DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. I A alteração do encargo alimentício é possível, quando comprovada a modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe (art. 1.699 do Código Civil ), o que ficou demonstrado na hipótese. II Negou-se provimento ao recurso.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – DECISÃO QUE REDUZIU O VALOR – ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE - COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação de alimentos deve respeitar o binômio possibilidade/capacidade do alimentante e necessidade do alimentando. 2.Caso seja comprovada a incapacidade financeira da alimentante, o valor da pensão deverá ser reduzido para possibilitar a manutenção dos pagamentos e evitar prejuízos ao próprio sustento do alimentante.
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR DESTINADO À FILHA AINDA MENOR DE IDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. \nA alteração do encargo alimentar reclama a comprovação suficiente da mudança da situação anterior, exigindo-se prova acerca da alteração das possibilidades do alimentante ou das necessidades dos alimentandos, em observância ao binômio necessidade-possibilidade, previsto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil .\nCaso concreto em que não logrou êxito o requerente em evidenciar a efetiva alteração da sua possibilidade de contribuir materialmente com o sustento da filha, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu a contento; portanto, não merece modificação a sentença que manteve o encargo alimentar destinado à requerida, que, aliás, não fosse apenas a menoridade, demonstrou necessidades que desbordam do ordinário para uma criança da mesma faixa etária da beneficiária dos alimentos diante de demandas especiais de saúde da menina. \nRECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DA VERBA. ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RECURSO DESPROVIDO. Restando comprovada a alteração da possibilidade de pagamento pelo requerido, deve a decisão do juízo de origem ser mantida até que a matéria seja esclarecida durante instrução probatória completa e definitiva.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - EX-ESPOSA - INAPTIDÃO PARA PROVER SEU SUSTENTO - ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - PENSÃO ALIMENTÍCIA - REDUÇÃO DO ENCARGO - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Não demonstrada a possibilidade da ex-cônjuge de prover seu próprio sustento, através de atividade remunerada, descabida a exoneração pretendida - É possível a redução do encargo, desde que comprovada a alteração da situação econômico/financeira do alimentante - Recurso parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. EXONERAÇÃO OU REDUÇÃO DE ALIMENTOS. EX-MULHER. ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DA NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. NÃO COMPROVADO. 1) O dever de alimentos entre ex- cônjuges ou companheiros presta-se com o fim de assistência mútua às necessidades básicas daquele que não possui condições de autossustento; 2) Entretanto, o término do casamento deve estimular os ex-cônjuges a uma relação de independência, compreendida também aqui a financeira, em que, cada um, deve envidar esforços para sua mantença, salvo situação de excepcionalidade como de incapacidade laborativa ou doença invalidante (Precedentes STJ); 3) No caso dos autos, constata-se o transcurso de prazo razoável (07 anos) para adequação das partes à situação financeira individualizada, além da alteração fática do autor que não possui vigor laborativo como outrora e constituiu nova família e ainda mantém pensão em favor de filho, que cursa faculdade; 4) Apelação provida para exonerar também o autor da obrigação alimentar perante a ex-cônjuge.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR DE IDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. NÃO COMPROVADA ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. O artigo 1.699 dispõe que \se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo\.No caso, não comprovada a alteração do binômio alimentar, especialmente na possibilidade do alimentante, descabe a pretendida majoração da verba alimentar.RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. FILHOS ADOLESCENTES. ALTERAÇÃO NAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. A ação de revisão de alimentos, conforme o disposto no art. 1.699 do CC , tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade/necessidade e visa à redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus (cláusula da alteração fundamental de circunstância). Não demonstrada alteração na situação financeira do alimentante, incabível a redução dos alimentos. RECURSO DESPROVIDO ( Apelação Cível Nº 70054726062 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 17/07/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. FILHO MENOR. ALTERAÇÃO NAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. REDIMENSIONAMENTO. CABIMENTO. A necessidade alimentar dos filho menor é presumida, incumbindo aos genitores o dever de sustento. No entanto, comprovada a alteração do binômio alimentar, especialmente nas possibilidades do alimentante, cabível a redução dos alimentos. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ( Apelação Cível Nº 70058428202 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/03/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. FILHO MENOR. ALTERAÇÃO NAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE. REDIMENSIONAMENTO. CABIMENTO. A necessidade alimentar dos filhos menores é presumida, incumbindo aos genitores o dever de sustento. No entanto, comprovada a alteração do binômio alimentar, especialmente nas possibilidades do alimentante, cabível a redução dos alimentos. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ( Apelação Cível Nº 70057661753 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 18/12/2013)