Análise do Mérito Determinada à Corte Estadual em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-93.2021.8.26.0053

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    Mandado de Segurança. Servidora Pública Estadual. Professora da Rede Pública de ensino que se insurge contra a determinação de retorno das aulas presenciais determinada pela Resolução SEDUC 59/2021, editada com fulcro no Decreto 65.384 /2020, alterado pelo Decreto 65.849 /2021, e no Decreto 65.597 /2021, bem como afastar descontos em seus vencimentos e possível rescisão contratual de trabalho. Sentença denegatória da segurança. Recurso do impetrante buscando a reforma do julgado. Inviabilidade. Ausência de ilegalidade ou irregularidade da Resolução SEDUC 59/2021 que determinou o retorno das aulas presenciais na Rede de Ensino Estadual. O Poder Judiciário não dispõe nem de competência e nem de elementos técnicos hábeis à análise do mérito do ato administrativo que determina a retomada das aulas presenciais no Estado. Eventuais descontos em vencimentos da impetrante que não padecem de irregularidade ou ilegalidade. Sentença mantida. Recurso improvido.

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20118060001 CE XXXXX-77.2011.8.06.0001

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    ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/DECON POR DESCUPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA REJEITADA. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início, o ente público apelante alega a impossibilidade jurídica do pedido, ante a impossibilidade do Poder Judiciário deferir pedido de anulação de penalidade pecuniária com base na análise do mérito de ato administrativo decisório. Entretanto, cumpre mencionar que, diferentemente do sustentado pelo recorrente, entendo não caber ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, a conveniência ou oportunidade da sanção imposta, mas, apenas, a legalidade do ato decisório, verificando a constitucionalidade e observância aos preceitos estabelecidos em lei, na esteira do que posto na decisão recorrida. Ou seja, é cabível ao Poder Judiciário averiguar se as formalidades essenciais foram adotadas, se restou comprovada a materialidade do fato e se a pena imposta está prevista para o tipo de infração cometida, bem como se essa foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, eis que estes requisitos são de caráter vinculado e não discricionário, seguindo o princípio da estrita legalidade. Dessa feita, rejeito a preliminar aduzida. 2. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 30/2002, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON detém competência para, no exercício regular do poder de polícia, impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor . 3. É pacífico o entendimento de que o controle jurisdicional do processo administrativo se limita ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível adentrar na análise do mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade determinadas pela autoridade competente. Permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa, em total desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes. No entanto, o Poder Judiciário tem o poder de examinar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base no sopesamento de princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, tratando-se, na verdade, de uma análise de legalidade, e não de mérito. De fato, o Judiciário pode decidir, se for o caso, que a atuação da Administração se deu fora da esfera legal de discricionariedade, uma atuação ilegítima, com desproporcionalidade. 4. No caso ora em análise, conforme se observa da documentação acostada à peça inicial e corretamente consignado pela magistrada de origem, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi devidamente assegurado às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. A multa aplicada administrativamente pelo PROCON/DECON deve observar os parâmetros legais previstos no art. 57 , do Código de Defesa do Consumidor , quais sejam, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, fixada em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da UFIR. 6. Note-se que o valor da multa aplicada à parte apelada no processo administrativo, embora respeitar os limites previstos no parágrafo único do art. 57 , do CDC (não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência), não se mostrou razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto sub examine. Evidencia-se, pois, a desproporcionalidade da multa fixada no valor supramencionado, considerando-se as circunstâncias que nortearam o feito, mormente o valor reclamado pela consumidora, e a média que vem sendo aplicada em casos análogos, razão pela qual entendo como correta e razoável a redução do valor da multa administrativa efetivada pelo Juízo de origem. 7. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para rejeita a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190008 202200103160

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Ação de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização por dano moral. Indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada, sendo deferido o pagamento das custas ao final do processo. Determinada a intimação da empresa autora para o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Dilação do prazo por 05 (cinco) dias. Inércia da demandante, embora devidamente intimada ambas as vezes por meio de seu patrono. Extinção do Processo, sem julgamento do mérito, com o cancelamento da sua distribuição, na forma do artigo 290 , do Código de Processo Civil . Inércia da autora, que não logrou comprovar sua hipossuficiência financeira, mesmo que temporária. Desnecessidade de prévia intimação da empresa autora. Caso de abandono processual diverso daqueles previstos no § 1º , do artigo 485 , do CPC , que, por sua vez, se direciona aos incisos I e II, do caput do referido dispositivo legal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Ausência de prejuízo à recorrente, vez que a extinção do processo sem análise do mérito, lhe permite o ajuizamento de nova ação. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20128260053 SP XXXXX-47.2012.8.26.0053

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    REVISÃO DE APELAÇÃO – tese fixada em recursos repetitivos julgados pelo C. STJ – art. 557 , § 1º-A do CPC de 1973 . – Diferenças decorrentes da irregular conversão dos vencimentos em URV por inobservância da Lei nº 8.880 /94. – Prescrição do fundo do direito não admitida – aplicação da Súmula 85 do STJ – obrigação de trato sucessivo – reconhecimento apenas da prescrição quinquenal – entendimento pacificado no STJ. – Análise do MÉRITO da demanda retomada pela Turma Julgadora. – Adoção da posição majoritária da 12ª Câmara de Direito Público – as diferenças de conversão reclamadas restaram superadas pela reestruturação das respectivas carreiras e que definiu o novo padrão remuneratório – precedentes jurisprudenciais e desta Corte. – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Revisão acolhida para afastar a prescrição do fundo do direito; no entanto, da análise do mérito resulta julgar a ação improcedente, do que decorre dar-se provimento à apelação da Fazenda Estadual.

  • TJ-AM - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228040000 Manaus

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO DO MÉRITO EM AGRAVO. NÃO CABÍVEL. - O caso de afastamento do nexo de causalidade entre a doença e a atividade laborativa não autoriza a remessa dos autos à Justiça Federal, sendo caso de improcedência da ação; - Importante ressaltar que, nessa hipótese, caso entenda devido, pode o autor intentar nova ação na Justiça Federal para obter benefício não-acidentário, posto que a sentença que extingue o feito, sem análise do mérito, com fundamento na incompetência do juízo, faz coisa julgada formal, não impedindo a rediscussão dos pleitos autorais em outro processo; - O mérito da demanda não foi explorado em primeira instância, assim, a análise no presente momento ensejaria no em supressão de instância, além de configurada ofensa ao devido processo legal; - Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX20228160000 Londrina XXXXX-89.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    DECISÃO MONCRÁTICA. HABEAS CORPUS. PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILAR ENQUANTO NÃO DETERMINADA A HARMONIZAÇÃO DO REGIME OU A REMOÇÃO À UNIDADE PRISIONAL ADEQUADA. PACIENTE IMPLANTADO NA UNIDADE PRISIONAL ADEQUADA AO REGIME SEMIABERTO APÓS A IMPETRAÇÃO DA PRESENTE ORDEM. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. I - RELATÓRIO

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190052 202200197814

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL E DO ENTE ESTADUAL A PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. Cuida-se de processo que versa sobre o direito fundamental à saúde. Proferida sentença sem análise do mérito, nos termos do art. 485 , III do Código de Processo Civil , diante da paralisação dos autos. A condenação do ente municipal e do ente estadual a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública se justifica em razão do princípio da causalidade, sendo certo que o autor teve que recorrer ao Judiciário para conseguir a transferência do hospital, o que só aconteceu após o deferimento da antecipação de tutela. A verba honorária contra a Fazenda Pública deve ser computada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil . Recurso CONHECIDO e PROVIDO.

  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20098190000

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    REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 5.517/2009, QUE "PROÍBE O CONSUMO DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS, CACHIMBOS OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E CRIA AMBIENTES DE USO COLETIVO LIVRES DE TABACO". ALEGAÇÃO DE QUE A LEI IMPUGNADA ESTÁ EM DESACORDO COM DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PROPOSTA PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC, COM IGUAIS ARGUMENTOS, ATACANDO A MESMA LEI ESTADUAL, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DA ADI Nº 4306 , CONCLUIU PELA CONSTITUCIONALIDADE. DIANTE DA EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE DA DECISA~O DA SUPREMA CORTE, CONSTATA-SE A PERDA DO OBJETO. ARTIGO 485 , VI , DO CPC . PREJUDICIALIDADE QUE IMPÕE A EXTINÇÃO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO.

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20178060001 Fortaleza

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    ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/DECON POR DESCUPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno Cível (fls.1/13) interposto pela Companhia Energética do Ceará – Enel em face de Decisão Monocrática (fls.466/477) proferida sob esta relatoria que, ao apreciar Recurso de Apelação Cível, negou-lhe provimento. 2. O objeto da demanda centra-se na pretensa irregularidade do procedimento administrativo instaurado pelo PROCON/CE, que resultou na aplicação de multa no valor de 40.000 (quarenta mil) UFIR's-CE, decorrente de investigação administrativa, por infração à legislação consumerista. 3. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 30/2002, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON detém competência para, no exercício regular do poder de polícia, impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor . 4. É pacífico o entendimento de que o controle jurisdicional do processo administrativo se limita ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível adentrar na análise do mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade determinadas pela autoridade competente. Permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa, em total desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes. 5. No entanto, o Poder Judiciário tem o poder de examinar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base no sopesamento de princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, tratando-se, na verdade, de uma análise de legalidade, e não de mérito. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator

  • TJ-MS - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20188120001 MS XXXXX-14.2018.8.12.0001

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    E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRABALHO EXTRAMUROS NA INICIATIVA PRIVADA – DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO – COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE – RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO REFORMADA – INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO POR ESTA CORTE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO IMPROVIDO. I – Em sede de execução penal, a existência de uma decisão sobre determinada matéria, não obsta a análise de novo pleito sobre a mesma, isso porque, as decisões proferidas nesta seara não fazem coisa julgada material, podendo ser revistas a qualquer tempo. II – Em parte com o parecer, recurso improvido.

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