ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON/DECON POR DESCUPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA REJEITADA. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início, o ente público apelante alega a impossibilidade jurídica do pedido, ante a impossibilidade do Poder Judiciário deferir pedido de anulação de penalidade pecuniária com base na análise do mérito de ato administrativo decisório. Entretanto, cumpre mencionar que, diferentemente do sustentado pelo recorrente, entendo não caber ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, a conveniência ou oportunidade da sanção imposta, mas, apenas, a legalidade do ato decisório, verificando a constitucionalidade e observância aos preceitos estabelecidos em lei, na esteira do que posto na decisão recorrida. Ou seja, é cabível ao Poder Judiciário averiguar se as formalidades essenciais foram adotadas, se restou comprovada a materialidade do fato e se a pena imposta está prevista para o tipo de infração cometida, bem como se essa foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, eis que estes requisitos são de caráter vinculado e não discricionário, seguindo o princípio da estrita legalidade. Dessa feita, rejeito a preliminar aduzida. 2. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei Complementar estadual nº 30/2002, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON detém competência para, no exercício regular do poder de polícia, impor sanções administrativas relacionadas às transgressões dos preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor . 3. É pacífico o entendimento de que o controle jurisdicional do processo administrativo se limita ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível adentrar na análise do mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade determinadas pela autoridade competente. Permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa, em total desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes. No entanto, o Poder Judiciário tem o poder de examinar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base no sopesamento de princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, tratando-se, na verdade, de uma análise de legalidade, e não de mérito. De fato, o Judiciário pode decidir, se for o caso, que a atuação da Administração se deu fora da esfera legal de discricionariedade, uma atuação ilegítima, com desproporcionalidade. 4. No caso ora em análise, conforme se observa da documentação acostada à peça inicial e corretamente consignado pela magistrada de origem, não há vício capaz de macular a regularidade do processo administrativo, na medida em que foi devidamente assegurado às partes integrantes do procedimento o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. A multa aplicada administrativamente pelo PROCON/DECON deve observar os parâmetros legais previstos no art. 57 , do Código de Defesa do Consumidor , quais sejam, a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, fixada em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da UFIR. 6. Note-se que o valor da multa aplicada à parte apelada no processo administrativo, embora respeitar os limites previstos no parágrafo único do art. 57 , do CDC (não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência), não se mostrou razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto sub examine. Evidencia-se, pois, a desproporcionalidade da multa fixada no valor supramencionado, considerando-se as circunstâncias que nortearam o feito, mormente o valor reclamado pela consumidora, e a média que vem sendo aplicada em casos análogos, razão pela qual entendo como correta e razoável a redução do valor da multa administrativa efetivada pelo Juízo de origem. 7. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para rejeita a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator