EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FILHO MAIOR - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA. 1. Para a fixação de alimentos provisórios em benefício de filho maior de idade, suas necessidades precisam ser cabalmente comprovadas, diferentemente do que ocorre com relação aos filhos menores, em que a necessidade dos alimentos é presumida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AO FILHO MENOR. Os alimentos provisórios foram fixados em 30% dos rendimentos líquidos do agravante e, em caso de desemprego ou emprego sem vínculo formal, 30% do salário mínimo nacional. Deve ser ajustado este valor às possibilidades do genitor, que trabalha informalmente com renda de R$ 1.500,00 e presta alimentos a outra filha, também menor de idade. Assim, considerado o imperativo do dever legal de sustento da prole, e em atenção ao equilíbrio entre necessidades e possibilidades, justifica-se, no caso, reduzir o valor dos alimentos provisórios para o percentual de 25% do salário mínimo nacional. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70079546065 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/02/2019).
\n\nDISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS AO FILHO E DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. DESCABIMENTO. 1. OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVEM SER FIXADOS SEMPRE COM MODERAÇÃO E DEVEM TER EM MIRA TANTO A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, COMO TAMBÉM AS NECESSIDADES DO ALIMENTADO. 2. NÃO MERECE REPARO A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO FILHO QUANDO AFEIÇOADOS AO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. 3. DESCABE FIXAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-MULHER, QUANDO ELA É JOVEM, CAPAZ, TRABALHA E NÃO COMPROVOU CABALMENTE A SUA CONDIÇÃO DE NECESSIDADE. 4. OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PODERÃO SER REVISTOS A QUALQUER TEMPO, BASTANDO QUE VENHAM AOS AUTOS OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE JUSTIFIQUEM A REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AO FILHO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES. 1. Trata-se de postulação para redução de alimentos provisórios arbitrados em 5 salários mínimos em julgamento de agravo de instrumento em abril de 2017. Os alimentos em questão visam ao sustento do filho, cujas despesas sofrem incremento com a chegada da adolescência e quanto às possibilidades financeiras do recorrente, não há demonstração suficiente e convincente da redução de sua capacidade econômica, desde aquele julgamento. 2. Em outro ponto do recurso, o recorrente se insurge contra determinação de anotação em matrículas de imóveis da existência da ação e de que tais bens não poderão ser vendidos/transferidos sem ordem prévia do juízo. Embora o argumento de que há imóvel que pertencente também à sua atual esposa, por ora não há prejuízo na medida, de natureza tão somente acautelatória, na medida em que não retira bem, ou fração dele, da alegada propriedade de terceiro.NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FILHOS MENORES - BINÔMIO NECESSIDADE/ DISPONIBILIDADE ENTRE ALIMENTANDO E ALIMENTANTE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RAZOABILIDADE DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM ANÁLISE INICIAL - DESPROVIMENTO. Por se tratar de alimentos, não se deve afastar a cautela na sua fixação, tomando por base os elementos e circunstâncias que se apresentem em obediência ao princípio maior contido no binômio necessidade/disponibilidade, respectivamente entre alimentando e alimentante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AOS FILHOS MENORES. Os filhos estão sob a guarda da genitora, que informa que está enfrentando dificuldades para manter as despesas de sustento após a ruptura do relacionamento, sendo seu salário de cerca de um salário mínimo. São evidentes as necessidades dos dois filhos que contam 6 e 11 anos de idade e precisam ter assegurada sua alimentação, vestuário, escola, moradia. De outro lado, é prioritário e inescusável o dever de sustento da prole pelos genitores. Assim, não obstante a incipiente instrução e a ausência de contraditório, não se mostra excessivo arbitrar alimentos provisórios em 50% do salário mínimo, considerando os custos para sustento de dois filhos. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70074769753 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 30/11/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AOS FILHOS COMUNS. REDUÇÃO. CABIMENTO. Decisão agravada que fixou alimentos provisórios aos filhos comuns em 01 salário-mínimo, antes de ouvir o réu/agravante, sem nada fundamentar sobre urgência, e sem nada saber sobre as efetivas possibilidades dele. Réu/agravante que, com o presente recurso, sua primeira manifestação no processo, comprovou que a empresa por ele titulada está inativa pelo menos desde 2015, e que trabalha como pedreiro, auferindo renda mensal líquida de cerca de R$ 1.500,00. É excessiva a fixação de alimentos em 01 salário-mínimo, para ser paga por pai/alimentante que ganha cerca de R$ 1.500,00 por mês. Trata-se de quantia que representa cerca de 2/3 da renda auferida pelo alimentante. Em face de tudo isso, entende-se que, até que o contraditório esteja devidamente instaurado na origem, e até que maiores provas sejam produzidas ao longo da instrução, mostra-se de rigor acolher a oferta de alimentos feita pelo agravante, fixando os alimentos provisórios em 40% sobre os rendimentos líquidos dele. DERAM PROVIMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº 70075217570 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/12/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AO FILHO. REDUÇÃO. CABIMENTO. Excessiva a fixação de alimentos provisórios em 60% do salário-mínimo, a serem pagos por alimentante comprovadamente desempregado.Cabível a redução pleiteada, inclusive com acolhimento do valor ofertado (40% do salário-mínimo), que guarda boa dose de razoabilidade em relação ao contexto.DERAM PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AOS FILHOS MENORES. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. Há para o genitor obrigação legal de contribuir com o sustento dos filhos, cujas necessidades, enquanto menores de idade, dispensam prova porque são presumidas. No caso dos autos, há despesas extraordinárias em razão da condição especial de saúde de um dos agravados, que demanda tratamento e múltiplas terapias. Considere-se, ainda, o fato de a genitora estar desempregada, sendo absorvida pelas necessidades diárias dos filhos gêmeos. De outro lado, embora o agravante tenha outra filha, nascida posteriormente, e se apresente como autônomo, fazendo ?bicos?, os elementos dos autos não amparam a alegação de ter renda de apenas um salário mínimo, sendo seu o ônus probatório quanto a inviabilidade de prestara os alimentos em questão. Neste contexto, aprofundando a análise recursal, deve ser mantida a decisão agravada que fixou alimentos provisórios aos dois filhos no montante de um salário mínimo.NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70082902784, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 30-01-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AO FILHO COMUM. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. Descabe majorar os alimentos fixados ao filho comum em 2,5 salários-mínimos, na medida em que não provada a insuficiência de tal valor para o suprimento das necessidades. A genitora arrolou, como despesas do menor, gastos evidentemente superestimados, e gastos que não podem ser integralmente imputados ao menor. Ademais, como a genitora trabalha e aufere renda, ela pode e deve arcar com a sua parte no suprimento das despesas do filho comum. NEGARAM PROVIMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº 70076076116 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 22/03/2018).