AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA QUE SEJAM SUSPENSOS OS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS DOIS ÚLTIMOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DE FL. 82, SENDO CERTO QUE, COM O TÉRMINO DOS CONTRATOS MAIS ANTIGOS, O REQUERIDO PODERÁ RETOMAR O DESCONTO DAS RESPECTIVAS PARCELAS, RESPEITADO O LIMITE DE 40% DOS VENCIMENTOS DA AUTORA. PENA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR CADA ATO DE DESCUMPRIMENTO. MANTIDO O SEGUNDO RÉU, BRADESCO FINANCIAMENTOS, NO POLO PASSIVO, E DETERMINADA A EXCLUSÃO DOS DEMAIS RECLAMADOS. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS PARA: (I) DETERMINAR O LIMITE DE DESCONTOS NO MÁXIMO DE 30% DOS GANHOS LÍQUIDOS DA REQUERENTE, ASSIM ENTENDIDO O RENDIMENTO AUFERIDO APÓS OS DESCONTOS LEGAIS, CONSIDERANDO-SE A ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONTRATAÇÕES; (II) MANTER NO POLO PASSIVO OS RÉUS BMG CARTÃO E MERCANTIL FINANCEIRA S/A; (III) AFASTAR A MULTA IMPOSTA NA DECISÃO GUERREADA, CUMPRINDO-SE A TUTELA MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA. O cerne da questão restringe-se a verificar a possibilidade de efetivação dos descontos em índice superior a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da Autora, efetuados em seu contracheque a título de empréstimos. Cabe frisar que a Reclamante é servidora pública inativa, sendo certo que o Decreto Estadual nº 25.547/99 restou superado pelo advento do Decreto Estadual 45.563, em 27/01/2016, norma que passou a estabelecer, em seu artigo 6º, a limitação dos descontos para todos servidores públicos estaduais em 30% da sua remuneração. Assim, o percentual destinado para pagamento dos empréstimos contratados pela Requerente, em sua totalidade, está prestes a comprometer sua subsistência e a de seus familiares, conforme se verifica nos indexes 000016 a 000019 do anexo 1. De toda forma, sendo vedada qualquer modalidade de constrição involuntária à verba salarial, é de se concluir que a amortização de dívida, mediante a retenção de mais de 30% (trinta por cento) do salário da consumidora configura modo de exercício de autotutela, desautorizado pelo ordenamento vigente. Comprovada, portanto, a fumaça do bom direito, resta verificar a existência de periculum in mora. Do mesmo modo, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que, se a tutela não for antecipada, a Demandante ficará privada de parte considerável de sua remuneração, cujo caráter alimentar é manifesto. Esta Corte Estadual já pacificou sua jurisprudência nos Enunciados das Súmulas nº 200 e 295. No caso em tela, o recibo de pagamento de salário visualizado no index 000016, do anexo 1, comprova que o salário líquido da Autora, descontados o imposto de renda e o Rio Previdência, perfaz o total de R$5.255,40, conforme salientado pelo r. Juízo a quo. Sendo assim, considerando-se o percentual de 30% para limitação dos descontos, obtém-se o valor máximo permitido, de R$ 1.576,62. De acordo com a planilha juntada pela Autora à fl. 11 do recurso, com a ordem cronológica dos contratos, somando-se os valores das parcelas dos três primeiros contratos, com a Mercantil Financeira (R$ 321,13), Banco Itaú (R$ 940,00) e Banco Bradesco (R$ 134,37), já se obteria o total de R$ 1.395,50, que, se for acrescido do quarto empréstimo, no valor de R$ 454,00, ultrapassa o limite máximo permitido por lei. Dessa forma, assiste razão à Requerente, devendo ser mantidos no polo passivo os Réus BMG Cartão e Mercantil Financeira S/A, juntamente com Bradesco Financiamentos. Quanto à aplicação da multa ao credor por descumprimento da tutela deferida, assiste razão aos Réus. Destaque-se que o órgão pagador é o único que detém os meios para efetivação da medida, devendo, portanto, ser oficiado para o cumprimento da tutela antecipada concedida. Decerto que o credor não tem o poder de alterar o desconto em folha de pagamento para modificação dos cálculos. Dessa forma, para o efetivo cumprimento da tutela antecipada, deve-se observar a margem consignável, bem como o teto de 30% dos ganhos líquidos da Demandante, assim entendido o rendimento auferido após os descontos legais, considerando-se a ordem cronológica das contratações. Assim sendo, deve ser expedido ofício pelo r. Juízo a quo à fonte pagadora, em consonância com o disposto na Súmula nº 144 do TJERJ, afastando-se, por desnecessária, a fixação de multa.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA QUE SEJAM SUSPENSOS OS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS DOIS ÚLTIMOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DE FL. 82, SENDO CERTO QUE, COM O TÉRMINO DOS CONTRATOS MAIS ANTIGOS, O REQUERIDO PODERÁ RETOMAR O DESCONTO DAS RESPECTIVAS PARCELAS, RESPEITADO O LIMITE DE 40% DOS VENCIMENTOS DA AUTORA. PENA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR CADA ATO DE DESCUMPRIMENTO. MANTIDO O SEGUNDO RÉU, BRADESCO FINANCIAMENTOS, NO POLO PASSIVO, E DETERMINADA A EXCLUSÃO DOS DEMAIS RECLAMADOS. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS PARA: (I) DETERMINAR O LIMITE DE DESCONTOS NO MÁXIMO DE 30% DOS GANHOS LÍQUIDOS DA REQUERENTE, ASSIM ENTENDIDO O RENDIMENTO AUFERIDO APÓS OS DESCONTOS LEGAIS, CONSIDERANDO-SE A ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONTRATAÇÕES; (II) MANTER NO POLO PASSIVO OS RÉUS BMG CARTÃO E MERCANTIL FINANCEIRA S/A; (III) AFASTAR A MULTA IMPOSTA NA DECISÃO GUERREADA, CUMPRINDO-SE A TUTELA MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA. O cerne da questão restringe-se a verificar a possibilidade de efetivação dos descontos em índice superior a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da Autora, efetuados em seu contracheque a título de empréstimos. Cabe frisar que a Reclamante é servidora pública inativa, sendo certo que o Decreto Estadual nº 25.547/99 restou superado pelo advento do Decreto Estadual 45.563, em 27/01/2016, norma que passou a estabelecer, em seu artigo 6º, a limitação dos descontos para todos servidores públicos estaduais em 30% da sua remuneração. Assim, o percentual destinado para pagamento dos empréstimos contratados pela Requerente, em sua totalidade, está prestes a comprometer sua subsistência e a de seus familiares, conforme se verifica nos indexes 000016 a 000019 do anexo 1. De toda forma, sendo vedada qualquer modalidade de constrição involuntária à verba salarial, é de se concluir que a amortização de dívida, mediante a retenção de mais de 30% (trinta por cento) do salário da consumidora configura modo de exercício de autotutela, desautorizado pelo ordenamento vigente. Comprovada, portanto, a fumaça do bom direito, resta verificar a existência de periculum in mora. Do mesmo modo, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que, se a tutela não for antecipada, a Demandante ficará privada de parte considerável de sua remuneração, cujo caráter alimentar é manifesto. Esta Corte Estadual já pacificou sua jurisprudência nos Enunciados das Súmulas nº 200 e 295. No caso em tela, o recibo de pagamento de salário visualizado no index 000016, do anexo 1, comprova que o salário líquido da Autora, descontados o imposto de renda e o Rio Previdência, perfaz o total de R$5.255,40, conforme salientado pelo r. Juízo a quo. Sendo assim, considerando-se o percentual de 30% para limitação dos descontos, obtém-se o valor máximo permitido, de R$ 1.576,62. De acordo com a planilha juntada pela Autora à fl. 11 do recurso, com a ordem cronológica dos contratos, somando-se os valores das parcelas dos três primeiros contratos, com a Mercantil Financeira (R$ 321,13), Banco Itaú (R$ 940,00) e Banco Bradesco (R$ 134,37), já se obteria o total de R$ 1.395,50, que, se for acrescido do quarto empréstimo, no valor de R$ 454,00, ultrapassa o limite máximo permitido por lei. Dessa forma, assiste razão à Requerente, devendo ser mantidos no polo passivo os Réus BMG Cartão e Mercantil Financeira S/A, juntamente com Bradesco Financiamentos. Quanto à aplicação da multa ao credor por descumprimento da tutela deferida, assiste razão aos Réus. Destaque-se que o órgão pagador é o único que detém os meios para efetivação da medida, devendo, portanto, ser oficiado para o cumprimento da tutela antecipada concedida. Decerto que o credor não tem o poder de alterar o desconto em folha de pagamento para modificação dos cálculos. Dessa forma, para o efetivo cumprimento da tutela antecipada, deve-se observar a margem consignável, bem como o teto de 30% dos ganhos líquidos da Demandante, assim entendido o rendimento auferido após os descontos legais, considerando-se a ordem cronológica das contratações. Assim sendo, deve ser expedido ofício pelo r. Juízo a quo à fonte pagadora, em consonância com o disposto na Súmula nº 144 do TJERJ, afastando-se, por desnecessária, a fixação de multa.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA QUE SEJAM SUSPENSOS OS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS DOIS ÚLTIMOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DE FL. 82, SENDO CERTO QUE, COM O TÉRMINO DOS CONTRATOS MAIS ANTIGOS, O REQUERIDO PODERÁ RETOMAR O DESCONTO DAS RESPECTIVAS PARCELAS, RESPEITADO O LIMITE DE 40% DOS VENCIMENTOS DA AUTORA. PENA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR CADA ATO DE DESCUMPRIMENTO. MANTIDO O SEGUNDO RÉU, BRADESCO FINANCIAMENTOS, NO POLO PASSIVO, E DETERMINADA A EXCLUSÃO DOS DEMAIS RECLAMADOS. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS PARA: (I) DETERMINAR O LIMITE DE DESCONTOS NO MÁXIMO DE 30% DOS GANHOS LÍQUIDOS DA REQUERENTE, ASSIM ENTENDIDO O RENDIMENTO AUFERIDO APÓS OS DESCONTOS LEGAIS, CONSIDERANDO-SE A ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONTRATAÇÕES; (II) MANTER NO POLO PASSIVO OS RÉUS BMG CARTÃO E MERCANTIL FINANCEIRA S/A; (III) AFASTAR A MULTA IMPOSTA NA DECISÃO GUERREADA, CUMPRINDO-SE A TUTELA MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA. O cerne da questão restringe-se a verificar a possibilidade de efetivação dos descontos em índice superior a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da Autora, efetuados em seu contracheque a título de empréstimos. Cabe frisar que a Reclamante é servidora pública inativa, sendo certo que o Decreto Estadual nº 25.547/99 restou superado pelo advento do Decreto Estadual 45.563, em 27/01/2016, norma que passou a estabelecer, em seu artigo 6º, a limitação dos descontos para todos servidores públicos estaduais em 30% da sua remuneração. Assim, o percentual destinado para pagamento dos empréstimos contratados pela Requerente, em sua totalidade, está prestes a comprometer sua subsistência e a de seus familiares, conforme se verifica nos indexes 000016 a 000019 do anexo 1. De toda forma, sendo vedada qualquer modalidade de constrição involuntária à verba salarial, é de se concluir que a amortização de dívida, mediante a retenção de mais de 30% (trinta por cento) do salário da consumidora configura modo de exercício de autotutela, desautorizado pelo ordenamento vigente. Comprovada, portanto, a fumaça do bom direito, resta verificar a existência de periculum in mora. Do mesmo modo, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que, se a tutela não for antecipada, a Demandante ficará privada de parte considerável de sua remuneração, cujo caráter alimentar é manifesto. Esta Corte Estadual já pacificou sua jurisprudência nos Enunciados das Súmulas nº 200 e 295. No caso em tela, o recibo de pagamento de salário visualizado no index 000016, do anexo 1, comprova que o salário líquido da Autora, descontados o imposto de renda e o Rio Previdência, perfaz o total de R$5.255,40, conforme salientado pelo r. Juízo a quo. Sendo assim, considerando-se o percentual de 30% para limitação dos descontos, obtém-se o valor máximo permitido, de R$ 1.576,62. De acordo com a planilha juntada pela Autora à fl. 11 do recurso, com a ordem cronológica dos contratos, somando-se os valores das parcelas dos três primeiros contratos, com a Mercantil Financeira (R$ 321,13), Banco Itaú (R$ 940,00) e Banco Bradesco (R$ 134,37), já se obteria o total de R$ 1.395,50, que, se for acrescido do quarto empréstimo, no valor de R$ 454,00, ultrapassa o limite máximo permitido por lei. Dessa forma, assiste razão à Requerente, devendo ser mantidos no polo passivo os Réus BMG Cartão e Mercantil Financeira S/A, juntamente com Bradesco Financiamentos. Quanto à aplicação da multa ao credor por descumprimento da tutela deferida, assiste razão aos Réus. Destaque-se que o órgão pagador é o único que detém os meios para efetivação da medida, devendo, portanto, ser oficiado para o cumprimento da tutela antecipada concedida. Decerto que o credor não tem o poder de alterar o desconto em folha de pagamento para modificação dos cálculos. Dessa forma, para o efetivo cumprimento da tutela antecipada, deve-se observar a margem consignável, bem como o teto de 30% dos ganhos líquidos da Demandante, assim entendido o rendimento auferido após os descontos legais, considerando-se a ordem cronológica das contratações. Assim sendo, deve ser expedido ofício pelo r. Juízo a quo à fonte pagadora, em consonância com o disposto na Súmula nº 144 do TJERJ, afastando-se, por desnecessária, a fixação de multa.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VEROSSIMILHANÇA - INDEFERIMENTO MANTIDO. - Diante da inexistência de provas que conduzam à verossimilhança das alegações, não se mostra viável o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que sejam suspensos os descontos realizados por instituição financeira em benefício previdenciário.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. EXTENSÃO. A afirmação do autor de inexistência de relação contratual entre as partes, dá suporte à pretensão de ver deferido o pedido de antecipação de tutela para que sejam suspensos os descontos operados em seu benefício, pois presente o perigo de dano irreparável e de difícil reparação.Em se tratando de obrigação de fazer, pode-se determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, tais como a imposição de multa por tempo de atraso (artigos 273 , § 3º e 461 , §§ 4º e 5º, do CPC , correspondentes aos artigos 297 , parágrafo único e 536 , § 1º e 537 , respectivamente do Novo Código de processo Civil ). Valor fixado a título de multa diária mantido por revelar-se razoável e proporcional.O prazo de 5 dias para cumprimento da medida mostra-se exíguo, devendo ser majorado para 10 (dez) dias, em consonância com a jurisprudência desta Corte e limitado de 30 dias.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA NEGATIVA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. Nos casos em que existe discussão a respeito da própria existência da dívida, torna-se difícil a produção de prova pela agravada, haja vista se tratar de fato negativo. Assim, deve-se privilegiar a boa-fé do consumidor e priorizar a proteção de sua situação econômica. Presentes os requisitos constantes no art. 300 , do CPC , deve ser concedida a antecipação de tutela para que sejam suspensos descontos realizados em folha de pagamento de benefício previdenciário da agravada. Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC . Para a concessão da tutela antecipada, é necessário que estejam reunidos os pressupostos ditados pelo art. 273 do CPC . Na hipótese dos autos, a agravante alega não ter contratado com o banco demandado, afirmando que os valores não foram creditados em sua conta corrente. Junta extratos bancários do período. Presentes os requisitos deve ser concedida a antecipação da tutela pleiteada para que sejam suspensos os descontos impugnados. AGRAVO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento Nº 70066360967 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 03/09/2015).
SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - MULTA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NEGADO PROVIMENTO. - Se foi demonstrado pelo autor/agravado a inexistência da dívida, o mesmo faz jus à antecipação da tutela para que sejam suspensos os descontos de seu pagamento, bem como para que seu nome não seja incluído no cadastro de devedores inadimplentes - Inexistente o débito, não há que se falar de cadastro em órgãos protetivos de crédito, como também pela redução e limitação da multa aplicada no caso de descumprimento da obrigação.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. DESCONTOS DE PARCELAS DE CONTRATO DE MÚTUO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA NEGATIVA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. I - Nos casos em que existe discussão a respeito da própria existência da dívida, torna-se difícil a produção de prova pelo agravante, haja vista se tratar de fato negativo. Assim, deve-se privilegiar a boa-fé do consumidor e priorizar a proteção de sua situação econômica. II - Presentes os requisitos constantes no art. 273 , do CPC , deve ser concedida a antecipação de tutela para que sejam suspensos descontos realizados em folha de pagamento de benefício previdenciário da agravante. III- Recurso conhecido e provido.
dos efeitos da tutela para suspensão imediata da rubrica criada para efeito de implantação do percentual de 84,32%, 16,19% e 26,06%; deferiu o pedido de justiça gratuita aos réus; sem custas a serem ressarcidas...dos efeitos da tutela recursal....Destarte, está com razão a União, no concernente ao pedido de antecipação de tutela, para supressão da rubrica reclamada, conforme explicitado acima no item 4. VII.