PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUESTÃO DE ORDEM. REJEIÇÃO MONOCRÁTICA DOS ACLARATÓRIOS POR INTEMPESTIVIDADE. ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO. EQUÍVOCO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REJEIÇÃO TORNADA SEM EFEITO. CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ao exercer juízo de admissibilidade dos primeiros embargos de declaração, considerei iniciado o prazo recursal em 07 de março de 2011 Â- uma segunda-feira. Acontece que este dia foi feriado nacional de carnaval e, por óbvio, não poderia ter sido contabilizado na aferição da tempestividade recursal. De tal sorte, tem-se que os embargantes lograram opor no prazo legal de dois dias os embargos de declaração originários (fls. 1.830/1.839), razão pela qual, chamando o feito à ordem, acolho monocraticamente as razões do recurso de fls. 1.854/1.855, tornando sem efeito a decisão de fls. 1.848/1.850. 2. A jurisprudência dos tribunais pátrios está consolidada no sentido de não estar o julgador adstrito à análise de todas as razões e fundamentos indicados pelas partes, bastando que os julgados sejam fundamentados, ainda que por outras razões. De todo modo, focando a decisão recorrida, visualiza-se cristalinamente a análise de todos os pontos questionados, quais sejam, Âausência de indícios suficientes de autoriaÂ, Ânulidade da sentença por enfrentamento do mérito e Âinexistência dos requisitos para manutenção das prisões cautelaresÂ. 3. Os embargantes não apontam qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição ao sustentarem a tese de cerceamento de defesa. Assim, tratando-se de mero inconformismo, impõe-se a rejeição de plano da insurgência. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUESTÃO DE ORDEM. REJEIÇÃO MONOCRÁTICA DOS ACLARATÓRIOS POR INTEMPESTIVIDADE. ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO. EQUÍVOCO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REJEIÇÃO TORNADA SEM EFEITO. CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ao exercer juízo de admissibilidade dos primeiros embargos de declaração, considerei iniciado o prazo recursal em 07 de março de 2011 Â- uma segunda-feira. Acontece que este dia foi feriado nacional de carnaval e, por óbvio, não poderia ter sido contabilizado na aferição da tempestividade recursal. De tal sorte, tem-se que os embargantes lograram opor no prazo legal de dois dias os embargos de declaração originários (fls. 1.830/1.839), razão pela qual, chamando o feito à ordem, acolho monocraticamente as razões do recurso de fls. 1.854/1.855, tornando sem efeito a decisão de fls. 1.848/1.850. 2. A jurisprudência dos tribunais pátrios está consolidada no sentido de não estar o julgador adstrito à análise de todas as razões e fundamentos indicados pelas partes, bastando que os julgados sejam fundamentados, ainda que por outras razões. De todo modo, focando a decisão recorrida, visualiza-se cristalinamente a análise de todos os pontos questionados, quais sejam, Âausência de indícios suficientes de autoriaÂ, Ânulidade da sentença por enfrentamento do mérito e Âinexistência dos requisitos para manutenção das prisões cautelaresÂ. 3. Os embargantes não apontam qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição ao sustentarem a tese de cerceamento de defesa. Assim, tratando-se de mero inconformismo, impõe-se a rejeição de plano da insurgência. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.007169-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2011 ) [copiar texto]