STF - Inteiro Teor. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR XXXXX-17.2018.4.04.7000
Na oportunidade, foram proferidos dez votos: a) 5 votos foram no sentido de que só se aplica a anterioridade nonagesimal, pois não há consenso no SUPREMO sobre a aplicação da anterioridade geral nos casos...Não há, nessa hipótese, qualquer necessidade de se cumprir a regra da anterioridade geral....também deve se submeter somente a essa espécie de anterioridade.