DIREITO CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 15.304 /2014, DE PERNAMBUCO. IMPOSIÇÃO A MONTADORAS, CONCESSIONÁRIAS E IMPORTADORAS DE VEÍCULOS. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA EM REPAROS SUPERIORES A 15 DIAS, DURANTE GARANTIA CONTRATUAL. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INCONSTITUCIONALIDADE INTEGRAL DA LEI. 1. É inconstitucional, por extrapolação de competência concorrente para legislar sobre matérias de consumo, lei estadual que impõe às montadoras, concessionárias e importadoras de veículos a obrigação de fornecer veículo reserva a clientes cujo automóvel fique inabilitado por mais de 15 dias por falta de peças originais ou por impossibilidade de realização do serviço, durante o período de garantia contratual. 2. Da interpretação sistemática dos arts. 1º , IV , 5º , 24 , V e VIII , 170 , IV e 174 , todos da Constituição Federal , extraem-se balizas impostas ao legislador estadual, quando da elaboração de normas consumeristas. São, assim, vedadas extrapolações de competência concorrente e violações aos princípios da isonomia, livre iniciativa e da livre concorrência, sobretudo no que concerne à criação de ônus estadual a fornecedores, como verificado no exemplo da Lei nº 15.304 /2014 do Estado de Pernambuco. Precedentes: ADI 3.035 , Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 3.645 , Rel. Min. Ellen Gracie; ADI 2.656 , Rel. Min. Maurício Corrêa. 3. Na hipótese, não se verifica a inconstitucionalidade formal de lei, por alegada violação ao art. 66 , § 1º , da Constituição Federal , diante de irregular promulgação antecipada pelo Poder Legislativo, antes do término do prazo constitucional para sanção ou veto do Chefe do Executivo. Em casos específicos como o dos autos, tal irregularidade não enseja inconstitucionalidade formal da lei. 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente, para declarar, por vício formal, a inconstitucionalidade da Lei nº 15.304, de 04.06.2014, do Estado de Pernambuco, em sua integralidade.
Encontrado em: da Cunha quanto à natureza jurídica das medidas de contracautela: O pedido de suspensão não tem natureza recursal, por não estar previsto em lei como recurso e, igualmente, por não gerar a reforma, a anulação
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO – Consórcio – Alegação de vício na contratação havida entre as partes – Insubsistência – Documento assinado pelo autor no qual consta a informação de que inexiste garantia de data de contemplação – Hipótese, ademais, em ele se declarou ciente de que as contemplações se dariam somente por sorteio ou lance, conforme cláusula contratual redigida de forma clara nesse sentido – Descabimento da pretensão de devolução imediata dos valores despendidos, devendo ser observado o prazo estabelecido no contrato – Ausência de dano moral indenizável – Sentença de parcial procedência mantida – Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO E ANULAÇÃO CONTRATUAL. Competência recursal. Matéria não alinhada à competência desta Câmara. Seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento bancário. Matéria de competência recursal da Segunda Subseção de Direto Privado. Art. 5º, II.4, da Resolução 623/2013, do TJSP. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO DE REVISTA. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ANULAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. Ficou expresso na decisão recorrida que, não obstante a reclamante tenha exercido o cargo de confiança por mais de 5 anos, somente passou a perceber a gratificação respectiva em dezembro de 2009, quando já não vigia o regulamento que embasava o direito à incorporação de 70,26% de tal função ao seu salário, o qual foi revogado em novembro de 2008. Dessa forma, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de incorporação da gratificação auferida. De fato, não há falar em suposta alteração contratual lesiva, irredutibilidade salarial ou ofensa a direito adquirido, uma vez que a vantagem postulada não era aplicável à reclamante à época em que o normativo interno que a previa foi extinto. Precedentes . Recurso de revista conhecido e não provido.
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Gratuidade judiciária indeferida aos apelantes, que não recolheram as custas iniciais. Processo Extinto. Recurso de apelação Ausência de recolhimento do preparo. Recorrentes que apesar de intimados não pagaram as custas. Deserção decretada. RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL. I- RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. A matéria objeto de apreciação nesta via recursal específica deve cingir-se ao conteúdo da decisão agravada, a fim de que não seja evidenciada a vedada supressão de um grau de jurisdição, haja vista que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis. II- EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA A EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE HIPOSSUFICIENTE. IMPERTINÊNCIA. É inexigível a caução do hipossuficiente econômico, na forma do disposto no artigo 300 , § 1º , parte final, do Código de Processo Civil . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR. Plano de saúde. Rescisão unilateral de contrato por parte da empresa autora. Operadora que procedeu à cobrança, cinco meses após o cancelamento do contrato, negativando o nome da autora por falta de pagamento. Impossibilidade. Rescisão informada. Ademais, ausência de regra contratual específica para proceder ao requerimento da rescisão. Sentença de procedência parcial que fica mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015 . 1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de anulação de cláusula compromissária e restituição de valores pagos. 2. Nos termos do art. 1.003 , § 6º , do CPC/2015 , o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense do Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. O dia referente ao Corpus Christi não é previsto como feriado nacional, nos termos da Lei 662/1949 e, por isso, é considerado feriado local sujeito a comprovação no ato de interposição do recurso. 4. O julgamento do RESP 1.813.684/SP pela Corte Especial do STJ (DJe de 18/11/2019), além de ratificar o entendimento de que, sob a vigência do CPC/15 , é necessária a comprovação nos autos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato da interposição do recurso; estabeleceu que a tese firmada naquela oportunidade "é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais" (QO no RESP 1.813.684/SP, DJe de 28/02/2020). 5. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação de suspensão de expediente forense quando de sua interposição, não há como afastar a intempestividade do recurso. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIA. MULTA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ANULAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5 E 7, AMBOS DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Concessionária Auto Raposo Tavares S.A. contra a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ? ARTESP objetivando a nulidade de multas que lhe foram impostas no âmbito de contrato de concessão de rodovia, diante da inexecução de obras pactuadas. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Quanto à alegada violação do art. 6º da Lei n. 8.987 /1995 e do art. 41 da Lei n. 8.666 /93, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, assim decidiu: "Dentro deste contexto, forçoso concluir-se que a tipificação das infrações cometidas pela recorrente foram bem delineadas, sendo certo que com relação à adequação de Gabarito Vertical das OAE's (Obras de Arte Especial),verifica-se não se tratar de uma simples conservação da estrada, mas sim de uma obra complexa, onde deveria ter sido observado o limite de 5,5 metros para as Obras de Arte Especiais, o que de fato não ocorreu. [...] Assim sendo, como a inexecução total ou parcial do contrato dá à Administração a prerrogativa de aplicar sanções de natureza administrativa (art. 58 , inc. IV , da Lei nº 8.666 /93), dentre as indicadas no art. 87 da lei citada, entre elas, a de multa, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica sancionatória entre as partes, nem em nulidade do ato administrativo. É incontroversa a inexecução parcial do contrato e não podem ser acolhidas as justificativas para o atraso na entrega da obra." (fls. 643/645). IV - Nesta ordem de ideias, por qualquer ângulo que se analise a questão não tem como concluir-se pelo provimento do recurso apresentado, pois foi bem demonstrada a inadimplência contratual da apelante, além de regular e legal o procedimento administrativo, sendo oportuno ainda registrar-se que o Poder Judiciário não é instância revisora ou recursal de decisões proferidas no âmbito administrativo, não lhe cabendo revisar a justiça ou rigor do julgamento, mas sim apreciar possíveis ilegalidades ou desvios de finalidade do ato administrativo, que não ocorreram no presente caso. V - Impossível sobrepor o juízo de cognição realizado pelo Tribunal Estadual, porquanto tal providência demandaria o revolvimento de matéria fática, ressaltando-se que a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido da impossibilidade de se discutir, em recurso especial, questões relacionadas à caracterização ou não de infração contratual e seus consectários, a exemplo das sanções impostas, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. A propósito, confira-se: ( AgInt no AREsp 1.589.232/SP , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020 e AgInt no AREsp 1.483.931/SP , relator Ministro Francisco falcão, segunda turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.) VI - Agravo interno improvido.
ANULAÇÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Reintegração condicionada à restituição dos valores recebidos pelo contrato anulado – Desnecessidade de pedido expresso – Art. 182 do Código Civil - Anulação do contrato que repõem as partes ao estado anterior - Recurso desprovido.