CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. ANONIMATO. A atribuição de notas em concurso público constitui responsabilidadeda respectiva comissão, e está fora do controle judicial; noentanto, o procedimento da comissão de concurso está sujeito aocrivo judicial sempre que contrarie as regras do edital.Espécie em que, prevista no edital a regra do anonimato para acorreção da prova, a comissão de concurso julgou recursoadministrativo, identificando aquele que o interpôs.Recurso ordinário provido.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. REDE SOCIAL. ART. 57-D , § 2º, DA LEI 9.504 /97. MULTA. PERÍODO DE CAMPANHA. INAPLICÁVEL. ANONIMATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, proferido pelo e. Ministro Luis Felipe Salomão, Relator originário, manteve-se o acórdão unânime em que o TRE/SP reformou em parte a sentença para afastar a multa de R$ 1.045,00 imposta ao agravado, em representação por propaganda eleitoral irregular. Consignou-se que, embora divulgado fato sabidamente inverídico em rede social, não houve anonimato ou impulsionamento de conteúdo .2. Conforme o art. 57-D da Lei 9.504 /97, "é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores ¿ internet", sujeitando-se o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. 3. No caso, porém, extrai-se da moldura fática a quo que a autoria da postagem na rede social Facebook era conhecida, não havendo falar em anonimato. No mesmo sentido, em hipótese similar: AgR-REspe 76-38/MG , Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 2/4/2018. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA. SUPOSTO CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMATÓRIO. INTERNET. REMOÇÃO. POSTERIORIDADE. ELEIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ANONIMATO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 57 –D DA LEI 9.504 /97. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Recurso interposto contra decisum monocrático, de relatoria do e. Ministro Jorge Mussi, de improcedência dos pedidos em representação versando sobre propaganda eleitoral negativa na internet, em tese praticada em desfavor do segundo colocado nas eleições presidenciais em 2018.2. Nos termos do art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, "findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum". Precedentes.3. Conforme o art. 57 –D da Lei 9.504 /97, "é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet", sujeitando–se o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.4. No caso, porém, é indene de dúvida que a autoria das postagens na rede social facebook era conhecida, não havendo falar em anonimato. No mesmo sentido, em hipótese similar: Rp 0601697–71/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 10/11/2020.5. Recurso inominado a que se nega provimento.
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ANONIMATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP , com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie. 3. Descreve a denúncia três sucessivas oportunidades de falsas denunciações contra servidores, aproveitando-se do anonimato, gerando inquéritos, e vindo a especificar que a recorrente participou na segunda oportunidade de falsa denunciação, por indicada atuação de todos em comum acordo. 4. Suficientemente é descrita da participação da recorrente no crime de associação criminosa, pelo que é de se afastar a alegação de inépcia da denúncia. 5. O Tribunal a quo consignou que a peça acusatória "traz em seu bojo suporte probatório que permite, a priori, identificar o modo como o fato supostamente delituoso ocorreu e a forma como dele participou a paciente, permitindo-lhe o exercício regular da ampla defesa." 6. Infirmar a conclusão da instância ordinária que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus. 7. Recurso em habeas corpus improvido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO COMINATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIVULGAÇÃO GRATUITA DE VAGAS DE TRABALHO EM SITE DA CONTRATADA. COMENTÁRIOS E AVALIAÇÃO DA CONTRATANTE POR USUÁRIOS. ANONIMATO E ABUSO NÃO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932 , III , do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Reconsideração da decisão agravada. 2. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, observaram que os comentários questionados pela autora estariam inseridos em espaço próprio do site da recorrida, destinado à opinião de terceiros, o qual não tem nenhuma relação com o objeto do contrato firmado entre as partes. Ademais, reconheceu a regularidade da conduta da recorrida e afastou o alegado anonimato dos comentários ou eventual abuso do direito à livre manifestação. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, nos termos em que pretendido no recurso, exigiria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a revisão de cláusulas contratuais, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. DEPOIMENTOS COLHIDOS EM SIGILO. ALEGADA UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROTEÇÃO À TESTEMUNHA. LEI 9.807 /99. NULIDADE. PRECLUSÃO. ART. 571 , II , DO CPP . SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ANONIMATO. ART. 5º , LV , DA CF . OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, é inadmissível irresignação excepcional na hipótese em que o desate da controvérsia desafiar a prévia análise da legislação infraconstitucional, caso em que a ofensa ao texto constitucional , se efetivamente existente, seria meramente reflexa. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DOAÇÃO DE ÓVULOS ENTRE IRMÃS - RESOLUÇÃO/CFM Nº 2.121/2.015 - REGRA DO ANONIMATO - INAPLICABILIDADE. 1. A garantia de sigilo, prevista na Resolução 2.121/2.015, do Conselho Federal de Medicina, objetiva proteger o doador e evitar-lhe futuras consequências pessoais, familiares ou jurídicas. 2. Não há vedação legal ao levantamento da regra do anonimato na doação de óvulos e, no presente feito, ambas as autoras, na qualidade de doadora e receptora, concordam com o afastamento de tal proteção. 3. Deve prevalecer, portanto, a solução que melhor dê cumprimento ao princípio da liberdade de planejamento familiar (artigo 226 da Constituição Federal ). Precedentes deste Egrégio Tribunal. 4. É de rigor a manutenção da r. sentença que deferiu a fertilização e afastou a aplicação de punição aos médicos envolvidos no procedimento. 5. Apelações desprovidas.
MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA - DOAÇÃO DE ÓVULOS ENTRE IRMÃS - REGRA DO ANONIMATO - RESOLUÇÃO/CFM Nº 2013/2013 - INAPLICABILIDADE. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois os impetrantes possuem interesse no afastamento da punição aplicada ao médico que realizar o procedimento de reprodução assistida com óvulos doados por pessoa conhecida, a fim de que seja garantida a efetivação da fertilização. 2. É inaplicável ao feito o anonimato previsto na Resolução 2.013/2013, do Conselho Federal de Medicina, tendo em vista que este objetiva principalmente a proteção do doador, para evitar-lhe futuras consequências pessoais, familiares ou jurídicas. 3. Não há vedação legal ao levantamento do anonimato na doação de óvulos; ao contrário, é garantida pelo Estado a liberdade ao planejamento familiar. 4. É descabida a eventual aplicação de punição ao médico que realizar a fertilização aqui questionada. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK. ANONIMATO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 57-D DA LEI 9.504 /97. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Nos termos do art. 57-D da Lei 9.504 /97, "é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - Internet", sujeitando-se o infrator à pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. 2. Na espécie, não sendo anônima a postagem de vídeo em página da rede social Facebook (na qual se veiculou vídeo em tese ofensivo a candidato), descabe sancionar o agravante com base no referido dispositivo, impondo-se a manutenção do aresto a quo. 3. A inaplicabilidade do referido dispositivo a manifestações cuja autoria é sabida não significa permitir que se veicule propaganda ofensiva à honra de candidatos, havendo previsão de outras medidas judiciais para cessar o ilícito, a exemplo do direito de resposta (art. 58 da Lei 9.504 /97). 4. Agravo regimental provido para, reformando-se a decisão monocrática, restabelecer o acórdão do TRE/MG e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.