TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20124036119 SP
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE. ANUIDADES DE 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150 , CAPUT E INC. I, CF). - Pretende o conselho apelante a execução de dívida referente às anuidades inadimplidas nos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. - O Supremo Tribunal Federal, em 07.12.2011, no ARE nº 641.243/PR , reconheceu a repercussão geral sobre a possibilidade de fixação do valor da anuidade por meio de resolução interna de cada conselho. - As anuidades cobradas por Conselho Profissional, por terem natureza tributária, devem ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no artigo 150 , "caput" e inciso I , da Constituição Federal de 1988. - Nessa linha, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 704.292/PR , fixou a seguinte tese sobre a matéria versada nos autos, conforme decisão de julgamento extraída do site daquela corte. - A citada Lei nº 6.994 /82, que alterou os valores objeto da cobrança de anuidade indicados no citado dispositivo (artigo 1º, § 1º, letra a), foi revogada pela lei nº 9.649 /98, cujo artigo 58, § 4º, que dispunha que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes, foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI Nº 1.717-6). O fenômeno da repristinação, ou seja, nova entrada em vigor de norma que havia sido revogada somente é possível mediante autorização do legislador, o que não ocorreu na espécie. De todo modo, a Lei 6.994 /82 não consta como fundamento legal da CDA. Desse modo, indevida a exação em comento, que não tem supedâneo em lei vigente. - Não bastasse, as CDA's que embasam a ação sequer têm fundamentação legal, o que, por si só, viola o artigo 202 , inciso III , do CTN . De qualquer forma, considerado que são anuidades anteriores à edição da Lei nº 12.514 /11, as razões explicitadas são perfeitamente aplicáveis. - Apelação desprovida.