APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA E AMPLIAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA DO GENITOR COM A FILHA. 1. GUARDA UNILATERAL QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA NO CASO CONCRETO. 2. CABIMENTO DA AMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA DIANTE DO QUE CONSTA NOS LAUDOS PSICOLÓGIVO E SOCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. A guarda compartilhada deve ser deferida sempre que demonstrada sua conveniência em prol dos interesses do filho menor, exigindo-se, para tanto, harmonia entre os genitores, mesmo na separação, e real disposição em compartilhar a guarda como medida eficaz e necessária à formação da prole, com vista à sua adaptação à separação com o mínimo de prejuízo. Ausente ocorrência de conflitos instransponíveis entre os genitores, há que se estabelecer a guarda compartilhada por atender ao melhor interesse da criança. 2. Possível a ampliação do direito de convivência se os laudos periciais juntados aos autos apontam que virá em prol dos interesses da criança. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70078534849 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 29/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL PARA COMPARTILHADA. ADOLESCENTES. MELHOR INTERESSE DOS FILHOS. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA COM O GENITOR. ESTUDO PSICOSSOCIAL. MANUTENÇÃO DO REGIME UNILATERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. TRABALHO ADICIONAL EM SEDE RECURSAL. ELEVAÇÃO DO VALOR. Não se conhece de agravo retido não reiterado na apelação como preliminar. Inviável é a modificação da guarda unilateral atualmente com a genitora para o modelo compartilhado, quando o estudo psicossocial não recomenda a mudança e a regulamentação consensual das visitas pelo genitor o favorece com a ampliação da convivência com os filhos adolescentes. Sem impugnação do capítulo da sentença que fixou o valor dos honorários advocatícios, não se conhece do pedido de exasperação deduzido em contrarrazões. O trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte em sede recursal motiva a elevação da verba honorária sucumbencial para remunerá-la adequadamente.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA DO MENOR COM O SEU GENITOR -RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O exercício da guarda e a regulamentação das visitas de menor não visa ao atendimento dos interesses dos pais, mas, de forma primordial, à prevalência do melhor interesse da criança, na esteira do posicionamento do col. Superior Tribunal de Justiça: "Ao exercício da guarda sobrepõe-se o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que não se pode delir, em momento algum, porquanto o instituto da guarda foi concebido, de rigor, para proteger o menor, para colocá-lo a salvo de situação de perigo, tornando perene sua ascensão à vida adulta. Não há, portanto, tutela de interesses de uma ou de outra parte em processos deste jaez; há, tão-somente, a salvaguarda do direito da criança e do adolescente, de ter, para si prestada, assistência material, moral e educacional, nos termos do art. 33 do ECA" ( REsp 964.836/BA , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 04/08/2009). 2. Verificando-se que o menor já passa os sábados com o genitor, inexiste óbice para a fixação da convivência do genitor com o infante em datas comemorativas e em dias especiais no seio familiar. 3. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.584 , § 3º , DO CC/2002 . INTERESSE DA PROLE. SUPERVISÃO. DIREITO DE VISITAS.. IMPLEMENTAÇÃO. CONVIVÊNCIA COM O GENITOR. AMPLIAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO PARENTAL. PRECLUSÃO. 1. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. 2. As peculiariedades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada em virtude da realização do princípio do melhor interesse da menor, que obstaculiza, a princípio, sua efetivação. 3. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Possibilidade de modificação do direito de visitas com o objetivo de ampliação do tempo de permanência do pai com a filha menor. 5. A tese relativa à alienação parental encontra-se superada pela preclusão, conforme assentado pelo acórdão recorrido. 6. Recurso especial parcialmente provido.
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA - REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA DO GENITOR - AMPLIAÇÃO - POSSIBILIDADE. - No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, excluindo-se aqueles que cada cônjuge possuía antes do enlace matrimonial, os oriundos de doação ou sucessão, bem como os sub-rogados em seu lugar, tal como prevê, expressamente, os artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil - Embora a autora afirme que o veículo adquirido pelo casal seja de sua propriedade exclusiva, não cuidou de instruir o processo com provas que comprovam suas alegações. Mantida a partilha de bens nos moldes da sentença - Em se tratando de regulamentação do direito de convivência, assim como em todas as questões que envolvam as crianças e adolescentes, deve-se preservar o melhor interesse, garantindo-lhes o desenvolvimento saudável - A visitação não constitui apenas um direito assegurado aos genitores, mas direito da criança de manter íntegra a relação familiar e as relações de afeto. Não constatado qualquer fato que desabone a conduta do genitor ou fator de risco à criança, merece ser acolhido pedido de ampliação da convivência entre pai e filho.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR E AMPLIAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS À FILHA ADOLESCENTE NO PERÍODO DAS FÉRIAS ESCOLARES. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AMPLIAÇÃO DOS PERÍODOS DE CONVIVÊNCIA COM O GENITOR. METADE DAS FÉRIAS ESCOLARES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADOLESCENTE. ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL A CONVIVÊNCIA ENTRE PAI E FILHA. APELO ACOLHIDO NESTA PARTE. Realizado estudo social atualizado que reconhece a possibilidade de extensão do direito de visitas do pai à filha adolescente, no período das férias escolares, deve ser acolhida a ampliação deste direito, porque prioriza o melhor interesse da menor e fortalece o vínculo afetivo entre ambos. ALIMENTOS. PODER FAMILIAR. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADO. ART. 1694 DO CC . SENTENÇA MANTIDA. A fixação dos alimentos deve atender ao conhecido binômio necessidade x possibilidade, insculpido no art. 1.694 do Código Civil . Demonstrada a compatibilidade do montante arbitrado com a necessidade da Alimentanda e a possibilidade da Alimentante, não há que se cogitar em minoração da verba alimentar. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA. DEFERIMENTO DE GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR. DESCABIMENTO. ESTABELECIDA A GUARDA COMPARTILHADA NO INTERESSE DO FILHO, CABÍVELA AMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA. 1. A definição da guarda deve ter em mira o superior interesse da criança e sempre foi exercida de forma unilateral pela sua genitora. 2. Estando o filho prestes a ingressar na adolescência e manifestando a vontade de conviver mais com o genitor, é cabível o estabelecimento da guarda compartilhada, pois o laudo de avaliação social constatou que ambos os genitores reúnem condições para cuidar do filho. 3. Não havendo motivo relevante, descabe retirar a guarda da genitora, mas se justifica o deferimento da guarda compartilhada, pois deve ser observado o melhor interesse do filho, que manifesta vontade de conviver mais na casa do genitor, local onde se sente bem acolhido e onde possui também os seus ?bichos?. 4. Como o filho está bem inserido no núcleo familiar materno, onde convive com seus irmãos e está integrado no ambiente escolar, onde tem bom aproveitamento, não se justifica o deferimento guarda unilateral ao genitor, devendo ser mantido o referencial de residência na casa da genitora, mas flexibilizar a convivência do filho com o pai, que também possui plenas condições de atender as necessidades do filho. 5. Como os genitores residem em cidades distintas e distantes, fica ampliada a convivência também para os feriados, férias e datas festivas, com a flexibilização possível e com a alternância necessária. Recurso provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM GUARDA. REVERSÃO DO ENCARGO AO GENITOR. PEDIDO DA ANTERIOR GUARDIÃ DE AMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA ESTABELECIDA. DESCABIMENTO, POR ORA. Ainda que a alteração da guarda em favor do genitor inquestionavelmente afete a atual rotina do menino, é descabido o estabelecimento de convivência alternada entre o genitor e a agravante (anterior guardião, tia-avó), não se justificando, ainda, a estipulação das visitas à agravante nos mesmos moldes antes estipulados em favor do genitor (de sexta a domingo), devendo ser mantida, por ora, a convivência aos sábados, sem prejuízo de revisão após conclusão do estudo social.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081653511, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 04-07-2019)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIANÇA DE TENRA IDADE QUE AINDA NÃO CONVIVE COM O GENITOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da norma inserta no artigo 227 , da Constituição da Republica , sempre que se tratar de interesse relativo à criança e adolescente, o magistrado deve se ater ao interesse do menor, considerando, para tanto, primordialmente, seu bem estar. 2. Apesar de inexistir nos autos elementos desabonadores da conduta paterna em relação à filha, considerando a tenra idade da criança e o fato de ainda não terem estabelecido qualquer convivência, por ora, deve ser mantido o regime de visitação estabelecido na decisão recorrida, porquanto resguarda o direito das partes, sem comprometer o bem estar da menor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. DIREITO DE CONVIVÊNCIA DO GENITOR NÃO-GUARDIÃO SEM SUPERVISÃO DA GENITORA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AMPLIAÇÃO DAS VISITAS. PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Ao que preceitua o artigo 1.589 do Código Civil , observamos o respeito ao direito de convivência do filho com o genitor não-guardião. 2. O direito de convivência é direito do filho, visando a formação de vínculos afetivos e contribuindo para sua formação física e psicológica, baseada no princípio do melhor interesse da criança, uma vez que a figura paterna, em regra, é essencial para o adequado desenvolvimento do filho, e quanto maior é o contato, mais estreitos são os vínculos afetivos. 3. Saliente-se que tal regulamentação poderá ser alterada no curso do processo de origem, mediante apuração de novas provas que demonstrem alteração da situação fática das partes. AGRAVO PROVIDO.