APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO SUPERIOR EM TRÂNSITO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. EDITAL Nº 001/2009. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES DE NÚMEROS 21 E 27 DA PROVA OBJETIVA DE INFORMÁTICA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Em não sendo configurada de forma evidente a excepcionalidade apta a autorizar a intervenção no mérito administrativo, consubstanciada em ausência de razoabilidade no critério adotado, bem como em ilegalidade na formulação do enunciado, que está em consonância com o edital que norteia o certame, ausente irregularidade na formulação das questões de números 21 e 27 da prova objetiva de informática para o provimento do cargo de Técnico Superior em Trânsito. Ademais, a alegada ilegalidade das questões foi afastada por perícia judicial.Manutenção da sentença de improcedência que se impõe.RECURSO DESPROVIDO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES Nº 16, 21, 25 E 58 DA PROVA OBJETIVA. MATÉRIA FORA DO CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL E SEM RESPOSTA CORRETA. I - O conteúdo programático da disciplina "Legislação Tributária" deve ater-se à legislação específica do IPI e do Imposto de Renda, constantes do Edital. II - Nas questões nº 16 e 25, se cobra o conteúdo da Lei 12.715 /12, que não trata especificamente de IPI, ao contrário, tem um conteúdo abrangente, não sendo razoável exigir do candidato conhecimento sobre conteúdo de leis esparsas, especialmente quando possuem como pano de fundo regime especial de tributação destinado a regrar diversas exações. III - O tema, o qual somente foi abordado em sede de Plenário do STF, pela primeira vez, no julgamento do RE nº 662.113 , sob a relatoria do Min. Marco Aurélio, publicado no DJ em 03 de abril de 2014, posteriormente à publicação do Edital nº 18 do concurso em comento, que se deu em 10 de março de 2014; portanto, matéria fora do limite temporal do Edital, contrariando inclusive o disposto no item 9.3 do Instrumento convocatório "9.3. Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste Edital não será objeto de avaliação nas provas do concurso"). IV - Considerando que discussão da natureza jurídica do valor cobrado a título deressarcimento de custos para utilização do selo especial de emissão oficial para controle do IPI somente foi definida, pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 662.113 , cujo acórdão somente foi publicado em 03/04/2014, após o edital do concurso, tal jurisprudência não se aplica ao certame. V - O STF, segundo o voto do Ministro Relator do RE nº 662.113 , entendeu que o selo do IPI não gera nenhum proveito, nenhum benefício, ao contribuinte, razão pela qual o seu fornecimento não pode ser considerado serviço público. Ao contrário, é requisito de regularidade na prática de uma atividade privada, e que, a teor do art. 150 , I , da Constituição , a exigência de tributos só se revela possível mediante lei formal. VI - O art. 40 da CF/88 , § 4º, que regula a paridade entre servidores ativos e inativos, foi alterado pela Emenda Constitucional nº 20 /98, sendo que essa foi revogada parcialmente pela Emenda Constitucional nº 41 /03. Assim, das vantagens e benefícios concedidos aos servidores ativos em relação aos aposentados restou somente o reajuste periódico dos proventos. VII - Na questão nº 58 é dada como certa a opção d, que afirma "aos servidores aposentados em determinado cargo, deverá ser estendido um benefício concedido a todos os ocupantes do referido cargo ainda em atividade.", em afronta ao texto constitucional ejurisprudência do STF. VIII - Existem algumas exceções à regra criada em respeito ao direito adquirido. Nesse contexto o STF, em regime de repercussão geral, dispôs que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41 /2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47 /2005" ( RE 590.260/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/6/2009, DJe de 22/10/2009). IX - A questão, elaborada como foi, sem uma ressalva quanto a qualquer exceção, leva o candidato a se reportar à regra geral, na qual o servidor público da ativa não tem paridade com o aposentado, tornando a alternativa d errada, ensejando a anulação da questão. X - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para anular as questões nº 16, 21 da prova 2, gabarito 3 de conhecimentos específicos, Legislação Tributária e a questão nº 58 da prova 1, gabarito 3 de Direito Administrativo e determinar à apelada que compute os pontos dessas questões na pontuação da prova objetiva do apelante e, caso tal atribuição permita a sua participação nas demais etapas, conforme disposições do edital, que corrija sua prova discursiva e, em caso de aprovação, o convoquepara participar das demais etapas do certame.
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN. CARGO DE TÉCNICO SUPERIOR EM TRÂNSITO - ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO. EDITAL Nº 001/2009. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES NºS 21 E 27 DA PROVA OBJETIVA DE INFORMÁTICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR DISSONÂNCIA COM A PREVISÃO EDITALÍCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. Ao Poder Judiciário não é dado o exame do mérito da correção de provas de concursos públicos, sendo-lhe cabível, no entanto, a análise do atendimento dos requisitos legais e da legalidade das questões formuladas, conforme programa de correção de provas, de recursos e de atribuições de notas pela banca examinadora do certame, especialmente no que alcança a vinculação ao edital, ou a casos de flagrante erro material na elaboração da prova capaz de malferir a confiança dos candidatos. 2. A verificação técnica da higidez das questões nºs 21 e 27 da prova objetiva de Informática do Concurso aberto pelo Edital nº 001/2009 do DETRAN-RS depende de produção de prova pericial, tendo em vista que este Colegiado não tem conhecimento técnico suficiente para aferir se há ou não erro na formulação das questões e seu respectivo gabarito. 3. O julgamento da demanda somente com base nas alegações expostas pela Banca Examinadora importaria em cerceamento de defesa, com evidente afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Inteligência do artigo 130 do CPC . POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DERAM PROVIMENTO À... APELAÇÃO. ( Apelação Cível Nº 70038704771 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 25/09/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE ANULAÇÃO TAMBÉM DA QUESTÃO N. 21 DA PROVA OBJETIVA. ALTERNATIVA QUE EXIGE CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL AO CERTAME. REVISÃO DA PONTUAÇÃO DEVIDA. POSSE NO CARGO, NO ENTANTO, CONDICIONADA AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. "'O edital é a lei que rege o certame. É a lei interna do concurso público e vincula, inexoravelmente, o candidato às suas regras, tendo em vista que o concurso subordina-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório' ( Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2015.055212-7 , da Capital. Relator Desembargador Pedro Manoel Abreu, julgado em 06/10/2015)"( AI n. 0157661-77.2015.8.24.0000 , da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 12-7-2016)."'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital' (STJ - Recurso em Mandado de Segurança n. 28.854/AC, rel. Min. Paulo Gallotti, j. em 9.6.2009)" ( AC n. 0305111-52.2015.8.24.0023 , da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19-4-2016). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA OBJETIVA. QUESTÃO N. 21. CORRETA ANULAÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. ANULAÇÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM CASO QUE TAL. PRECEDENTES DA CORTE. QUESTÃO N. 37. PEDIDO DE ANULAÇÃO EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL. POSITIVAÇÃO DESTE. QUESTÃO CONSIDERADA CORRETA PELA BANCA EXAMINADORA. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA I. O prazo prescricional para acionar a jurisdição questionando aspectos alusivos a concurso público é de um quinquênio, a teor do normado pelo art. 1º do Decreto n. 20.910 /32, e não de um ano, na esteira da Lei n. 7.144 /83, eis que este édito tem aplicabilidade tão somente aos atos administrativos federais, não abrangendo, portanto, aqueles inerentes ao âmbito estadual e municipal. II. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital" (STJ - Recurso em Mandado de Segurança n. 28.854/AC, rel. Min. Paulo Gallotti, j. em 9.6.2009). Assim, tendo havido, no caso dos autos, a formulação de questão (n. 21) que abordou matéria não prevista no edital deflagratório do certame, é de confirmar-se a decisão do Juízo singular de nulificá-la. III. "Não se desconhece que é vedado ao Poder Judiciário sobrepor-se à decisão proferida pela banca examinadora do concurso, no que tange aos critérios de formulação e correção das questões, bem como à atribuição de notas, como é o caso das provas objetivas. Tal entendimento, contudo, não pode prevalecer quando houver afronta às normas prefixadas no edital que regulam o certame, ou, ainda, em caso de evidenciar-se erro material, capaz de ensejar a nulidade da questão objetiva"
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. COMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Caso em que se pretende a anulação de questões objetivas do concurso para Técnico Judiciário, Especialidade Segurança do Trabalho, do TRF da 3ª Região, sob o argumento de que cobraram matérias não previstas no edital do certame. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 3. No caso dos autos, constata-se que a prova objetiva exigia do candidato conhecimentos acerca da legislação que enumera as atribuições do cargo almejado (questão 21), das brigadas de incêndio (questão 33) e da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego nº 17 - ergonomia (questão 34). Sendo assim, não se vislumbram as alegadas ilegalidades, mormente porque as questões impugnadas se ajustam ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à legislação, normas e dispositivos de segurança (questão 21), ao sistema de segurança do trabalho, prevenção de acidentes de trabalho, inspeção em postos de combate a incêndios, mangueiras, hidrantes, extintores e outros (questão 33), e à Norma Regulamentadora n. 17 e suas alterações. 4. Esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Precedente: RMS 58.371/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/09/2018. 5. Agravo interno não provido.
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. EDITAL N. 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014. PROVA OBJETIVA. QUESTÃO N. 21. ANULAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO ESTAVA ELENCADA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL DO CERTAME. QUESTÃO 37. ERRO MATERIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. O Plenário do STF, em sede de repercussão geral, decidiu que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", excetuada a análise do juízo de compatibilidade entre as questões formuladas e o conteúdo programático contido no Edital ( RE n. 632.853/CE , rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.4.15).
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. EDITAL N. 002/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014. PROVA OBJETIVA. QUESTÃO N. 21. ANULAÇÃO. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL DO CERTAME. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. O Plenário do STF, em sede de repercussão geral, decidiu que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", excetuada a análise do juízo de compatibilidade entre as questões formuladas e o conteúdo programático contido no Edital ( RE n. 632.853/CE , rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.4.15).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SELEÇÃO DE PESSOAL PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 056/DIE/PMSC/2019. ANULAÇÃO DA QUESTÃO N. 21 DA PROVA OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE DUAS ALTERNATIVAS A SEREM INDICADAS COMO INCORRETA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESTE CASO (TEMA N. 458 DO STF). SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS.
APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROVA OBJETIVA DA SELEÇÃO INTERNA DE PESSOAL PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR - CFC 2019, REGIDA PELO EDITAL N. 056/DIE/PMSC/2019. OBJETIVADA ANULAÇÃO DAS QUESTÕES N. 21 E N. 23. VEREDICTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. DEFENDIDA LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA, RELATIVAMENTE À QUESTÃO N. 21. TESE INSUBSISTENTE. ASSERTIVA QUE POSSUI DOIS ITENS INCORRETOS. DERROGAÇÃO MANTIDA. PROLOGAIS DE NOSSA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECLAMO DO ASPIRANTE. ALEGADA COBRANÇA DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NÃO PREVISTO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, EM RELAÇÃO À QUESTÃO N. 23. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. "'Num primeiro momento, a tese de fuga do edital parece robusta, entretanto, consoante alegado pela autoridade coatora em sua manifestação, a informação sobre a configuração da infração de trânsito do art. 169 do CTB , quando da direção de motocicleta sem viseira consta no volume I do anexo I da Resolução n. 371/2010 do CONTRAN (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito), diploma este previsto no instrumento convocatório. [. .]. Considerando que nos anexos da versão atualizada do referido manual, há sim a hipótese de infração a que faz referência a questão n. 23, não se verifica a ilegalidade apontada' (Des. Ronei Danielli)" (TJSC, Apelação Cível n. 5068740-12.2020.8.24.0023 , rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 13/04/2021). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO REEXAME NECESSÁRIO.