Amputação Parcial do 3º Dedo da Mão Esquerda em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999 XXXXX-64.2021.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 1º DEDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. 1. O STJ, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Hipótese em que, comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente a amputação da falange distal do 1º dedo de mão esquerda, mostra-se de rigor a concessão de auxílio-acidente ao segurado, que trabalhava, à época do acidente como técnico eletricista, que, como é cediço, desempenha atividades laborativas diariamente com as mãos e, consequentemente, a amputação parcial da extremidade do seu polegar enseja maior dificuldade no manuseio do material e na prática habitual de sua profissão.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-35.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COZINHEIRA. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA 4ª FALANGE DISTAL DO 4ª DEDO DA MÃO ESQUERDA. CONCESSÃO. 1. Em se tratando do benefício de auxílio-acidente, o Egrégio STJ, ao apreciar o Tema n. 416, firmou entendimento no sentido de que, para a concessão da aludida prestação, exige-se (...) a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 2. Na hipótese dos autos, considerando a profissão da segurada (cozinheira), é forçoso concluir que a amputação parcial de qualquer dedo em qualquer das mãos acaba por exigir, sim, maior esforço - ainda que mínimo - para o desempenho das atividades habituais, dada a fundamental habilidade manual reclamada para o bom cumprimento do mister. 3. Segundo decidido por esta Turma Julgadora, em quórum qualificado (na forma do art. 942 do CPC ), na apreciação da Apelação Cível n. XXXXX-57.2018.4.04.7200 , a amputação de falange de dedo autoriza a concessão do auxílio-acidente a profissional que necessita maestria no uso das mãos (no caso do paradigma tratou-se de motorista de transporte coletivo), exegese que, mutatis mutandis, aplica-se, perfeitamente, à situação concretizada no presente feito.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20128240008 Blumenau XXXXX-52.2012.8.24.0008

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 4º DEDO DA MÃO ESQUERDA. PERÍCIA QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. BENEFÍCIO DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. "É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que 'a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117). A perda parcial, mesmo mínima de dedos da mão,rende ensejo à percepção do auxílio-acidente. ( Ap. Cív. n. 2010.016555-8 , de Concórdia, rel. Des. Newton Janke, j. 19.7.2011)"

  • TRT-22 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195220101

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    ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PERDA DA FALANGE MÉDIA E DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO E EFEITOS NA CAPACIDADE LABORAL. ALTA PREVIDENCIÁRIA. O contexto fático-probatório indica que o infortúnio ocorreu em 26/2/2014, rescisão contratual em outubro/2018, com ajuizamento da ação em 31/5/2019, o que poderia indicar a incidência da prescrição quinquenal a partir da lesão. Entretanto, como o autor usufruiu benefício previdenciário até 11/3/2015 foi a partir da alta previdenciária que teve ciência inequívoca da extensão da lesão, com perda de falange de dedo, e seus efeitos, inclusive das limitações para a atividade laborativa, aplicando-se ao caso as orientações das Súmulas nº 278 /STJ e 230/STF. Destarte, o prazo aplicável ao pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos é aquele previsto no art. 7º , XXIX , da CF , não havendo prescrição bienal extintiva ou quinquenal a ser pronunciada, pois a ciência inequívoca da extensão da lesão e os efeitos na capacidade laboral só passaram a existir após a alta previdenciária. Precedentes. Prejudicial afastada. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCENEIRO. DEFORMIDADE DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE ACIDENTÁRIA. CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS. DEVER DE INDENIZAR. Com apoio na CAT e outros elementos de prova, constata-se que o acidente de trabalho é incontroverso, quando o empregado na função de marceneiro, ao serrar uma peça de MDF, lesionou-se, ocasionando-lhe deformidade do 2º dedo da mão direita, perda da mobilidade articular em 80% do indicador, perda do movimento de pinça em 100% e perda da força em 50% da mão direita, afastamento do serviço, fruição de benefício previdenciário e procedimento cirúrgico. Assim, incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho, a existência de nexo causal das lesões decorrentes e a incapacidade parcial e permanente. Incontroverso, ainda, que o evento danoso foi decorrente da falta de adoção de medidas preventivas eficientes contra os riscos de acidente do trabalho, não só pela confissão ficta aplicada, como, ainda, pela ausência de prova de orientação, fiscalização e treinamento para o mister. Ademais, ficou registrado no laudo pericial que durante as atividades laborais o autor só usava máscara por conta própria e que a empresa sempre negligenciou o uso de EPIs, realizando apenas a abertura da CAT, fatos estes incontroversos. Por outro lado, caberia à empregadora comprovar que executou o PPRA e que cumpriu as normas regulamentares no ambiente de trabalho, no tocante à orientação, ao controle, à fiscalização efetiva e à implementação de medidas para proteger a integridade física e psíquica do trabalhador, garantindo um ambiente de trabalho saudável e seguro, o que não logrou demonstrar. Nesse quadro, configurado o dano moral e estético, o nexo de causalidade e a culpa patronal, gerando daí o dever de indenizar o empregado pelo dano que o atingiu em sua dignidade. Recurso ordinário provido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXTENSÃO DO DANO. No sistema de tutela dos direitos de personalidade, a reparação ou compensação deve ser ampla, integral e satisfatória. Assim, as indenizações do dano moral devem ter como medida a extensão do dano ( CC , art. 944 ), observados os critérios do art. 223-G da CLT . Especificamente, no caso dos autos, a violação ao direito é anterior à Lei nº 13.467 /2017, não incidindo a aplicação do § 1º do art. 223-G da CLT , mas tão somente do art. 944 do CC , dando-se ênfase à extensão do dano como parâmetro da quantificação indenizatória. Na hipótese, o infortúnio acarretou amputação de parte do 2º dedo da mão direita, afastamento do serviço, fruição de benefício previdenciário e procedimento cirúrgico. Além disso, remanesce deformidade com amputação da falange do dedo médio da mão direita, conforme fotografia anexa, com redução da capacidade funcional, ainda que temporária, pois afastado do serviço inclusive para procedimento cirúrgico e incapacidade parcial e permanente decorrente da deformidade. Nesse sentido, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 35.000,00, sendo R$ 15.000,00 de danos morais e R$ 20.000,00 de danos estéticos, como medida a contemplar o princípio da proporcionalidade do arbitramento e da razoabilidade da indenização, considerando as circunstâncias fáticas e que deram ensejo aos danos, atendendo, enfim, à extensão do dano. Recurso ordinário parcialmente provido. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA FALANGE MÉDIA E DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. LIMITAÇÃO PARA ATIVIDADES DA VIDA COTIDIANA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR DE 30%. Extrai-se do acervo probatório que o infortúnio acarretou incapacidade parcial e permanente, porém atualmente apresentando deformidade no 2º dedo da mão direita mão direita, limitação para as atividades da vida cotidiana, bem como incapacidade parcial e permanente. Resulta disso a obrigação da reclamada de arcar com o pagamento de lucros cessantes, de forma proporcional aos prejuízos apurados. A perícia apenas indica perda da mobilidade articular em 80% do indicador, perda do movimento de pinça em 100% e perda da força em 50% da mão direita, sem especificar a extensão da redução da capacidade laboral. Assim, não há como concluir, como pretende o autor, pela redução da depreciação funcional em 50%. Isso porque a perícia assim não especifica, destacando apenas perda da força em 50% da mão direita, com comprometimento de mobilidade articular do dedo indicador e movimento em pinça. É certo que o autor exercia a função de marceneiro, utilizando-se da mão direita para as tarefas da função exercida, sendo mais razoável fixar a depreciação funcional em 15%, já que a limitação foi parcial e comprometeu parte da mobilidade da mão afetada. Desse modo, diante da constatação da incapacidade laborativa permanente e parcial para o labor exercido anteriormente, faz jus o autor ao pagamento de pensão mensal em parcela única, fixado em R$ 19.230,40, já com o redutor/deságio de 30%. Recurso ordinário parcialmente provido.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20228260053 São Paulo

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    Acidentária – Amputação parcial de 3º dedo da mão esquerda – Não comprovação do nexo causal – Benefício acidentário indevido – Improcedência decretada. Dou provimento ao recurso oficial para julgar o pedido improcedente.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260372 Monte Mor

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    ACIDENTÁRIA – Operadora de máquinas – Acidente típico – Amputação parcial do 5º dedo da mão esquerda – Dúvida quanto à redução da capacidade laborativa – Matéria não suficientemente esclarecida – Conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20138240044 Orleans XXXXX-69.2013.8.24.0044

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO DEDO INDICADOR ESQUEDO. PERÍCIA QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. BENEFÍCIO DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. "É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que 'a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117). A perda parcial, mesmo mínima de dedos da mão,rende ensejo à percepção do auxílio-acidente. ( Ap. Cív. n. 2010.016555-8 , de Concórdia, rel. Des. Newton Janke, j. 19.7.2011)"

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240037

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    APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM 28/04/2020. AGRICULTOR VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO EM 09/08/2019. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO QUINTO QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA (CID 10 - S67.0). ALMEJADA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. DEFENDIDA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO. SEQUELAS DO DISTÚRBIO/DISFUNÇÃO QUE EXIGEM MAIOR ESFORÇO DO OBREIRO PARA O DESEMPENHO DA SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL, COM DESTREZA, FORÇA E PLENITUDE DA CAPACIDADE NO USO DE AMBAS AS MÃOS. EVIDENCIADA LIMITAÇÃO FUNCIONAL, AINDA QUE MÍNIMA. PRÉ-REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DA BENESSE, REGULARMENTE ATENDIDOS. PROLOGAIS. "Não obstante a conclusão constante no parecer técnico, de que a parte autora está plenamente apta ao exercício do seu labor habitual, considera-se que a amputação parcial do 3º (terceiro) quirodáctilo da mão esquerda (amputação da falange distal) é indicativo suficiente da redução da sua capacidade laboral, afinal, a perda funcional, ainda que mínima, de dedo da mão enseja o direito ao benefício acidentário. Não é crível supor que o Autor continue a desenvolver o seu trabalho da mesma forma que o fazia antes do sinistro ou como um indivíduo que tem toda a capacidade física plena à sua disposição." (TJSC, Apelação n. XXXXX-83.2020.8.24.0125 , rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 07/03/2023). ROGO PARA QUE SEJA CONCEDIDA A ISENÇÃO INTEGRAL DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. APELO NÃO CONHECIDO, NO TÓPICO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. "'[...] o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que a lide deve ser decidida em conformidade com aquilo que entender c [...]

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-05.2021.8.26.0053

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    ACIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO-ACIDENTE – OPERADOR DE MÁQUINA – AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA – NEXO CAUSAL COM O LABOR DEMONSTRADO – BENEFÍCIO DEVIDO – SENTENÇA REFORMADA. Recurso do obreiro provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155020319

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. DANOS MORAIS (R$ 20.000,00) E ESTÉTICOS (R$ 30.000,00) . ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO DIREITA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 50.000,00. REDUÇÃO INDEVIDA. Trata-se de pedido de redução da indenização por danos morais e estéticos em decorrência de acidente de trabalho, em que o trabalhador teve seu dedo esmagado, com amputação parcial da falange distal do segundo dedo da mão direita, ficando afastado do labor por mais de seis meses. Quanto ao dano moral, a Corte a quo destacou que "o reclamante teve seu dedo esmagado, tendo passado por cirurgia, com a amputação parcial da primeira falange do segundo dedo da mão direita. Ficou afastado por mais de seis meses, sendo patente, a dor e o sofrimento moral decorrente do acidente e da cirurgia, tendo sofrido restrições não só no ambiente de trabalho, mas também no seu convívio doméstico". No que tange ao dano estético, o Regional consignou que "as imagens constantes do laudo médico (ID. f7f16f9 - Pág. 4), não deixam margem de dúvida, de que a aparência do segundo dedo da mão direita ficou em muito comprometida. Observo ainda que por ocasião do acidente o reclamante contava com 23 anos de idade". No tocante ao quantum indenizatório, o Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para reformar a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00 por danos estéticos, majorando os valores para R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente, totalizando R$ 50.000,00. In casu, a Corte de origem considerou a intensidade do sofrimento do reclamante e a gravidade do dano, além da capacidade econômico-financeira da empresa e o caráter punitivo da indenização. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não ocorre no caso dos autos. Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado atenda à sua função preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório a título de danos morais e estéticos, no valor de R$ 5 0 .000,00 (cinquenta mil reais), não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pelo empregado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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