AM, Rel em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 66794 AM 2021/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Na origem, o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas impetrou mandado de segurança visando à decretação da nulidade da intervenção no sistema de transporte coletivo urbano do Município de Manaus-AM. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas denegou a ordem entendendo dispensável estabelecer contraditório prévio à decretação da intervenção, afastando a alegação de confisco e decidiu que seria necessária a produção de prova pericial. III - Conforme se extrai do regime jurídico do art. 175 da Constituição e da Lei de Concessoes - Lei n. 8.987/1995, o Estado delega a prestação de alguns serviços públicos, resguardando a si, na qualidade de poder concedente, a prerrogativa de regulamentar, controlar e fiscalizar a atuação do delegatário. A intervenção no contrato de concessão visa assegurar a adequação na prestação do serviço público, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes (art. 32 da Lei n. 8.987 /1995). IV - De um lado, o poder concedente deve "instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa" (art. 33 da Lei n. 8.987 /1995). De outro, não se pode desconsiderar que eventuais ilegalidades no curso do procedimento dependem de comprovação de prejuízo. V - Em se tratando de intervenção, o direito de defesa do concessionário só é propiciado após a decretação da intervenção, a partir do momento em que for instaurado o procedimento administrativo para apuração das irregularidades. Isso porque a intervenção possui finalidades investigatória e fiscalizatória, e não punitivas. VI - No caso, não cabe a concessão da segurança, dado que a impetração exigiria atividade instrutória mediante produção de provas, inclusive periciais, a fim de esclarecer eventual reequilíbrio econômico-financeiro no contrato, bem como as alegadas nulidades no curso da intervenção no contrato de concessão firmado entre as concessionárias de transporte coletivo e o Município de Manaus. Não foi demonstrado o alegado direito líquido e certo, bem como não houve comprovação, de plano, da violação ao direito por ato ilegal ou abusivo atribuído às autoridades públicas. VII - Recurso ordinário desprovido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-PR - : XXXXX PR XXXXX-8 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180 ,"CAPUT", DO CÓDIGO PENAL ) PLEITO ABSOLUTÓRIO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE ATESTAM A TESE AGASALHADA PELO RÉU CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL APELANTE ABSOLVIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DA LEI ADJETIVA PENAL - RECURSO PROVIDO. "As acusações penais não se presumem provadas: o ônus da prova incumbe, exclusivamente, a quem acusa. (...) É sempre importante reiterar - na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria - que nenhuma acusação penal se presume. não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (estado novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-Lei nº 88 de 20/12/37, art. 20, N. 5) (...)". (STF. HC 83947/AM . 2ª TURMA. REL. MIN. CELSO DE MELLO. JULG. 07.08.2007).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184013823

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE). AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. FATO CONSUMADO. 1. O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE destina-se a avaliar a qualidade da educação superior. O resultado obtido individualmente não afeta o aluno habilitado, pois a lei de regência admite o procedimento por amostragem e veda identificação nominal e divulgação da nota do examinado. A inobservância da convocação pode ter alguma consequência, mas não deve ensejar óbice à colação de grau e à entrega do diploma, posto que desproporcional ao dever inadimplido e sem qualquer previsão legal específica. 2. Já decidiu este Tribunal que a não participação do estudante no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, em face de circunstâncias alheias à sua vontade, não impede a colação de grau nem a expedição do diploma. Precedentes do STJ (TRF1, AMS XXXXX-9/AM, Rel. Convocado Juiz Federal Marcelo Albernaz, 5T, DJ de 04/05/2006, p.41). Igualmente: TRF1, AMS XXXXX-62.2005.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, DJ 07/12/2006 PAG 112. 3. A liminar foi deferida em 27/07/2018, confirmada pela sentença. A UFV informou que a impetrante concluiu o Curso de Arquitetura e Urbanismo, tendo colado grau como `Arquiteta e Urbanista no dia 27 de julho de 2018. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 4. Negado provimento à apelação e à remessa oficial.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO (REO): REO XXXXX20184013816

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE). AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. FATO CONSUMADO. 1. Trata-se de remessa oficial de sentença proferida em mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva colar grau no curso de Engenharia Civil da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM, com a expedição do respectivo diploma de conclusão de curso. 2. O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE destina-se a avaliar a qualidade da educação superior. O resultado obtido individualmente não afeta o aluno habilitado, pois a lei de regência admite o procedimento por amostragem e veda identificação nominal e divulgação da nota do examinado. A inobservância da convocação pode ter alguma consequência, mas não deve ensejar óbice à colação de grau e à entrega do diploma, posto que desproporcional ao dever inadimplido e sem qualquer previsão legal específica. 3. Já decidiu este Tribunal que a não participação do estudante no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, em face de circunstâncias alheias à sua vontade, não impede a colação de grau nem a expedição do diploma. Precedentes do STJ (TRF1, AMS XXXXX-9/AM, Rel. Convocado Juiz Federal Marcelo Albernaz, 5T, DJ de 04/05/2006, p.41). Igualmente: TRF1, AMS XXXXX-62.2005.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, DJ 07/12/2006 PAG 112. 4. A liminar foi deferida em 11/05/2018, confirmada pela sentença. A UFVJM informou que o impetrante colou grau e recebeu seu diploma. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5. Negado provimento à remessa oficial.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF reafirmou o entendimento de não ser cabível a sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em habeas corpus ( HC 164.593 AgR/AM, Rel. Min. Edson Fachin , Tribunal Pleno, DJe de 10/6/2020). II – O art. 102, i, i, da Constituição Federal estabelece que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. III – A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça ou a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado daquela Corte impedem o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Precedentes. IV – Ausência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possa abrandar a impossibilidade de superação do óbice aqui reconhecido, a permitir a análise das questões trazidas neste habeas corpus. V – Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. PRETENSÃO DE DECOTE DA MINORANTE. ALEGADA DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo defensivo, reconheceu a incidência da benesse do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006 em relação à ora agravada, consignado a impossibilidade de utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento para justificar a negativa de aplicação da redutora, bem como a ausência de elementos concretos que, aliados, caracterizassem a dedicação da ré a atividades criminosas. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do AgRg nos EAREsp XXXXX/AM, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK , julgado em 27/10/2021, DJe 3/11/2021, revisitando entendimento anteriormente firmado, fixou a tese de que "a existência de ações penais em andamento não justifica a conclusão de que o sentenciado se dedica às atividades criminosas para fins de obstar a aplicação do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06". O referido entendimento foi confirmado em sede de recurso repetitivo, na análise do REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra LAURITA VAZ , julgado em 10/8/2022, DJe 18/08/2022, tendo sido fixado o tema 1139, que traz a seguinte tese jurídica: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33 , § 4.º , da Lei n. 11.343 /06".Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no ponto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. No contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório, no intuito de concluir que a recorrida se dedicava a atividades criminosas e, assim, afastar a incidência da causa especial de diminuição do art. 33 , § 4º , da Lei de Drogas , demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A Corte local concluiu pela a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi aplicada no patamar de 2/3, considerando "ser ínfima a quantidade de drogas (1, 479g de Cocaína)" - e-STJ fl. 585, apesar de sua natureza altamente deletéria, o que se mostra razoável e proporcional. 6 . Agravo regimental não provido.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20118240053 Quilombo XXXXX-11.2011.8.24.0053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. "A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429 /92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJE 28.9.2011). Se, no caso concreto, não se vislumbrar a má-fé e a desonestidade dos agentes não é viável tipificar a conduta irregular como ímproba para efeito de aplicação das sanções da Lei n. 8.429 /92.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20118240053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. "A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429 /92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10"(AIA 30/AM, rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Corte Especial, DJE 28.9.2011). Se, no caso concreto, não se vislumbrar a má-fé e a desonestidade dos agentes não é viável tipificar a conduta irregular como ímproba para efeito de aplicação das sanções da Lei n. 8.429 /92. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-11.2011.8.24.0053 , de Quilombo, rel. Sônia Maria Schmitz , Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020).

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20158240013

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. "A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429 /92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10"(AIA 30/AM, rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Corte Especial, DJE 28.9.2011). Se, no caso concreto, não se vislumbrar a má-fé e a desonestidade do administrador não é viável tipificar sua conduta ilícita como ímproba para efeito de aplicação das sanções da Lei n. 8.429 /92. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. A condenação do embargante no pagamento da multa insculpida no art. 1.026 , § 2º , do CPC deve ser reservada para as hipóteses em que o manejo do reclamo apresentar intuito manifestamente protelatório. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-37.2015.8.24.0013 , de Campo Erê, rel. Sônia Maria Schmitz , Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-09-2019).

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20158240013 Campo Erê XXXXX-37.2015.8.24.0013

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. "A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429 /92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJE 28.9.2011). Se, no caso concreto, não se vislumbrar a má-fé e a desonestidade do administrador não é viável tipificar sua conduta ilícita como ímproba para efeito de aplicação das sanções da Lei n. 8.429 /92. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. A condenação do embargante no pagamento da multa insculpida no art. 1.026 , § 2º , do CPC deve ser reservada para as hipóteses em que o manejo do reclamo apresentar intuito manifestamente protelatório.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo