Anuidades de 2006 a 2008 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20124036119 SP

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    TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. ANUIDADES DE 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150 , CAPUT E INC. I, CF). - Pretende o conselho apelante a execução de dívida referente às anuidades inadimplidas nos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. - O Supremo Tribunal Federal, em 07.12.2011, no ARE nº 641.243/PR , reconheceu a repercussão geral sobre a possibilidade de fixação do valor da anuidade por meio de resolução interna de cada conselho. - As anuidades cobradas por Conselho Profissional, por terem natureza tributária, devem ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no artigo 150 , "caput" e inciso I , da Constituição Federal de 1988. - Nessa linha, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 704.292/PR , fixou a seguinte tese sobre a matéria versada nos autos, conforme decisão de julgamento extraída do site daquela corte. - A citada Lei nº 6.994 /82, que alterou os valores objeto da cobrança de anuidade indicados no citado dispositivo (artigo 1º, § 1º, letra a), foi revogada pela lei nº 9.649 /98, cujo artigo 58, § 4º, que dispunha que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI Nº 1.717-6). O fenômeno da repristinação, ou seja, nova entrada em vigor de norma que havia sido revogada somente é possível mediante autorização do legislador, o que não ocorreu na espécie. De todo modo, a Lei 6.994 /82 não consta como fundamento legal da CDA. Desse modo, indevida a exação em comento, que não tem supedâneo em lei vigente. - Não bastasse, as CDA's que embasam a ação sequer têm fundamentação legal, o que, por si só, viola o artigo 202 , inciso III , do CTN . De qualquer forma, considerado que são anuidades anteriores à edição da Lei nº 12.514 /11, as razões explicitadas são perfeitamente aplicáveis. - Apelação desprovida.

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20164030000 SP

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRECI/SP. ANUIDADES DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. NULIDADE DAS CDAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MULTA ELEITORAL DE 2006. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - CRECI 2ª Região, objetivando a cobrança de débitos de anuidades dos exercícios 2004 a 2009 e multa eleitoral de 2006, no valor total de R$ 3.063,46 (fls. 114). Oposta exceção de pré-executividade pelo agravante, o MM. Juiz a quo acolheu-a parcialmente, somente para declarar a prescrição da anuidade de 2004. 2. Com relação à definição do fato gerador das anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514 /2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514 /2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional". Precedente. 3. No presente caso, como bem destacado na r. decisão agravada, não há prova nos autos de que o agravante tenha protocolado pedido formal de cancelamento da sua inscrição perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo. Por sua vez, o Conselho Regional aponta o documento de fls. 58 como prova de que o agravante está inscrito e ativo em seu quadro social, o que, ao menos por ora, indica a higidez do título executivo. 4. As anuidades exigidas pelos Conselhos Profissionais Regionais representam contribuições parafiscais de interesse de categorias profissionais e, portanto, nos termos do art. 149 da Constituição Federal , têm natureza de tributo, de competência da União, devendo respeito aos princípios do Sistema Tributário Nacional. 5. Com a edição da Lei nº 10.795 em 05 de dezembro de 2003, que incluiu os §§ 1º e 2º ao artigo 16 da Lei nº 6.530 /78, o valor máximo das anuidades devidas ao CRECI e sua forma de correção passaram a ter previsão legal. 6. As Certidões de Dívida Ativa concernentes às anuidades dos exercícios de 2004 a 2008, estão eivadas de vício insanável, porque não contêm referência ao parágrafo 1º , do artigo 16 , da Lei 6.530 /78, bem como à Resolução que teria fixado os valores das anuidades. 7. De outra parte, a multa eleitoral foi estabelecida pelo artigo 19 , parágrafo único , do Decreto n. 81.871 /78 como sanção aplicável aos profissionais inscritos no Conselho Regional que deixarem de votar, sem causa justificada, nas eleições promovidas para escolha de seus membros, que só passou a ter previsão legal com a edição da Lei nº 10.795 de 05/12/2003, que alterou o artigo 11 , da Lei 6.530 /1978. 8. No tocante à multa eleitoral de 2006, a Resolução nº 947 , publicada no DOU de 13/03/2006, que consolidou as normas para a realização de eleições nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis do exercício de 2006, estabeleceu a seguinte regra: "Será considerado eleitor o Corretor de Imóveis que na data da realização da eleição satisfaça os seguintes requisitos: (...) II - esteja em dia com as obrigações financeiras para com o CRECI da região, inclusive a anuidade do exercício corrente". Sendo assim, também é incabível a cobrança da multa do exercício de 2006, na medida em que o executado era devedor de anuidade de exercício pretérito, estando impedido de exercer o direito de voto. Precedentes. 9. Destarte, considerando que os títulos executivos relativos às anuidades são nulos e a multa eleitoral é inexigível, a execução fiscal deve ser extinta. 10. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20104058200

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    PJE XXXXX-78.2010.4.05.8200 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. 1. Apelação interposta de sentença que extinguiu a execução fiscal relativa à cobrança de anuidades (2005, 2006, 2007, 2008 e 2009), sem resolução do mérito (artigo 485 , IV , c/c art. 803 , I , ambos do NCPC ), diante da falta de pressuposto processual, tendo considerado o (a) sentenciante que a CDA que instrui a execução não indica, como fundamento do débito, lei em sentido estrito apta a embasar a cobrança das anuidades com fatos geradores até 2011, restando patente a nulidade do título. 2. As contribuições devidas aos Conselhos Profissionais estão submetidas aos princípios que regem o direito tributário, não podendo então sofrer aumento sem lei que o estabeleça dentro do princípio da estrita legalidade tributária, sendo vedada a tais Conselhos a estipulação de anuidades e multas por meio de ato administrativo. 3. A Lei 6.994 /1982 disciplinou a fixação do valor das anuidades, estabelecendo limites máximos, com base no MVR- Maior Valor de Referência, este extinto em 1991, com o advento da UFIR, que passou a ser utilizada na conversão dos valores. Já a Lei 9.649 /1998 pretendeu revogá-la, ao estabelecer que "os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa", porém teve reconhecida a inconstitucionalidade quanto ao disposto no seu artigo 58 , § 4º , no julgamento da ADIn XXXXX-6/DF (STF, Rel. Min. Sydney Sanches , DJ: 28/03/03). 4. In casu, a cobrança das anuidades refere-se aos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, cabendo a aplicação, portanto, da Lei 6.994 /82 (artigo 1º, § 1º- anuidades até 2MVR para pessoa física). Ocorre que a referida fundamentação legal (Lei 6.994 /1982) não constou do título executivo, a ensejar sua nulidade. 5. Não deve prosseguir a cobrança das anuidades relativas aos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, na esfera judicial, dado que não obedecido, tampouco indicado na CDA, o fundamento legal vigente (art. 1º , § 1º , da Lei 6.994 /82), devendo ser prestigiada a sentença que extinguiu o feito executivo. 6. Impossível a substituição da CDA, dado que implicaria a revisão do próprio lançamento. 7. Apelação desprovida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20104058200

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    PJE XXXXX-85.2010.4.05.8200 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. 1. Apelação interposta de sentença que extinguiu a execução fiscal relativa à cobrança de anuidades (2005, 2006, 2007, 2008 e 2009), sem resolução do mérito (artigo 485 , IV , c/c art. 803 , I , ambos do NCPC ), diante da falta de pressuposto processual, tendo considerado o (a) sentenciante que a CDA que instrui a execução não indica, como fundamento do débito, lei em sentido estrito apta a embasar a cobrança das anuidades com fatos geradores até 2011, restando patente a nulidade do título. 2. As contribuições devidas aos Conselhos Profissionais estão submetidas aos princípios que regem o direito tributário, não podendo então sofrer aumento sem lei que o estabeleça dentro do princípio da estrita legalidade tributária, sendo vedada a tais Conselhos a estipulação de anuidades e multas por meio de ato administrativo. 3. A Lei 6.994 /82 disciplinou a fixação do valor das anuidades, estabelecendo limites máximos, com base no MVR- Maior Valor de Referência, este extinto em 1991, com o advento da UFIR, que passou a ser utilizada na conversão dos valores. Já a Lei 9.649 /98 pretendeu revogá-la, ao estabelecer que "os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa", porém teve reconhecida a inconstitucionalidade quanto ao disposto no seu artigo 58 , § 4º , no julgamento da ADIn XXXXX-6/DF (STF, Rel. Min. Sydney Sanches , DJ: 28/03/03). 4. In casu, a cobrança das anuidades refere-se aos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, cabendo a aplicação, portanto, da Lei 6.994 /82 (artigo 1º, § 1º- anuidades até 2MVR - R$ 66,99 em junho de 2008, para pessoa física). Ocorre que a referida fundamentação legal (Lei 6.994 /1982) não constou do título executivo, a ensejar sua nulidade. 5. Não deve prosseguir a cobrança das anuidades relativas aos anos de 2005 a 2009, na esfera judicial, dado que não obedecido, tampouco indicado na CDA, o fundamento legal vigente (art. 1º , § 1º , da Lei 6.994 /82), devendo ser prestigiada a sentença que extinguiu o feito executivo. 6. Impossível a substituição da CDA, dado que implicaria a revisão do próprio lançamento. 7. Apelação desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20214049999

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    TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL DE QUÍMICA. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. ATIVIDADE BÁSICA. INSCRIÇÃO. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. 1. Nos termos do art. 5º da L 12.514/2011, "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". Assim, a partir da vigência do referido dispositivo legal, o fato gerador das anuidades é a inscrição; contudo, não tem efeitos retroativos, de modo que, antes de sua vigência, o fato gerador é o exercício da atividade objeto de fiscalização (STJ, REsp XXXXX/RJ , Segunda Turma, DJe 25mai.2018). 2. Em se tratando de pessoa jurídica, a alteração introduzida pela L 12.514/2011, a qual prevê que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho, deve ser analisada conjuntamente com o disposto no art. 1º da L 6.839/1980. Assim, com relação às pessoas jurídicas o fato gerador das anuidades é a inscrição no respectivo conselho profissional segundo a natureza da atividade básica que ela efetivamente desenvolve. 3. Este entendimento foi adotado pela Primeira Turma desta Corte, no julgamento da apelação cível XXXXX-09.2020.4.04.7111 , mediante quórum estendido do art. 942 do CPC completo com membros da Segunda Turma. 4. A embargante objetiva o reconhecimento da inexigibilidade das anuidades e anotações de responsabilidade técnica não recolhidas, referentes aos exercícios de 2005 até 2008, por não realizar atividades vinculadas à química. Dessa forma, tratando-se de pessoa jurídica, tanto na vigência da L 12.514/2011 quanto no período que a antecede, o exercício de atividade que seja objeto de fiscalização pelo Conselho embargado é imprescindível para verificação da exigibilidade das anuidades. 5. A obrigatoriedade do registro de empresa e do profissional de química junto ao órgão profissional é determinada por sua atividade-fim. Empresa do ramo da indústria de alimentos não está obrigada a inscrever-se no Conselho Regional de Química e a contratar responsável técnico, pois não desenvolve atividade típica de química. Precedentes.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    representativo de controvérsia repetitiva ( REsp nº 1.205.946/SP ), não se admitindo apenas a sua retroatividade. 3 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento data de 04 de agosto de 2008... verba honorária seja fixada em 20% sobre o montante apurado, desde o vencimento de cada prestação até o trânsito em julgado da decisão, ou alternativamente, até a liquidação de sentença, acrescido da anuidade... As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20124036102 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. COBRANÇAS DE ANUIDADES de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150 , CAPUT E INC.I, CF). LEI N.º 12.514 /11. NÃO INCIDÊNCIA - Pretende o conselho apelante a execução de dívida referente às anuidades inadimplidas nos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. - As anuidades cobradas por Conselho Profissional, por terem natureza tributária, devem ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no artigo 150 , "caput" e inciso I , da Constituição Federal de 1988 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 704.292/PR , fixou a seguinte tese sobre a matéria versada nos autos, conforme decisão de julgamento extraída do site daquela corte - De acordo com o paradigma, para o respeito do princípio da legalidade era essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação ou os critérios para encontrá-lo, de modo que a ausência desses parâmetros foi o fundamento do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 11.000 /04, que delegava aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar e majorar, sem balizas legais, o valor das anuidades.- - A citada Lei nº 6.994 /82, tida por constitucional pelo STF, no entanto, foi revogada pela Lei nº 9.649 /98, cujo artigo 58, § 4º, que dispunha que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI Nº 1.717-6). O fenômeno da repristinação, ou seja, nova entrada em vigor de norma que havia sido revogada somente é possível mediante autorização do legislador, o que não ocorreu na espécie. De todo modo, a Lei 6.994 /82 não consta como fundamento legal da CDA, aliás sequer há fundamento legal. Desse modo, indevida a exação em comento, que não tem supedâneo em lei vigente - Não há que se falar do valor mínimo da anuidade prevista no artigo 8º da Lei nº 12.514 /11, a qual entrou em vigor na data de sua publicação (31/10/2011) e a execução fiscal foi ajuizada em 14.12.2012, eis que sequer era vigente à época das anuidades perseguidas - Apelação desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2308791: Ap XXXXX20094036182 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MULTA ELEITORAL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de execução fiscal em que se busca a cobrança das anuidades de 2006 a 2008, e multa eleitoral de 2005 e 2007 (CDA´s às f. 5-7). 2. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado por ato normativo do Conselho Profissional ofende o princípio da legalidade. 3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000 /2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal . (Precedente: STF, ARE XXXXX AgR-segundo, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI , Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG XXXXX-09-2011 PUBLIC XXXXX-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362). 4. Ademais, em decisão proferida no julgamento do RE XXXXX , ocorrido em 19/10/2016, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli , com repercussão geral, a Suprema Corte decidiu que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 5. Não procede, igualmente, a alegação do apelante de que a presente cobrança encontra respaldo na Lei nº 6.994 /82, pois a referida norma legal não consta como fundamento legal das CDA's (f. 5-7) (alegação já apreciada por esta E. Terceira Turma em questões similares apresentadas nos processos de números: 2011.61.30.000962-7; 2013.61.30.001033-0; 2008.61.82.021693-8; 2009.61.26.004121-3; 2004.61.26.003680-3). 6. Com relação à multa eleitoral prevista para os anos de 2005 e 2007, estas são inexigíveis, pois a Resolução CFC nº 1.435/13 estabeleceu no seu artigo 2º, § 2º, que somente poderá votar o Contador e Técnico em Contabilidade que estiver em situação regular perante o CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza. No caso dos autos, a executada estava inadimplente em relação à anuidade prevista para o ano de 2007, e com relação à anuidade prevista para o ano de 2005, o exequente não comprovou a adimplência da executada, conforme já assinalado no despacho de f. 27-27-v. Desse modo, é indevida a cobrança. 7. Decretada, de ofício, a extinção do processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil . Apelação prejudicada.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20114025110

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    EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ANUIDADES DE 2006 A 2008. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO APARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 12.514 /2011. SENTENÇA MANTIDA. I. Execução fiscal promovida pelo CRMV/RJ para a cobrança de anuidades devidas por pessoa jurídica referente aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, que foi julgadaextinta por inexigibilidade do título que embasa a presente execução em razão da ilegalidade da fixação das anuidades pormeio de resoluções dos créditos anteriores a 2012. II. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituíremcontribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88 , de sorteque se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88 . III. Apenas com a ediçãoda Lei nº 12.514 , de XXXXX-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípioda legalidade tributária, conforme reconheceu a Excelsa Corte no julgamento da ADI XXXXX/DF (Pleno, Rel. Min. EDSON FACHIN,DJe 29.03.2017), aplicando-se, em atenção à anterioridade do exercício e a nonagesimal, para fatos geradores configuradosapós 28.01.2012. Considerando que o fato gerador da exação tributária é a inscrição, ainda que por tempo limitado, ao longode um exercício (art. 5º , da Lei 12.514 /2011), revela-se cabível a cobrança de anuidade, com base nos limites impostos pelaLei 12.514/2011, somente a partir do ano de 2012, devendo, em razão disso, ser mantida a sentença extintiva. IV. Apelaçãodesprovida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20114025110

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    EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADES DE 2006 A 2008. PRINCÍPIODA LEGALIDADE OBSERVADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 12.514 /2011. SENTENÇA MANTIDA. I. Execução fiscal promovida pelo CRMV/RJ para a cobrança de anuidades devidas por pessoa jurídica referente aosexercícios de 2006, 2007 e 2008, que foi julgada extinta por inexigibilidade do título que embasa a presente execução em razãoda ilegalidade da fixação das anuidades por meio de resoluções dos créditos anteriores a 2012. II. As anuidades devidas aosconselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária,à luz do art. 149 da CRFB/88 , de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, tambémda CRFB/88 . III. Apenas com a edição da Lei nº 12.514 , de XXXXX-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximosdas anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária, conforme reconheceu a Excelsa Corte no julgamento da ADI4697/DF (Pleno, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 29.03.2017), aplicando-se, em atenção à anterioridade do exercício e a nonagesimal,para fatos geradores configurados após 28.01.2012. Considerando que o fato gerador da exação tributária é a inscrição, aindaque por tempo limitado, ao longo de um exercício (art. 5º , da Lei 12.514 /2011), revela-se cabível a cobrança de anuidade,com base nos limites impostos pela Lei 12.514 /2011, somente a partir do ano de 2012, devendo, em razão disso, ser mantidaa sentença extintiva. IV. Apelação desprovida.

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