AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. ANOTAÇÕES NA CTPS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantido o despacho que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido.
RECURSO DE REVISTA. ANOTAÇÕES NA CTPS. No caso concreto, o Regional assentou que competia à autora comprovar que recebia valor superior ao indicado no contrato de trabalho e respectivos contracheques e que não recebia as horas extras e o adicional de insalubridade registrados nos holerites, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333 , I , do CPC. Assim, houve total observância do critério de distribuição do ônus da prova, pelo que resultam ilesos os artigos 818 da CLT e 333 , I , do CPC . Da mesma forma, foi observado o artigo 131 do CPC , que trata da livre apreciação das provas pelo juiz para formação do seu convencimento. O Regional, por sua vez, não dirimiu a controvérsia sob o enfoque do artigo 332 do CPC , pelo que carece do indispensável prequestionamento. Além disso, a Corte de origem entendeu, a partir da prova testemunhal, que os valores descritos nos contracheques não representavam o real salário pago à autora, porquanto constatou fraude nas anotações. Concluiu pela total invalidade desses documentos, diante das provas dos autos. Para que esta Corte Superior pudesse chegar a conclusão contrária, no sentido da validade dos valores descritos nos contracheques, como alega a ora recorrente, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. No caso , o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, registrou que foram atendidos os requisitos para o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras. Consignou que a autora impugnou os cartões de ponto apresentados, argumentando que os horários ali contidos eram anotados pelo encarregado e não por ela própria. Ressaltou a Corte de origem que os fatos que fundamentaram a impugnação restaram comprovados. Além disso, registrou que a prova testemunhal foi assertiva quanto à real jornada laborada pela autora, e que a empresa não se desincumbiu do seu ônus da prova quanto à jornada do empregado, uma vez que as únicas testemunhas que trouxeram algum dado importante sobre a jornada da autora foram no sentido de confirmar a tese da inicial. Fixadas essas premissas, para que esta Corte Superior pudesse chegar a conclusão contrária, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se que somente se discute a respeito de distribuição do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 333 do CPC ) quando a Corte Regional haja decidido com base em presunção legal, o que não é o caso dos autos. Havendo prova, não importa quem a produziu, pois a prova não é das partes, mas destinada a formar a convicção do julgador. No caso, o Regional fundamentou sua decisão com base principalmente na prova testemunhal, pelo que ilesos os citados preceitos. Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HORAS EXTRAS. Configura-se julgamento extra petita quando a decisão for proferida fora do pedido, ou seja, quando o juiz concede à parte coisa diversa da que foi requerida em sua petição inicial. No caso dos autos, o Regional, com apoio nas provas dos autos, concluiu que os valores descritos nos contracheques não representavam o real salário pago à reclamante. Na petição inicial houve pedido expresso de verbas rescisórias, inclusive de horas extras. Ora, alegação de que a autora não teria postulado a invalidade dos cartões de ponto não caracteriza julgamento extra petita. A análise da validade ou não das provas carreadas aos autos está adstrita ao Regional, o qual, no caso concreto, reputou inválidos os valores descritos na prova documental. Assim, não se constata o alegado julgamento extra petita, pelo que incólumes os artigos 128 e 460 , II, do CPC . Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM ADVOGADO . O e. TRT condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios contratuais com fundamento nos artigos 389 , 402 e 404 do Código Civil . Ocorre que , em face de o artigo 791 da CLT conferir às partes capacidade postulatória para virem a juízo na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios previstos nos referidos artigos 389 e 404 do Código Civil , ainda que não se confundam com o encargo decorrente da sucumbência, não podem ser concedidos, pois na Justiça do Trabalho o deferimento de honorários advocatícios tem regramento próprio, nos termos da Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido . Conclusão : Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC . ANOTAÇÕES NA CTPS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. Não se processa o Recurso de Revista quando a discussão intentada pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação do disposto na Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL - ANOTAÇÕES NA CTPS. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014 E DO NCPC - REVELIA - HORAS EXTRAS - COMISSÕES - VERBAS RESCISÓRIAS - ANOTAÇÕES NA CTPS - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - COMPETÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO A mera transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem o destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no art. 896 , § 1º-A, I, da CLT . Julgados da C. SBDI-1. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
ANOTAÇÕES NA CTPS. As anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 40, I, da CLT e Súmula 12 do C.TST. Recurso conhecido e negado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ANOTAÇÕES NA CTPS. MULTA. O processamento do recurso de revista em rito sumaríssimo interposto antes da vigência da Lei 13.015/2014 está adstrito à demonstração de violação direta da Constituição da República ou por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (art. 896, § 6º, da CLT). Dessa forma, é inviável o processamento do recurso por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
VALIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CTPS. As anotações apostas pelo empregador na CTPS possuem presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos em que dispõe a Súmula 12 do C. TST, podendo ser afastadas por prova em sentido contrário, o que ocorreu nos autos. (TRT18, RORSum - 0011664-90.2019.5.18.0016 , Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 12/11/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. ANOTAÇÕES DA CTPS . Quanto ao pedido de retificação da CTPS, não se constata ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, nem contrariedade à Súmula nº 382 do TST, pois a decisão regional não está fundamentada no referido preceito constitucional ou nesse verbete jurisprudencial, mas no art. 11, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANOTAÇÕES NA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PROVAS. A parte cinge-se a demonstrar seu inconformismo com o despacho denegatório de seguimento, não renovando os artigos constitucionais ou legais que entende por violados, a teor do que dispõe a Súmula/TST nº 221. Tampouco transcreve as divergências jurisprudenciais para o confronto de teses, consoante disposto na Súmula/TST nº 337. Agravo desprovido.