RECURSO ORDINÁRIO. COMPESA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACT 2011/2012. ANALISTA DE GESTÃO. DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Comprovada por meio de Acordo Coletivo de Trabalho a concessão de reajustes salariais para reduzir a diferença existente entre a tabela salarial dos analistas de gestão em relação à tabela dos analistas de saneamento, sem que a COMPESA tenha demonstrado o cumprimento integral do pactuado, são devidas as diferenças salariais vindicadas na reclamação trabalhista. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0001682-35.2017.5.06.0023 , Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 27/08/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 27/08/2019)
ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ANALISTA DE GESTÃO DE PESSOAS. ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. O exercício da função de analista na área de recursos humanos não requer o registro no Conselho Regional de Administração, uma vez que não há desempenho de atividade típica e privativa de administração. Precedentes deste Tribunal.
RECURSO ORDINÁRIO. COMPESA. REAJUSTES SALARIAIS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ANALISTA DE GESTÃO. Comprovada por meio de Acordo Coletivo de Trabalho a concessão de reajustes salariais para reduzir a diferença existente entre a tabela salarial dos analistas de gestão em relação à tabela dos analistas de saneamento, sem que a COMPESA tenha demonstrado o cumprimento integral do pactuado, são devidas as diferenças salariais vindicadas na reclamação trabalhista. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo: AP - 0000386-60.2016.5.06.0201 , Redator: André Genn de Assunção Barros, Data de julgamento: 22/06/2017, Quarta Turma, Data da assinatura: 22/06/2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE OCUPANTE DO CARGO DE ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 17.098/10 (QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DOS PLANOS DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E PADRÕES VENCIMENTAIS, E SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NOS CARGOS DE AUXILIAR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA). INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Consoante entendimento sedimentado por este Tribunal, não se detecta vício de inconstitucionalidade na Lei Estadual nº 17.098/2010, que apenas definiu regras para a progressão e promoção de servidores estaduais nas respectivas carreiras, sem qualquer afronta ao princípio da isonomia. 2. Preenchido o requisito temporal, disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº 17.098/2010, sem qualquer questionamento prévio da Administração, acerca do mérito da servidora, bem como, do prazo, a progressão na carreira é medida que se impõe, apresentando-se líquido e certo o direito aventado. 3. Na espécie, forçoso é reconhecer a ilicitude da omissão da autoridade Impetrada, já que a Impetrante cumpriu o requisito temporal (24 meses) exigido pela Lei Estadual nº 17.098/2010, em seu artigo 6º, restando cristalino o direito líquido e certo a sua progressão na carreira, motivo pelo qual deve ser concedida a ordem, pleiteada por ela, em relação à primeira progressão (Padrão V da Classe A). 4. Deve ser indeferido o pedido de uma segunda progressão, quando não comprovado, pela Impetrante, o preenchimento do requisito temporal para a obtenção do benefício (Classe B, Padrão I). SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Encontrado em: Impetrado: SECRETARIA DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS Mandado de Segurança 02045404020168090000 (TJ-GO) FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
RECURSO ORDINÁRIO. COMPESA. REAJUSTE SALARIAL. ACORDO COLETIVO. ANALISTA DE GESTÃO. ANALISTA DE SANEAMENTO. PLANO DE CARGOS. STEPS. A remuneração de cada empregado decorre não apenas dos enquadramentos previstos no plano de cargos de 2008 e dos reajustes fixados em acordo coletivo, que beneficiaram todos os funcionários da empresa ré, mas também das progressões por mérito e da curva de maturidade, aplicadas em momentos distintos para cada funcionário e de acordo com a condição de pessoal de cada um, o que influencia de modo diverso o valor final da remuneração do empregado, que, consequentemente, galgará mais ou menos níveis em sua respectiva tabela. Resta evidente, destarte, a impossibilidade de comparação dos analistas exclusivamente com base no tempo de serviço, mormente em face das particularidades do histórico de cada funcionário dentro da empresa. O objetivo da cláusula quarta do acordo coletivo de 2011/2012 era reduzir as diferenças entre os valores nominais de cada step das tabelas salariais dos analistas de gestão e de saneamento. Desse modo, o reajuste salarial deverá tomar por base os valores percebidos por ocupantes do mesmo nível (step) das carreiras, de acordo com a tabela salarial inicialmente formulada pela empregadora, de modo a atender o compromisso assumido pela reclamada. Recurso provido. (Processo: RO - 0001307-12.2013.5.06.0011 , Redator: Gisane Barbosa de Araújo, Data de julgamento: 10/09/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 16/09/2014)
RECURSO ORDINÁRIO. COMPESA. REAJUSTE SALARIAL. ACORDO COLETIVO. ANALISTA DE GESTÃO. ANALISTA DE SANEAMENTO. PLANO DE CARGOS. STEPS. A remuneração de cada empregado decorre não apenas dos enquadramentos previstos no plano de cargos de 2008 e dos reajustes fixados em acordo coletivo, que beneficiaram todos os funcionários da empresa ré, mas também das progressões por mérito e da curva de maturidade, aplicadas em momentos distintos para cada funcionário e de acordo com a condição de pessoal de cada um, o que influencia de modo diverso o valor final da remuneração do empregado, que, consequentemente, galgará mais ou menos níveis em sua respectiva tabela. Resta evidente, destarte, a impossibilidade de comparação dos analistas exclusivamente com base no tempo de serviço, mormente em face das particularidades do histórico de cada funcionário dentro da empresa. O objetivo da cláusula quarta do acordo coletivo de 2011/2012 era reduzir as diferenças entre os valores nominais de cada step das tabelas salariais dos analistas de gestão e de saneamento. Desse modo, o reajuste salarial deverá tomar por base os valores percebidos por ocupantes do mesmo nível (step) das carreiras, de acordo com a tabela salarial inicialmente formulada pela empregadora, de modo a atender o compromisso assumido pela reclamada. Recurso provido. (Processo: RO - 0001307-12.2013.5.06.0011 , Redator: Gisane Barbosa de Araújo, Data de julgamento: 11/09/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 17/09/2014)
BANCO SANTANDER (BRASIL). ANALISTA DE GESTÃO OPERACIONAL. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. SUJEIÇÃO DO CONTRATO À JORNADA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT . Para o enquadramento do bancário na hipótese fática do art. 224 , § 2º , da CLT não se deve indagar apenas sobre o pagamento de gratificação com observância do patamar definido em lei (não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo). É necessário o exercício de função com fidúcia diferenciada dos demais empregados da empresa. Caso em que a prova produzida não permite concluir o exercício da fidúcia diferenciada pelo empregado ocupante do cargo intitulado pelo empregador como analista de gestão operacional. Recurso do reclamante parcialmente provido para deferir o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal.
AÇÃO ORDINARIA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ANALISTA DE GESTÃO DE SAÚDE E ASSISTENTE TÉCNICO DE GESTÃO. INEXISTENCIA. TAREFAS QUE NÃO SÃO PRIVATIVAS DE OCUPANTE DE CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a Administração Pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades, inclusive com função gratificada. 2. Os documentos juntados pela parte autora (fls.48/72) não demonstram que as atividades por ela desenvolvidas conflitam com aquelas atribuídas ao cargo de Assistente Técnico de Gestão e que são privativas de Analista de Gestão de Saúde, não havendo que se falar em desvio de função. Precedente desta Corte. 3. Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL ? AUTOS Nº 5421543.26.2020.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIA Apelante : JOANA BATISTA RODRIGUES NEVES Apelado : ESTADO DE GOIÁS Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. LEI N. 17.098/2010. PARIDADE. SERVIDOR INATIVO. 1 ? Não resta evidenciada irregularidade no enquadramento funcional da recorrente, visto que, uma vez ocupante do cargo de Analista de Gestão Administrativa, foi observado o disposto no art. 3º, parágrafo único, da lei n. 17.098/2010. 2 ? A interpretação do aludido dispositivo não permite concluir pela alegada distinção de enquadramento entre servidores ativos e inativos (aposentados e pensionistas). 3 ? Não é irregular a lei que prevê aos servidores ativos a possibilidade de progredir na carreira, de modo a alcançar padrão superior. Recurso conhecido e desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTES OCUPANTES DOS CARGOS DE ASSISTENTE E ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 17.098/10 (QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DOS PLANOS DE CARGOS, REMUNERAÇÃO E PADRÕES VENCIMENTAIS, E SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NOS CARGOS DE AUXILIAR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, ASSISTENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA). INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REQUISITO PREENCHIDO. 1. Consoante entendimento sedimentado por este Tribunal, não se detecta vício de inconstitucionalidade na Lei Estadual nº 17.098/2010, que apenas definiu regras para a progressão e promoção de servidores estaduais nas respectivas carreiras, sem qualquer afronta ao princípio da isonomia. 2. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido deve ser afastada, observando-se que o ordenamento legal de regência prevê a providência suscitada pelos Autores (progressão funcional) e, também, não proíbe a manifestação judicial sobre a questão. 3. Preenchido o requisito temporal, disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº 17.098/2010, sem qualquer questionamento prévio da Administração, acerca do mérito dos servidores, bem como, do prazo, a progressão na carreira é medida que se impõe, apresentando-se líquido e certo o direito aventado. 4. Na espécie, forçoso é reconhecer a ilicitude da omissão da autoridade Impetrada, já que os Impetrantes cumpriram o requisito temporal (24 meses) exigido pela Lei Estadual nº 17.098/2010, em seu artigo 6º, restando cristalino o direito líquido e certo às suas progressões na carreira, motivo pelo qual deve ser concedida a ordem, pleiteada por eles. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Encontrado em: IMPETRADO: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS SEGPLAN MANDADO DE SEGURANCA MS 02398976920168090000 GOIANIA (TJ-GO) DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE