AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – PRIMEIRA FASE – PARTILHA DE BENS – OBRIGAÇÃO DE REPASSAR O VALOR REFERENTE AO LUCRO PROVENIENTE DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO CASAL – DEVER DE PRESTAR CONTAS POR PARTE DO EX-CÔNJUGE – POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Ação de Exigir Contas possui procedimento especial, dividido em duas fases: a primeira tem por desígnio a declaração ou não do dever de prestar contas (art. 550, § 5.º, do CPC) e a segunda, após regularmente apresentadas as contas, tem por fim a apuração da existência ou não de saldo em benefício de uma das partes (art. 552, do CPC). Nesse prisma, o ex-cônjuge tem obrigação de prestar as contas à Agravada quanto às receitas, despesas e divisão de lucros em relação à alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do casal.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. TRANSAÇÃO QUANTO À PARTILHA DOS BENS HOMOLOGADA POR SENTENÇA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA OBSTAR QUE A EXECUTADA IMPEÇA A VISITA DE INTERESSADOS NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DEFERIDA NO TRIBUNAL. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). Cumpre ao juiz ponderar: I) se a "prova inequívoca" produzida ( CPC , art. 273 , caput)- assim considerada aquela que "apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (José Eduardo Carreira Alvim) - confere "verossimilhança" à alegação do requerente; II) que o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um "risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki); III) o princípio da proporcionalidade, pois "as realidades angustiosas que o processo revela impõem que esse dano assim temido não se limite aos casos em que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se, pois os riscos dessa ordem são satisfatoriamente neutralizados pelas medidas cautelares. É preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado do bem a que provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo. A necessidade de servir-se do processo para obter a satisfação de um direito não deve reverter a dano de quem não pode ter o seu direito satisfeito senão mediante o processo (Chiovenda). No juízo equilibrado a ser feito para evitar a transferência para o réu dos problemas do autor, o juiz levará em conta o modo como a medida poderá atingir a esfera de direitos daquele, porque não lhe é lícito despir um santo para vestir outro. O grau de probabilidade de existência do direito do autor há de influir nesse juízo, certamente" (Cândido Rangel Dinamarco). Por isso, quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; quanto maior o risco de perecimento do direito vindicado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá perquirir aqueles relativos ao fumus boni juris
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL – BEM PERTENCENTE A CASAL – CÔNJUGE VAROA INTERDITADA – CURATELA EXERCIDA PELO VARÃO – CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – AQUISIÇÃO DO IMÓVEL OCORRIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO MATRIMÔNIO – PRODUTO ADQUIRIDO COM A VENDA DO BEM – AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A REAL NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DO QUANTUM EM PROVEITO DA INTERDITADA – ÓBICE QUE, CONTUDO, DEVE SE RESTRINGIR À MEAÇÃO DESTA – FRAÇÃO PERTENCENTE AO CÔNJUGE CURADOR QUE PODE SER LIVREMENTE GERIDA POR ESTE – RECURSO PROVIDO. Adequado obstar o levantamento da quantia obtida com a alienação, através de alvará judicial, de bem imóvel pertencente à pessoa interditada, quando o curador, no caso seu cônjuge, não logra êxito em comprovar que tal providência de fato será revertida em proveito da incapaz. Contudo, levando em consideração que curador e curatelada são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, assim como que o imóvel objeto de transmissão foi adquirido na constância do matrimônio, não se pode impedir o varão de levantar a meação que lhe pertence, já que tal quantia pode livremente ser gerida por este, autorização esta que não enseja qualquer abalo ao interesse da incapaz.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL – BEM PERTENCENTE A CASAL – CÔNJUGE VAROA INTERDITADA – CURATELA EXERCIDA PELO VARÃO – CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – AQUISIÇÃO DO IMÓVEL OCORRIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO MATRIMÔNIO – PRODUTO ADQUIRIDO COM A VENDA DO BEM – AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A REAL NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DO QUANTUM EM PROVEITO DA INTERDITADA – ÓBICE QUE, CONTUDO, DEVE SE RESTRINGIR À MEAÇÃO DESTA – FRAÇÃO PERTENCENTE AO CÔNJUGE CURADOR QUE PODE SER LIVREMENTE GERIDA POR ESTE – RECURSO PROVIDO. Adequado obstar o levantamento da quantia obtida com a alienação, através de alvará judicial, de bem imóvel pertencente à pessoa interditada, quando o curador, no caso seu cônjuge, não logra êxito em comprovar que tal providência de fato será revertida em proveito da incapaz. Contudo, levando em consideração que curador e curatelada são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, assim como que o imóvel objeto de transmissão foi adquirido na constância do matrimônio, não se pode impedir o varão de levantar a meação que lhe pertence, já que tal quantia pode livremente ser gerida por este, autorização esta que não enseja qualquer abalo ao interesse da incapaz.
APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELO DA AUTORA. CELEUMA QUE SUBSISTE APENAS COM RELAÇÃO A PARTE DO PATRIMÔNIO COMUM. ALEGAÇÃO DE QUE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL FOI APROVEITADO EXCLUSIVAMENTE PELO VARÃO. TESE INSUBSISTENTE. DEMANDADO QUE COMPROVA, SATISFATORIAMENTE, A DIVISÃO DO PRODUTO DA VENDA, MEDIANTE PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA PELA AUTORA. Se a prova dos autos demonstra que, embora tenha havido a alienação de imóvel comum após a separação de fato, o produto da venda foi devidamente repartido entre os ex-cônjuges, descabe determinar a dedução do valor correspondente ao negócio jurídico da meação a que faz jus o varão. PARTILHA DE BEM MÓVEL FINANCIADO. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO CERCA DE UM MÊS APÓS A SEPARAÇÃO FÁTICA. AUTORA QUE NÃO REQUER A EXCLUSÃO DO BEM DA PARTILHA, MAS A LIMITAÇÃO DA FRAÇÃO PERTENCENTE AO REQUERIDO. APELO PROVIDO NO PONTO. Segundo melhor doutrina e jurisprudência, o patrimônio exclusivamente adquirido, tanto quanto as prestações individualmente quitadas durante a separação de fato, tornam-se incomunicáveis para fins de partilha. Nada obstante, a proximidade entre as datas da separação fática do casal e a aquisição do veículo, aliada ao fato - que fala por si - de que a própria requerente não defende a exclusão de aludido bem do monte partível, permite presumir que o valor dado como entrada na aquisição do indigitado automóvel é proveniente de esforço mútuo do casal e, como tal, deve ser partilhado. DIVISÃO DAS DÍVIDAS ALEGADAMENTE CONTRAÍDAS EM NOME DA EMPRESA COMUM. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Se a empresa comum continua ativa junto à Receita Federal, a própria pessoa jurídica deve suportar os débitos que, eventualmente, tenha contraído, notadamente considerando que os direitos e obrigações das sociedades não se confundem com os de seus sócios e as quotas sociais da empresa, pertencentes em igualdade de condições aos litigantes, sequer são objeto da partilha. Precedentes. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBJETIVANDO A EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. IMÓVEL PERTENCENTE A EX-CASAL. COMUNHÃO ESTABELECIDA EM DECORRÊNCIA DO CASAMENTO. RELAÇÃO CONJUGAL EXTINTA PELO DIVÓRCIO, CUJA SENTENÇA NADA DECIDIU SOBRE A PARTILHA DE BENS. DIREITO DE FAMÍLIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DETERMINANDO-SE A ALIENAÇÃO DA COISA COMUM. INCONFORMISMO DA RÉ. REFORMA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBJETIVANDO A EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. IMÓVEL PERTENCENTE A EX-CASAL. COMUNHÃO ESTABELECIDA EM DECORRÊNCIA DO CASAMENTO. RELAÇÃO CONJUGAL EXTINTA PELO DIVÓRCIO, CUJA SENTENÇA NADA DECIDIU SOBRE A PARTILHA DE BENS. DIREITO DE FAMÍLIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DETERMINANDO-SE A ALIENAÇÃO DA COISA COMUM. INCONFORMISMO DA RÉ. REFORMA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBJETIVANDO A EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. IMÓVEL PERTENCENTE A EX-CASAL. COMUNHÃO ESTABELECIDA EM DECORRÊNCIA DO CASAMENTO. RELAÇÃO CONJUGAL EXTINTA PELO DIVÓRCIO, CUJA SENTENÇA NADA DECIDIU SOBRE A PARTILHA DE BENS. DIREITO DE FAMÍLIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DETERMINANDO-SE A ALIENAÇÃO DA COISA COMUM. INCONFORMISMO DA RÉ. REFORMA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBJETIVANDO A EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. IMÓVEL PERTENCENTE A EX-CASAL. COMUNHÃO ESTABELECIDA EM DECORRÊNCIA DO CASAMENTO. RELAÇÃO CONJUGAL EXTINTA PELO DIVÓRCIO, CUJA SENTENÇA NADA DECIDIU SOBRE A PARTILHA DE BENS. DIREITO DE FAMÍLIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DETERMINANDO-SE A ALIENAÇÃO DA COISA COMUM. INCONFORMISMO DA RÉ. REFORMA.- - Não há aqui que se falar em extinção de condomínio através de Ação de Alienação Judicial, procedimento especial de jurisdição voluntária, uma vez que nada a respeito dos bens do ex-casal restou decidido na oportunidade do divórcio. Bem imóvel que se encontra em ¿comunhão¿, estabelecida pelo casamento, e não em ¿condomínio¿ estabelecido em partilha. - Necessidade, no caso, de prévio inventário e partilha de bens para divisão do imóvel comum do ex-casal, garantindo-se às partes o direito à ampla defesa e ao contraditório através da necessária dilação probatória, diante do desacordo. - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE TRIBUNAL. EXTINÇÃO, EX OFFICIO, DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL AUTOR DA DEMANDA. SUPOSTA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTO ASSINADO PELO CÔNJUGE VARÃO. EXCLUSÃO DO MARIDO DA PROMOVENTE DO POLO ATIVO. PREMISSA EQUIVOCADA NA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL TITULARIZADA POR AMBOS. LEGITIMIDADE MANIFESTA DOS DOIS PROMOVENTES. MATÉRIA ESSENCIALMENTE FÁTICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DA QUIZILA. FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM TRÂMITE. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO PARA A COLHEITA DE PROVAS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. OBSTRUÇÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL. A MAGISTRADA SENTENCIANTE PROCEDEU AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO POR ENTENDER QUE INEXISTIA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRADIÇÃO MANIFESTA DA MAGISTRADA SENTENCIANTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. O JUÍZO A QUO INCORREU EM VERDADEIRA PRECLUSÃO LÓGICA. LIÇÕES DA DOUTRINA QUANTO À INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO NOS ATOS DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1 - Malgrado a deficiência jurídica da petição inicial que padece de técnica processual adequada, é fácil constatar que a causa de pedir da demanda é muito clara, qual seja, a suposta fraude na celebração do negócio em razão da utilização de um documento assinado pelo autor Francisco Xavier de Gois. Nessa toada, inexiste pedido de anulação decorrente da falta de outorga uxória como expôs equivocadamente o juízo a quo. Outrossim, a relação jurídica de direito material subjacente à lide é titularizada por ambos os apelantes, o que demonstra, a desdúvida, a legitimidade do Sr. Francisco Xavier de Gois para figurar no polo ativo da lide. 2 - O estudo acurado do fascículo processual demonstra que havia sido inciada a fase instrutória da lide, inclusive, com a realização de audiência na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte ré. Às fls. 236, 240/241 e 250 repousam cópias dos termos de audiências. Na audiência realizada em 15 de abril de 2009, conforme termo de fl. 250, restou designado o dia 03 de junho de 2009 para continuação dos atos instrutórios. Ocorre que a magistrada de primeiro grau, sem proceder ao ato instrutório que foi redesignado, prolatou a sentença recorrida julgando improcedente a ação e obstruindo a marcha processual que estava em fase de colheita probatória. É imperioso ressaltar também que na sentença apelada a julgadora inicia o seu decisum afirmando ser despicienda a dilação probatória porquanto o feito comportava julgamento antecipado do mérito. Todavia, em sentido diametralmente oposto, a Pretora julgou improcedente o pedido inaugural com fundamento na inexistência de provas das alegações autorais. 3 - Há no veredicto guerreada manifesta preclusão lógica tendo incorrido a julgadora em venire contra factum proprium. 4 Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 10 de agosto de 2021. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - REQUERIMENTO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL E JÁ P ARTILHADO EM JUÍZO - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM VIRTUDE DE O BEM PERTENCER A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE PROVAS. 1) É CABÍVEL A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO CASAL E JÁ P ARTILHADO EM JUÍZO, POR PERMITIR A DIVISÃO DE UM BEM COMUM, CONSIDERANDO QUE DE OUTRA FORMA NÃO CONVENCIONARAM AS P ARTES. 2) A ALEGAÇÃO DE QUE O BEM PERTENCERIA A TERCEIRO DEVERIA TER SIDO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE, SOBRETUDO POR EXISTIREM DADOS QUE DENUNCIAM QUE O IMÓVEL FOI P ARTILHADO NO JUÍZO DE FAMÍLIA. 3) NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
Encontrado em: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 FED LEI- 5869 /1973 "> . 0000FF"> ART- 1109 IMPROCEDÊNCIA, REVOGAÇÃO, ALIENAÇÃO JUDICIAL, IMÓVEL, P ARTILHA, JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, RECONHECIMENTO, SOCIEDADE CONJUGAL, NECESSIDADE
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA POSTULANDO O RECONHECIMENTO DE PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO OCORRIDA EM ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PERTENCENTE À TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU A LIDE – ACORDO EM QUE CONSTOU APENAS DIREITOS SOBRE A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUE SERVIA DE RESIDÊNCIA DO CASAL, SEM ESPECIFICAR TRATAR-SE DA TOTALIDADE DO BEM – IMÓVEL QUE À ÉPOCA ENCONTRAVA-SE FINANCIADO E CUJO DÉBITO TERIA SIDO QUITADO PELO PROPRIETÁRIO – DESCABÍVEL A ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL DE TERCEIRO – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0001347-38.2019.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.03.2022)
Encontrado em: autora de um dos imóveis pretendidos, além da impossibilidade de ser reconhecida a existência de condomínio em relação á imóvel pertencente a terceiro, bem como a inviabilidade do pedido em relação ás...de direito parcial, ou seja, que o casal detinha apenas parcialmente os direitos acerca do imóvel adquirido em conjunto com o terceiro...., não é possível promover a alienação judicial do bem pertencente à terceiro que não integra a lide.Nesse sentido, este Tribunal já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE IMÓVEL RECONHECIDAMENTE PERTENCENTE AO EX-CASAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ACORDO FORMULADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONDOMÍNIO. COISA COMUM INDIVISÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. Se, ante a extinção da união estável, constituiu-se um condomínio sobre imóvel do ex-casal, a competência do Juízo Cível para a ação de extinção do condomínio. Sendo a coisa comum indivisível e havendo dissenso entre os condôminos, o mesmo há de ser alienado judicialmente, procedimento indicado na lei para extinguir o condomínio.