PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - RATEIO - INCLUSÃO DE COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA - PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL - POSSIBILIDADE - FILHA EM COMUM - COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - DEPENDENCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - LEI 8213 de 1991, art. 16 , § 4º - ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA ADVOCATÍCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ - REMESSA OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS . 1 - À vista da certidão de registro de nascimento de filha em comum, a sentença recorrida considerou comprovada a relação concubinária havida entre a Autora e o falecido, razão pela qual deferiu o pedido de rateio do benefício de pensão por morte deixado pelo de cujus, a título de indenização por serviços prestados. 2 - A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da união estável havida entre a Autora e o falecido, bem como da sua dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, alegando o INSS que relação concubinária não gera direito a pensão por morte. 3 - Com o escopo de comprovar não só o vínculo, mas também a relação de dependência, foram colacionados aos autos os seguintes documentos: cópia do registro em cartório do nascimento de uma filha da Autora e do falecido (fls. 20), cópia de apólice de seguro de vida do falecido, tendo a mesma como beneficiária ou, sucessivamente, da filha do casal, seguida de cópia do cheque de pagamento pela Sul América Companhia Nacional de Seguros de determinado valor para a Autora (fls. 22/23), cópias de fotos em que aparecem a Autora, o falecido e a filha (fls. 24/26), quando teria sido o batizado da menina; bem como o depoimento das testemunhas (fls. 154/158). Ademais, a dependência econômica entre companheiros é presumida em conformidade com o art. 16 , § 4º , da Lei nº 8.213 /91. 4 - Havendo nos autos documentos hábeis e prova testemunhal harmônica a comprovar a existência da união estável e, portanto da condição de companheira da Autora, bem assim demonstrada a dependência econômica, não merece censura a sentença que julgou procedente o pedido, visto que ainda que sob outros fundamentos, o que se busca no presente caso é a proteção da entidade familiar constituída por segurado falecido. 5 - No tocante ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, merece provimento o recurso de apelação do INSS, determinando-se a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6 - Por força da remessa oficial deverá ser observado, ainda sobre a verba honorária, o enunciado da Súmula nº 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 7 - Sentença que vai reformada, em parte. Remessa oficial e recurso de apelação do INSS providos parcialmente. 8 - Tendo em vista a sucumbência mínima da Autora, deixo de condená-la no pagamento de custas e verbas advocatícias.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE. ALTERAÇÃO DE PERCENTUAL DE VERBA ADVOCATÍCIA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 282/STF. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Tratam os autos de ação processada sob o rito ordinário, ajuizada por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS JARDIM AMÉRICA LTDA. em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando ver autorizado o estorno do ICMS pago a maior, no período de março de 1991 a outubro de 1993, sempre que caracterizado o excesso de exação cobrada no regime de substituição tributária, e em razão da base de cálculo ser superior ao valor efetivo da operação subseqüente, acrescido da correção monetária. Requereu-se autorização para acrescer juros de 1% ao mês, a partir da cobrança indevida, estornando os valores apurados, reembolso das custas e pagamento dos honorários e verbas sucumbenciais. A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que a autora não assumiu o encargo financeiro do imposto em discussão nem tampouco comprovou que estaria autorizada a recebê-lo, o que contraria o disposto no art. 166 do CTN . O TJSP deu parcial provimento à apelação da autora, exarando entendimento segundo o qual o art. 150 , § 7º , da CF/88 , assim ampara a pretensão. Determinou-se a inclusão de juros de mora a partir da citação. Em sede de embargos de declaração, deslocou-se o cômputo desses juros para início a partir do trânsito em julgado da sentença. Agravo que estava retido não foi provido, tendo sido mantido o arbitramento de honorários de perito no valor fixado anteriormente. No recurso especial apresentado, a Fazenda aponta violação dos arts. 20 , § 4º , do CPC , 166 do CTN , 34, § 8º, do ADCT, e 155 da Constituição Federal . Contra-razões pugnando-se pela manutenção do aresto atacado. 2. O critério de fixação do percentual dos honorários advocatícios enseja reexame de matéria de fato, o que é vedado nesta Instância Superior, atraindo a Súmula nº 07/STJ. 3. Há ausência de prequestionamento em relação aos arts. 3º , 6º , 267 , VI, do CPC e 166 do CTN , os quais estariam sendo violados, sob a ótica da recorrente, ante a ilegitimidade ativa da autora para pedir a restituição, já que estaria se ressarcindo de algo que efetivamente não suportou, ocorrendo um locupletamento ilícito. Igualmente se diga das matérias referentes à inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS e dos demais valores, e da questão atinente à legalidade do regime de substituição tributária para frente, as quais não foram apreciadas pela Corte a quo. Nenhum desses preceitos legais, nem as matérias referidas, foram lançados a debate e receberam deliberação no acórdão recorrido, tendo incidência a Súmula 282/STF. 4. Com relação à irresignação referente à correção monetária, a Fazenda, fundamentando-se na alínea c do permissivo constitucional, colaciona precedentes sem, contudo, cumprir os dispositivos legais e regimentais que exigem exposição analítica das teses divergentes, não se aperfeiçoando pela simples transcrição de ementas semelhantes à hipótese dos autos. 5. Recurso especial não-conhecido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE. ALTERAÇÃO DE PERCENTUAL DE VERBA ADVOCATÍCIA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 282/STF. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Tratam os autos de ação processada sob o rito ordinário, ajuizada por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS JARDIM AMÉRICA LTDA. em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando ver autorizado o estorno do ICMS pago a maior, no período de março de 1991 a outubro de 1993, sempre que caracterizado o excesso de exação cobrada no regime de substituição tributária, e em razão da base de cálculo ser superior ao valor efetivo da operação subseqüente, acrescido da correção monetária. Requereu-se autorização para acrescer juros de 1% ao mês, a partir da cobrança indevida, estornando os valores apurados, reembolso das custas e pagamento dos honorários e verbas sucumbenciais. A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que a autora não assumiu o encargo financeiro do imposto em discussão nem tampouco comprovou que estaria autorizada a recebê-lo, o que contraria o disposto no art. 166 do CTN . O TJSP deu parcial provimento à apelação da autora, exarando entendimento segundo o qual o art. 150 , § 7º , da CF/88 , assim ampara a pretensão. Determinou-se a inclusão de juros de mora a partir da citação. Em sede de embargos de declaração, deslocou-se o cômputo desses juros para início a partir do trânsito em julgado da sentença. Agravo que estava retido não foi provido, tendo sido mantido o arbitramento de honorários de perito no valor fixado anteriormente. No recurso especial apresentado, a Fazenda aponta violação dos arts. 20 , § 4º , do CPC , 166 do CTN , 34, § 8º, do ADCT, e 155 da Constituição Federal . Contra-razões pugnando-se pela manutenção do aresto atacado. 2. O critério de fixação do percentual dos honorários advocatícios enseja reexame de matéria de fato, o que é vedado nesta Instância Superior, atraindo a Súmula nº 07/STJ. 3. Há ausência de prequestionamento em relação aos arts. 3º , 6º , 267 , VI, do CPC e 166 do CTN , os quais estariam sendo violados, sob a ótica da recorrente, ante a ilegitimidade ativa da autora para pedir a restituição, já que estaria se ressarcindo de algo que efetivamente não suportou, ocorrendo um locupletamento ilícito. Igualmente se diga das matérias referentes à inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS e dos demais valores, e da questão atinente à legalidade do regime de substituição tributária para frente, as quais não foram apreciadas pela Corte a quo. Nenhum desses preceitos legais, nem as matérias referidas, foram lançados a debate e receberam deliberação no acórdão recorrido, tendo incidência a Súmula 282/STF. 4. Com relação à irresignação referente à correção monetária, a Fazenda, fundamentando-se na alínea c do permissivo constitucional, colaciona precedentes sem, contudo, cumprir os dispositivos legais e regimentais que exigem exposição analítica das teses divergentes, não se aperfeiçoando pela simples transcrição de ementas semelhantes à hipótese dos autos. 5. Recurso especial não-conhecido
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA, NA EXECUÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência do STJ, "não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente" (STJ, EREsp 1.048.043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2009). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.196.651/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 30/11/2011; STJ, AgRg no REsp 873.061/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/02/2013. II. Consoante a jurisprudência, "ressalvadas as hipóteses de imposição de honorários em patamar exorbitante ou irrisório em relação à complexidade ou valor da demanda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de não ser cabível, em sede de recurso especial, rever o montante arbitrado à luz dos critérios de equidade previstos no § 3º do art. 20 do CPC , sob pena de incidência no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 926.527/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 18/06/2012). No mesmo sentido: "Fixada a verba honorária com base na eqüidade, com base no disposto nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do art. 20 do CPC , não cabe a este Tribunal reapreciar o valor ou percentual fixado a título de honorários advocatícios, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula nº 7 desta colenda Corte" (STJ, AgRg no REsp 833.779/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 13/09/2010). III. Agravo Regimental provido.
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AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO EM VIRTUDE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE FIXOU O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA EQUITATIVA - PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – VEDAÇÃO - VERBA IRRISÓRIA - CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ARBITRADO DE FORMA PONDERADA - DECISÃO MANTIDA - MULTA - RECURSO DESPROVIDO. 1- Nota-se que os honorários advocatícios de primeira instância foram estipulados conforme preceitos do artigo 85 , § 8 . º do CPC/15 , o qual determina a fixação por apreciação equitativa “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico”. 2-Com efeito, ainda que a verba fosse calculada em percentual máximo permitido em lei (20%) sobre o valor da condenação (R$ 1.687,50), continuaria irrisória, o que não se mostra devido ante ao caráter alimentar dos honorários advocatícios. 3-Assim, ao considerar que a ação é de cobrança, com tramitação desde 2018, o trabalho desenvolvido pelo causídico ao distribuir a demanda, comparecer à audiência de conciliação, acompanhar o feito, bem como a condenação em R$ 1.687,50, entendo que a quantia fixada em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) é apropriada para o caso, de modo que não há falar em redução. 4-De mais a mais, nota-se que o montante fixado não ultrapassa a indenização aferida pela parte Autora/agravado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 443.746/RS, verbis: “Os honorários advocatícios devem se pautar pela razoabilidade de seu valor, daí por que devem guardar autêntica relação com os valores em discussão”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 523 DO CPC. NÃO OBSERVADA. DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PELO CONTADOR DO JUÍZO, EM RAZÃO DO PEDIDO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS FORMULADO PELO BANCO. CORRETA. VERBA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSÍVEL. APURAÇÃO DA VERBA, QUE PRESSUPÕE O CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0018380-89.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 03.07.2019)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VERBA ÚNICA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DOS ADVOGADOS DOS EMBARGANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA RELATIVA ENTRE EMBARGOS E EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM VERBA ÚNICA QUANDO A SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS TAMBÉM EXTINGUE A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. PARÂMETRO PARA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL. PROVEITO ECONÔMICO QUE CONSISTE NO VALOR DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0047626-93.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 28.10.2019)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ISENÇÃO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. LEI Nº 14.634/14. ALTERAÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 15.016/17. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 6º DA LEI N º 14.634/14 PARA ISENÇÃO DE CUSTAS EM DEMANDAS QUE TRATAM EXCLUSIVAMENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PARA PENHORA EM PERCENTUAL DE 30% SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA COM NATUREZA ALIMENTAR. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE PENHORA, EM PERCENTUAL QUE NÃO PREJUDIQUE O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO. UNÂNIME. . (Agravo de Instrumento Nº 70077188241, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 04/07/2018).
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, LOTADA EM HOSPITAL MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO DO PAGAMENTO DA VERBA EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO, QUANTO AOS PERCENTUAIS APLICÁVEIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DA PORTARIA Nº 3.214/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA). SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. O servidor público municipal só fará jus ao adicional de insalubridade se o respectivo Município legislar especificamente neste sentido, uma vez que o artigo 39 , § 3º , da Constituição Federal /88 excluiu esta gratificação do rol de direitos previstos aos funcionários públicos. 2. No caso em estudo, observa-se que a legislação do Município de Itapaci, mais precisamente, os artigos 25 a 27, da Lei nº 1.119/2007 (que trata do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Itapaci), prevê o direito do servidor público, ao recebimento da gratificação pela execução de atividades insalubres, ou perigosas. 3. Contudo, apesar de expressa previsão, para o seu pagamento, a norma local deixou de disciplinar quanto aos quesitos imprescindíveis à obtenção do mencionado adicional, bem como, os percentuais correspondentes. Nestes casos, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça entende que deve ser aplicada, por analogia, as disposições da Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. Tendo a perícia judicial confirmado o exercício de atividade insalubre, agiu com acerto o douto magistrado, ao reconhecer o direito da Recorrida/Autora de receber o adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), sobre a remuneração dela, com base nos artigos 25 e 26, da Lei Municipal nº 1.119/2007, e da Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Quanto ao pedido para observância da prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910 /32 (que regula a prescrição quinquenal), não possui o Apelante interesse recursal, uma vez que a sentença já limitou a condenação do ente público municipal aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; 6. O simples fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), pelo Município Recorrente não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Inteligência da Súmula nº 289, do TST. 7. Tratando-se o caso de relação jurídica não-tributária, e assentados os parâmetros, pela Corte da Cidadania, quanto às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA-E, desde quando a verba deveria ter sido paga, e os juros de mora, devem corresponder aos índices oficiais de remuneração básica, aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação válida, motivo pelo qual, a sentença deve ser reformada, em virtude da remessa necessária, em relação a este ponto. 8. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes também merecem reforma, pois o percentual da condenação, a ser pago pelo Município Réu, deve ser fixado posteriormente, quando liquidado o julgado, consoante disposto no artigo 85 , § 4º , inciso II , do NCPC , por se tratar de sentença ilíquida. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA, CONSIDERANDO OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. PLEITO RECURSAL QUE VISA APENAS A ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Sob a premissa de que o estipêndio patronal sucumbencial é devido em função do trabalho realizado pelos causídicos, prevê a atual legislação processual civil a possibilidade de majoração dos honorários por ocasião do julgamento do recurso (art. 85, § 11). Na hipótese, contudo, mostra-se incabível a fixação de honorários recursais em prol da apelante, tendo em vista que a sentença foi reformada somente para readequar os honorários advocatícios devidos aos autores, o que torna inviável a condenação ao pagamento de estipêndio recursal, já que não houve alteração da sucumbência imposta na origem" (Apelação Cível n. 0300371-38.2015.8.24.0092, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2017).