REVISIONAL DE ALIMENTOS. INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. Insurgência contra sentença de parcial procedência da ação principal e improcedência da reconvenção. Sentença reformada. Alteradas as possibilidades do alimentante, ora formalmente empregado, fixam-se os alimentos em 30% de seus rendimentos líquidos, ou 50% de salário mínimo se desempregado ou trabalhando informalmente. RECURSO PROVIDO.
\n\nGUARDA E ALIMENTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE ALIMENTOS. DESCABIMENTO. 1. O VALOR DOS ALIMENTOS DEVE ATENDER O SUSTENTO DOS ALIMENTADOS, DENTRO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO ALIMENTANTE, NÃO MERECENDO REPARO A SENTENÇA QUANDO A FIXAÇÃO ESTÁ AFEIÇOADA AO BINÔMIO LEGAL. 2. OS ALIMENTOS, PELA SUA NATUREZA, SÃO IRREPETÍVEIS E INCOMPENSÁVEIS, CONSOANTE ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. 3. O RECONHECIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL RECLAMA EXTREMA CAUTELA E, TAMBÉM, APURAÇÃO CRITERIOSA DOS FATOS, NÃO SE JUSTIFICANDO NO CASO EM EXAME. 4. TENDO AMBAS PARTES DECAÍDO DE PARTE DE SEUS PEDIDOS, É CABÍVEL O RATEIO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DETERMINADO NA SENTENÇA, SENDO INEXIGÍVEL TAL VERBA DIANTE DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ÀS PARTES. RECURSOS DESPROVIDOS.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença mantida. Alimentos. Não há evidência de que as possibilidades do apelado seriam desproporcionalmente superiores aos alimentos fixados. Abandono afetivo. Ausência de prova de que o apelado teria sido informado sobre a existência da apelante ou instado a cumprir seus deveres paternos, recusando-se a atende-los. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. ALIMENTOS. INDENIZAÇÃO. Decisão originária que deferiu ofícios ao Banco Central para informações a respeito de contas bancárias do agravante e de empresas das quais tenha participação. Liminar recursal deferida, em parte. Impossibilidade de violação do sigilo bancário de terceiros que não são partes no processo. LIMINAR RATIFICADA. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70072368913 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 08/02/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ALIMENTOS. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CULPA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afirmar que não se encontram presentes na espécie os requisitos para a inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/C ALIMENTOS. PROCEDENTE O PEDIDO QUANTO AOS DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que o ora agravado pleiteia indenização por danos morais e materiais, combinada com alimentos. Na sentença, julgou-se procedente o pedido somente no tocante à indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4. A matéria referente aos temas da rescisão contratual e os juros de mora, que deverão incidir somente a partir do trânsito em julgado da decisão que vier a declarar a rescisão da promessa de compra e venda, não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE ALIMENTOS. CARNE FORA DOS PADRÕES EXIGIDOS PELO MERCADO EUROPEU. PRODUTO CONTAMINADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, devendo, em sua aplicação, ser conjugado com outros princípios do ordenamento jurídico, como, por exemplo, o princípio do pas de nullité sans grief. Destarte, se não ficar caracterizado nenhum prejuízo às partes, sobretudo no pertinente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não é viável reconhecer-se a nulidade do decisum por ter sido prolatado por julgador que não presidiu a instrução do feito ou por julgador diverso daquele que examinou o pedido de tutela antecipada" ( AgRg no AREsp 306.388/SC , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO. QUARTA TURMA, julgado em 7.5.2015, DJe de 1º.6.2015) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS, INDENIZAÇÃO E TUTLEA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC . Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022 , do Código de Processo Civil , devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ALIMENTOS. INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM COMUM. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. 1. Se a elucidação da questão apenas poderá ser efetivamente exaurida após detido exame da situação fática, incluindo a análise de documentos pertinentes e dilação probatória, tal circunstância não é admitida pela via estreita do agravo de instrumento. 2. O agravo de instrumento não permite dilação probatória. Se o agravante não trouxe aos autos prova inequívoca da alegada necessidade e respectiva propriedade exclusiva, não há como acolher o seu pedido de restituição do bem, por inexistir maneira de se verificar a verossimilhança de suas alegações e constatar a suscetibilidade de lesão grave ou de difícil reparação que lhe socorra. 3. Consoante o disposto no art. 327 do CPC , é lícita a cumulação, em um único processo e contra o mesmo réu, de diversos pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos formulados. 4. Não se admite o estabelecimento de alimentos aos filhos menores que não integram o processo de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, pois, os efeitos da decisão só podem, por óbvio, atingir os componentes da relação processual. 5. Mesmo se admitindo a possibilidade de cumular oferta de alimentos com o reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, faz-se imprescindível que todos os legítimos interessados estejam individualizados e integrados ao processo. 6. A possibilidade de reunião do requerimento de indenização pelo uso de bem comum com o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável guarda compatibilidade com a adequação dos ritos, permitindo celeridade processual e economia. 7 Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.