BENEMÉRITO. ALIENAÇÃO DO CLUBE. PAGAMENTO AOS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS. Ação indenizatória em virtude da cessão de direitos dos sócios do Country Club de Caça e Pesca para o Réu como definido em assembleia geral da associação. O Réu recusa o pagamento porque o Autor seria sócio benemérito, e não proprietário. O Autor adquiriu o título se sócio proprietário, e fato de ser benemérito como registra sua carteira de sócio em nada altera o direito de propriedade da cota parte representativa do patrimônio social. Se a prova dos autos demonstra que o Autor é sócio proprietário, e a Ré deixou de fazer do fato impeditivo, devida a indenização pleiteada. Recurso provido.
CIVIL. INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO. TÍTULO DE SÓCIO PROPRIETÁRIO E BENEMÉRITO. ALIENAÇÃO DO CLUBE. PAGAMENTO AOS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS. Ação indenizatória em virtude da cessão de direitos dos sócios do Country Club de Caça e Pesca para o Réu como definido em assembleia geral da associação. O Réu recusa o pagamento porque o Autor seria sócio benemérito, e não proprietário. O Autor adquiriu o título se sócio proprietário, e fato de ser benemérito como registra sua carteira de sócio em nada altera o direito de propriedade da cota parte representativa do patrimônio social. Se a prova dos autos demonstra que o Autor é sócio proprietário, e a Ré deixou de fazer do fato impeditivo, devida a indenização pleiteada. Recurso provido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLUBE RECREATIVO. SÓCIO REMIDO. RELAÇÃO DISCIPLINADA POR ESTATUTO SOCIAL. VENDA DO CLUBE. INAPLICABILIDADE DO CDC . ALIENAÇÃO DO CLUBE AUTORIZADA POR ASSEMBLEIA. PAGAMENTO DE DÍVIDA. DANO MORAL. 1. No caso em estudo não se está diante de uma relação consumerista, visto que se trata de uma relação jurídica entre uma Associação Recreativa e seu Associado, incidindo as normas Estatutárias daquela e os ditames do Código Civil . 2. Examinando os autos denota-se que não ocorreu dissolução irregular do clube, na verdade a associação ?quebrou? por inviabilidade econômica, conforme balancete e livros contábeis juntados na contestação. Desse modo, não houve descumprimento da norma do estatuto, uma vez que as circunstâncias relacionadas as dificuldades financeiras suportadas pelo empreendimento levou ao desnaturamento de fato do clube. 3. O recorrente frequentou o clube por durante 30 (trinta) anos como fonte de lazer e recreação sua e de seus familiares, todavia de forma abrupta e sem ser informado foi lhe vedado o acesso as dependências deste, situação que a meu ver lhe trouxe abalo e sofrimento moral que devem ser indenizados.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COMERCIALIZAÇÃO DE TÍTULOS DE CLUBE A SER CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO ALHEIO. DÍVIDA INADIMPLIDA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE TERCEIROS ADQUIRENTES DOS TÍTULOS DO CLUBE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação de obrigação de não fazer proposta por credora (cooperativa de crédito) visando impedir que a devedora continue a comercializar título de clube que seria construído sobre terreno daquela (credora). 2. Propriedade do terreno de titularidade da credora, haja vista o prévio contrato de empréstimo, com pacto de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, inadimplido pela devedora. 3. Validade das cláusulas contratuais reconhecida no âmbito do e. TJES, com a credora dando início da consolidação de sua propriedade plena, nos termos da Lei n.º 9.514 /97 (que trata da alienação fiduciária em garantia de bens imóveis). 4. Decisão impeditiva da comercialização dos títulos que visa, também, resguardar direito dos terceiros adquirentes. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE BEM PÚBLICO A ENTIDADE PRIVADA. INSUFICIÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contestando a cessão, gratuita e por 50 anos, de área pública ao Clube de Oficiais da Polícia Militar. A ação foi julgada procedente no primeiro grau, mas foi reformada pelo TJSP. Consta do acórdão recorrido que a entidade privada já teria devolvido a área à municipalidade, mas o feito não perdeu o objeto, pois necessário julgar a legalidade ou não da cessão, para avaliar eventual pleito indenizatório formulado. 2. A Lei 8.666 /1993, com pleno amparo nos arts. 22 , XXVII , 37 , XXI , da CF/1988 , institui normas gerais sobre licitações e contratos da Administração Pública, aplicáveis não somente à União, mas também aos Estados e Municípios. 3. Da redação clara do art. 17 , I , da Lei 8.666 /1993 conclui-se que a alienação de bens imóveis pela Administração direta depende da presença do interesse público, de lei autorizadora, de avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência, dispensada esta apenas nas hipótese listadas no mesmo artigo. 4. Os requisitos são cumulativos, razão pela qual equivocado concluir que a lei municipal que autorizou a cessão "confere pleno amparo ao ato administrativo", como fez o acórdão recorrido. Existente autorização legislativa, mas ausente licitação na modalidade concorrência, tem-se por irregular a cessão. 5. Recurso Especial provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE TÍTULO DO IATE CLUBE DE BRASÍLIA ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA. § 3º DO ART. 792 DO CPC . ENUNCIADO DA SÚMULA N. 375 DO C. STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 , § 8º , DO CPC . INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DO EMBARGANTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EXEQUENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Segundo o disposto no § 3º do art. 792 do CPC , nos ?casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar?. 2. Ainda na vigência do CPC de 1973 , o c. Superior Tribunal de Justiça lançou o enunciado da Súmula n. 375 do c. STJ, a qual determina que o ?reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente?. 3. A par de tal quadro, os elementos constantes nos autos evidenciam que, seja nos termos previstos no § 3º do art. 792 do CPC , seja com base no teor do enunciado da Súmula n. 375 do c. STJ, na hipótese, resta caracterizada a fraude à execução em relação à alienação do título, haja vista que o embargante não demonstrou que realizou as diligências necessárias para certificação de que não havia ação judicial em curso contra o devedor e capaz de reduzi-lo à insolvência, mormente porque, nos autos da execução na qual foram opostos os embargos de terceiro, já estavam sendo realizados procedimentos judiciais destinados à localização de bens do executado passíveis de penhora. 4. Além disso, o depósito da quantia recebida na alienação do título do Iate Clube de Brasília foi efetuado em conta bancária de pessoa jurídica cujos sócios são filhos do vendedor executado, o que impediu que a reportada quantia fosse utilizada para satisfação do crédito objeto do cumprimento de sentença. 5. De igual modo, é evidente a má-fé do executado, haja vista que demonstrado nos autos que ele concretizou a venda do título, em 28/08/2017, após ter ciência da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária da qual era sócio. 6. Julgado improcedente o pedido de desconstituição da constrição judicial que recaiu sobre o bem, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade, o embargante e o executado devem ser condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantendo-se, todavia, a quantia da verba honorária fixada na origem, com base no art. 85 , § 8º , do CPC . 7. Recurso do embargante conhecido e desprovido. Recurso do embargado conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE TÍTULO DO IATE CLUBE DE BRASÍLIA ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA. § 3º DO ART. 792 DO CPC . ENUNCIADO DA SÚMULA N. 375 DO C. STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 , § 8º , DO CPC . INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DO EMBARGANTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EXEQUENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Segundo o disposto no § 3º do art. 792 do CPC , nos ?casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar?. 2. Ainda na vigência do CPC de 1973 , o c. Superior Tribunal de Justiça lançou o enunciado da Súmula n. 375 do c. STJ, a qual determina que o ?reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente?. 3. A par de tal quadro, os elementos constantes nos autos evidenciam que, seja nos termos previstos no § 3º do art. 792 do CPC , seja com base no teor do enunciado da Súmula n. 375 do c. STJ, na hipótese, resta caracterizada a fraude à execução em relação à alienação do título, haja vista que o embargante não demonstrou que realizou as diligências necessárias para certificação de que não havia ação judicial em curso contra o devedor e capaz de reduzi-lo à insolvência, mormente porque, nos autos da execução na qual foram opostos os embargos de terceiro, já estavam sendo realizados procedimentos judiciais destinados à localização de bens do executado passíveis de penhora. 4. Além disso, o depósito da quantia recebida na alienação do título do Iate Clube de Brasília foi efetuado em conta bancária de pessoa jurídica cujos sócios são filhos do vendedor executado, o que impediu que a reportada quantia fosse utilizada para satisfação do crédito objeto do cumprimento de sentença. 5. De igual modo, é evidente a má-fé do executado, haja vista que demonstrado nos autos que ele concretizou a venda do título, em 28/08/2017, após ter ciência da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária da qual era sócio. 6. Julgado improcedente o pedido de desconstituição da constrição judicial que recaiu sobre o bem, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade, o embargante e o executado devem ser condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantendo-se, todavia, a quantia da verba honorária fixada na origem, com base no art. 85 , § 8º , do CPC . 7. Recurso do embargante conhecido e desprovido. Recurso do embargado conhecido e parcialmente provido.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2057034 - MS (2022/0026824-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : CLUBE SOCIAL DOURADOS ADVOGADOS : ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO - MS005788 LUCAS COSTA DA ROSA - MS014300...Não há falar em preliminar de negativa de vigência à Lei 4.591/64, no que se refere à segurança jurídica dos contratos de alienação de fração ideal de terreno, tendo em vista que a matéria é atinente ao...Julgamento: aplicação do CPC/2015. - Do reexame de fatos e provas O acórdão …
Rodrigues ao Clube de Regatas do Flamengo/ Flamengo Futebol Clube". 3....transação comercial a ser celebrada entre o executado e o Flamengo Futebol Clube....a alienação em hasta pública.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução por título extrajudicial – Autorização de alienação (do clube para terceiros) de título de propriedade do coexecutado pessoa física junto ao Clube Athlético Paulistano e ordem de depósito do valor do título informado pelo próprio Clube – Ausência de formalização da penhora, intimação dos executados, avaliação prévia do bem constrito e de abertura de prazo às partes interessadas para manifestação acerca do valor informado pelo Clube Athlético Paulistano, como determina a legislação processual civil de regência – Inortodoxia procedimental adotada pelo MM. Juízo singular no impulsionamento do processo de execução – Decisão agravada e atos processuais subsequentes anulados – Recurso provido.